TJBA - 8000234-83.2018.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8000234-83.2018.8.05.0102 Interdição/curatela Jurisdição: Iguai Requerente: Antonio Santos De Lima Advogado: Joao Paulo Cardoso Dos Santos (OAB:BA50808) Requerido: Washington Dos Santos Cabral Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000234-83.2018.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: ANTONIO SANTOS DE LIMA Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB:BA50808) REQUERIDO: WASHINGTON DOS SANTOS CABRAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por A.S.D.L. em face de W.D.S.C., ambos devidamente qualificados.
Da análise dos autos, verifica-se que a demanda se encontra paralisada há muito mais de um ano por desídia da parte interessada.
Nesse contexto, a última manifestação do requerente ocorreu no ano de 2018, sem qualquer diligência posterior, que demonstre seu interesse no regular andamento do feito.
Saliento que a parte foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas permaneceu inerte conforme consta na certidão (ID 434839378).
Nesse aspecto, dispõe o art. 485 do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (....) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o carta autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...).
Diante do exposto, com base no art. 485, III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Iguaí - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito -
01/10/2024 14:37
Baixa Definitiva
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01/10/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 14:36
Expedição de intimação.
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01/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2024 10:42
Expedição de intimação.
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08/08/2024 20:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/07/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
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27/10/2023 04:25
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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27/10/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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04/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 16:06
Expedição de intimação.
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02/10/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:49
Conclusos para despacho
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17/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
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14/07/2022 14:42
Expedição de intimação.
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14/07/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 11:39
Conclusos para despacho
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12/01/2022 11:38
Expedição de intimação.
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12/01/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2018 00:26
Publicado Intimação em 12/07/2018.
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02/11/2018 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2018 13:40
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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02/08/2018 11:09
Juntada de termo
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10/07/2018 13:02
Expedição de intimação.
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29/05/2018 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2018 23:50
Conclusos para decisão
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14/05/2018 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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