TJBA - 8026463-87.2021.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/01/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/12/2024 03:13
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 12/12/2024 23:59.
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15/12/2024 16:03
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/12/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:52
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8026463-87.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edson Santos De Oliveira Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:BA26755) Reu: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Danilo Barreto Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8026463-87.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: EDSON SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM (OAB:BA26755) REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Trata-se de ação em que pretende a parte autora: o pagamento do montante de R$15.000,00, correspondente à indenização devida pelo acidente automobilístico de que foi vítima; e que seja a Acionada condenada a restituir os valores pagos pelo Acionante a título de despesas de assistência médica e suplementares.
Alega resumidamente que: Foi vítima de acidente automobilístico do qual decorreu lesões corporais graves, com fratura bimaleolar, fratura no tornozelo, bem como no membro inferior, importando incapacidade permanente para o trabalho que, segundo a Lei 6.194/74, garantiria o recebimento do valor indenizatório anteriormente referido.
Instado, apresentou o réu COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL contestação, ID 134196272, alegando sinteticamente: A ausência de interesse de agir ao fundamento de que o valor devido pelo evento já foi quitado administrativamente; A inépcia da inicial pela ausência de laudo médico indispensável ao ajuizamento da ação; A inépcia da inicial por omissão na juntada de comprovante de endereço da requerente; A inclusão do feito da seguradora Líder em substituição à ré originariamente indicada considerando a responsabilidade legal daquela empresa pelos danos alegados na inicial; Foi constatada administrativamente incapacidade decorrente do acidente de trânsito mencionado na inicial com pagamento do montante indenizatório devido; Considerando não ser hipótese de aplicação do CDC, a regra geral de ônus da prova impõe ao requerente o dever de provar a alegada situação de incapacidade; Réplica apresentada pelo requerente em ID 142223946.
O processo foi saneado e as preliminares arguidas na defesa foram afastadas.
Laudo médico não apresentado devido ao não comparecimento da parte autora na perícia, ID 427882729. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A ocorrência do acidente automobilístico está devidamente evidenciada nos documentos que acompanham a inicial.
Dessa maneira, a controvérsia reside na efetiva existência da invalidez permanente e se a quantia reclamada a título de indenização é devida.
Quanto à situação de invalidez, tendo em conta tratar-se de fato constitutivo do direito da parte autora, é seu o ônus da comprovação nos termos do art. 373, I do CPC.
A fim de permitir o cumprimento de tal mister, foi nomeado perito judicial para avaliação da situação de saúde da parte autora.
Ocorre que, nos termos da certidão de ID 427882729, a requerente não compareceu ao ato, que, por isso, restou prejudicado.
Deve-se aditar que, conforme observo do retorno da carta de AR (ID 420533698), a intimação pessoal para comparecimento à perícia só não pôde atingir o efeito prático pretendido por única desídia da parte autora, que, ao indicar seu endereço na exordial, não o fez da maneira correta, inexistindo o número apontado.
O CPC traz, em seu art. 77, V, como dever da parte manter o seu endereço atualizado para fins de viabilização dos atos processuais necessários à sua tramitação, o que, como visto, não foi observado pela parte autora.
De sua vez, o art. 274, §1º do codex estabelece a consequência processual da omissão, qual seja, "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Sob tais premissas, a ausência da parte autora inviabiliza a produção da prova pelo que lhe cabe o ônus decorrente da não comprovação da sua incapacidade, qual seja, ter-se o fato por inexistente.
Sobre o tema, precedentes: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA.
VALIDADE.
CARTA COM AR ENVIADA AO ENDEREÇO DO AUTOR.
RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA.
IRRELEVÂNCIA.
ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1 - Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de Porto Seguro Cia de Seguros Gerais e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, haja vista a ausência de comparecimento do apelante à perícia médica. 2 - A intimação para a prática de atos pela própria parte, ou seja, personalíssimos, deve ser realizada pessoalmente, sendo insuficiente a intimação na pessoa de seu advogado, mediante publicação no Diário Oficial.
Este é exatamente o caso da intimação para a realização de perícia médica, considerando a necessidade de comparecimento da parte, a fim de que o perito médico a examine pessoalmente, e, assim, possa aferir a extensão das lesões sofridas.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Ocorre que, a partir da leitura dos autos, é possível vislumbrar que, além da intimação em nome do advogado pelo DPJe, o apelante foi pessoalmente intimado para comparecer à perícia médica, mediante carta com AR, enviada ao endereço indicado na petição inicial. 4 - Mesmo antes do advento do CPC/2015, a jurisprudência já se manifestava no sentido de ser irrelevante o recebimento da correspondência por pessoa diversa, bastando que tenha sido enviada ao endereço correto, o que, como visto, efetivamente ocorreu.
Toda e qualquer dúvida, no entanto, foi afastada com a entrada em vigor do Novo Código, cujo art. 274, parágrafo único, dispõe claramente que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado. 5 - Assim sendo, agiu com acerto o magistrado de piso, ao afirmar que o autor, ora apelante, não se desincumbiu do ônus da prova.
Apelo desprovido.
Sentença mantida.(TJ-BA - APL: 05360286720158050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2019) SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
COBRANÇA.
PERÍCIA.
PRECLUSÃO. 1. É dever das partes manter informado o juízo sobre eventuais mudanças de endereço, presumindo válida a intimação encaminhada ao local indicado na inicial, mesmo que não intimada pessoalmente a parte.
Inteligência dos artigos 77, inciso V e 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. 2.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC). (TJ-SP - AC: 10339391620168260576 SP 1033939-16.2016.8.26.0576, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 02/07/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2019) Assim, impossível o deferimento do pedido de remarcação apresentado em ID 432955968.
Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos pelo Acionante a título de despesas de assistência médica e suplementares, a matéria é objeto de previsão no inciso III do art. 3º da Lei 6.194/74, em vigor ao tempo do fato, segunda qual é devida a indenização de "até R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.". (grifo nosso) No caso dos autos, apesar da alegação constante da inicial, a requerente não se desincumbe do dever de comprovar os custos mencionados na peça, o que, por força do ônus previsto no art. 373, I, torna presumível a não ocorrência do gasto.
Assim, não havendo prova alguma nos autos de que houve despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), a rejeição do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com exame de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente à quitação das custas bem como da quantia de R$1.500,00 relativa à proporção de sua sucumbência, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Deixo de determinar a prática de atos de cumprimento dos encargos ora impostos a ambas as partes considerando a gratuidade da justiça de que é titular.
Acaso existam valores depositados em juízo a título de honorários periciais, devem os mesmos ser liberados em favor da própria parte ré.
Apresentado recurso no prazo de lei, vistas à parte contrária para contrarrazões, seguindo os autos ao órgão revisor em seguida independentemente de novo despacho.
Do contrário, considerando a inexistência de atos e cumprimento pendentes, arquive-se com baixa na distribuição.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de setembro de 2024.
FABIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
20/09/2024 13:07
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 01:06
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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06/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/03/2024 14:26
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 20:51
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/12/2023 17:39
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/12/2023 17:33
Juntada de Petição de laudo pericial
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30/10/2023 11:08
Expedição de carta via ar digital.
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30/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:49
Conclusos para despacho
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13/03/2022 02:12
Decorrido prazo de EDSON SANTOS DE OLIVEIRA em 09/03/2022 23:59.
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07/03/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 14:20
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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27/02/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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09/02/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 21:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2022 15:04
Conclusos para despacho
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24/09/2021 20:27
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2021 20:26
Mandado devolvido Positivamente
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01/09/2021 17:19
Publicado Despacho em 26/08/2021.
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01/09/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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25/08/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2021 09:15
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 07:34
Conclusos para despacho
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21/04/2021 05:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 05:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 13/04/2021 23:59.
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14/04/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 19:02
Publicado Decisão em 18/03/2021.
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19/03/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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17/03/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 10:30
Expedição de carta via ar digital.
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11/03/2021 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2021 09:59
Conclusos para despacho
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11/03/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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