TJBA - 8088717-33.2020.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 12:59
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:10
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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12/05/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8088717-33.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luiz Celso Ivo Mascarenhas Advogado: Rafael De Moraes Cordeiro Orlando (OAB:RJ135625) Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Decisão: Vistos etc.; LUIZ CELSO IVO MASCARENHAS, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) regularmente constituído (a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, também com qualificação nos referidos autos.
A parte acionada foi regularmente citada.
A parte acionada e outra pessoa jurídica, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentaram peça de contestação, azo em que aduziram preliminares, enquanto que, no mérito, ponderaram, em resumo, que a parte autora por conta do acidente automobilístico não sofreu lesão que ocasionasse invalidez permanente.
Houve réplica.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses do CAPÍTULO X – DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, deverá o juiz, em DECISÃO DE SANEAMENTO e de ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: resolver as questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova, observado o art.373; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art.357, incisos I a V do CPC).
Dessarte, passo a adotar as seguintes providências.
Decido.
DA INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assina, sob pena de extinção do processo (art.115 do CPC).
Se o autor não requerer a citação dos litisconsortes necessários e o processo tiver curso até sentença final, esta não produzirá efeito nem em relação aos que não participaram do processo nem em relação aos que dele participaram.
Ocorrerá nulidade total do processo.
Cabe a parte autora a escolha do sujeito passivo da relação processual, não cabendo, portanto, o juiz ordenar de plano a expedição de mandado de citação contra parte ré que não foi escolhida pela parte autora.
O juiz apenas assina prazo para que a parte autora venha requerer a citação daqueles que considera como litisconsortes necessários à validade da relação processual.
Se a parte demandante não dispuser a chamar os novos sujeitos passivos, não caberá ao juiz outra solução, a não ser a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É por isso que a lei prevê que o magistrado, quando for o caso, apenas determinará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários.
A parte autora é que caberá a diligência de requerer a citação e fornecer ao juízo os dados reclamados para sua efetivação.
Nisto consiste a promoção da citação, de que trata a lei processual.
Se o autor entender que não deva promovê-la, o juiz decretará a extinção do processo.
Não terá, contudo, poder de inserir, de ofício, no polo passivo da relação processual, réu não nomeado pelo autor.
Compreendo que a hipótese se trata de um litisconsórcio facultativo.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; e ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito (art.113, incisos I, II e III, do CPC).
Destarte, por haver relação jurídica de direito material entre a parte autora e a parte demandada lobriga-se a manifesta legitimidade de parte entre tais contendores, ao tempo em que reconheço ser evidente a configuração de um litisconsórcio facultativo.
Não rejeita-se, conforme manifestação da parte promovente, em réplica escrita, a inclusão da empresa Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A na presente demanda.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR (PROCESSUAL) O interesse de agir (ou processual) corresponde a necessidade do processo como instrumento apto a aplicação do direito objetivo pretendido no caso concreto.
O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado diante do conflito de direito material trazido para avaliação judicial.
O interesse de agir, conforme entende a doutrina pátria, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida.
Para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as argumentações da parte requerente constante da petição inicial, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? CÂNDIDO DINAMARCO leciona com toda propriedade que 'o interesse processual está representado, esquematicamente, pelo binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados' (Execução Civil. 1987, p. 299).
No caso em estudo, não falta interesse processual a parte autora, em face da comprovada necessidade da providência jurisdicional (presença de lide).
Existindo resistência à pretensão deduzida pela parte autora em juízo, esta não pode ser considerada carecedora da ação por falta de interesse de agir (processual), conquanto a condição de litígio constitui “conditio sine qua non” do processo.
O Estado se encarrega da tutela jurídica dos direitos subjetivos, com isso é obrigação sua de prestá-la sempre que for provocado por aquele que se julgue ter sido lesado em seus direitos.
Todo titular de direito subjetivo lesado ou ameaçado tem acesso à justiça (art.5.º, inciso XXXV, da CF), para obter a tutela adequada a ser exercida pelo Poder Judiciário.
Cumpre ao Estado assegurar a manutenção do império da ordem jurídica e da paz social. É certo que o processo não pode ser utilizado como simples instrumento de indagação ou consulta.
Portanto, havendo dano ou perigo de dano jurídico representado pela efetiva existência de uma lide, a pessoa física ou jurídica estará autorizada a exercer o direito de ação. ********** Verificando as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro que o processo se apresenta isentos de vícios e irregularidades, de conseguinte, em condições de projetar-se para a fase instrutória.
Lado outro, este magistrado não se encontra convencido quanto a matéria de fato abordada nos autos em estudo, impondo-se, entretanto, a necessidade de instruir o feito processual, com o fito deste juízo monocrático soteropolitano chegar a uma conclusão convincente a respeito do fato meritório em questão.
O PEDIDO PRINCIPAL da parte autora se apresentou adstrito ao de CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE VALOR MONETÁRIO INTEGRAL/PARCIAL DO SEGURO DPVAT, EM RAZÃO DA ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE.
De maneira revés ao pedido de mérito, a parte acionada considerou que os argumentos da parte autora não eram admissíveis para alcançar a prestação jurisdicional, conquanto não tinha cabimento o pedido de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, pois a parte acionante não sofreu a invalidez na forma declinada na peça inaugural.
Com efeito, o ponto controvertido da matéria de fundo se apresentou adstrito ao fato de que, em decorrência do acidente de veículo, a vítima ter sofrida a lesão que se enquadrava ou não na invalidez permanente, o que importaria na certeza de pagamento de seguro obrigatória em certo percentual.
A parte autora carreou ao feito processual documental demonstrando a ocorrência de acidente automobilístico, bem como elemento probatório de que sofreu lesões.
Vislumbra-se que não foi trazido para o processo o DEFINITIVO laudo de exame de lesões corporais do Instituto Médico Legal Nina Rodrigues da SSP/BA ou documento outro que pudesse atestar o grau de invalidez da parte autora de forma irrefragável.
O laudo de exame de corpo de delito do IML não é documento indispensável à propositura de ação de cobrança de seguro obrigatório.
Na ação em que se busca o recebimento de seguro obrigatório DPVAT, em relação INVALIDEZ PERMANENTE, é imprescindível a produção de prova pericial médica, para se constatar o grau de invalidez da vítima a ser observado no cálculo da indenização, conforme preceitua o art. 5.º, § 5.º, da Lei N.º 6.194/74 e o art.13, II, da Resolução N.º 109/2004 do CNSP.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art.371 do CPC).
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art.369 do CPC).
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art.370, § único, do CPC).
Interpreto que seja neste momento imperiosa a produção de prova pericial, PARA QUE SE APURE O GRAU DE LESÃO NA PARTE AUTORA, A FIM DE DIMENSIONAR O VALOR MONETÁRIO DECORRENTE DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
A parte autora requereu ao final da peça vestibular pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, e de forma categórica pela realização de prova pericial.
A parte acionada, por seu turno, pugnou na parte final da sua peça de contestação, pela realização da prova pericial.
Ressalto de logo que, também “poderá” no curso da instrução processual a obtenção de provas pertinentes ao DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, PROVA DOCUMENTAL e PROVA TESTEMUNHAL.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art.156 do CPC).
Será necessária a realização de perícia técnica, para que o perito possa aferir a realidade fática quanto a existência ou não dos valores monetários depositados pela parte ré, por conta de contrato de prestação de serviços civis, em determinado período.
O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, incisos I e II, do CPC).
A DEMANDA TRATA-SE DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO, COM PREVISÃO NA LEI N.º 6.194, DE DEZEMBRO DE 1974.
POR SER SEGURO OBRIGATÓRIO, A RESPONSABILIDADE CIVIL É OBJETIVA, POIS ESTA SE ENCONTRADA ANCORADA NA TEORIA DO RISCO.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (§ único, do art. 927 do CC).
A responsabilidade legal ou objetiva é quando a lei impõe a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa.
Prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade.
O autor da ação só precisa provar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque a culpa deste é presumida.
Ficaram provados a ação ou omissão e o dano, conforme elementos probatórios dos autos.
Sendo a culpa presumida, inverte-se o ônus da prova, ou seja, a PROVA DEVERÁ SER PRODUZIDA PELA PARTE DEMANDADA.
A PROVA É DA PARTE RÉ, PORQUE A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA. É verdade de que a parte demandada não está obrigada a produzir a prova pericial, mas se pretender a realização da mencionada prova, evidentemente que será responsável em arcar com o pagamento dos honorários do perito judicial.
Mesmo que as partes contendoras tenham requerida a produção da prova pericial, compreendo, SALVO MELHOR JUÍZO, que não deve ser aplicado o preceito do art. 95 do CPC, já que em se tratando da RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA TEORIA DO RISCO, é a parte ré quem deverá comprovar o adimplemento da obrigação.
Neste viés a jurisprudência do TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
PERÍCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
OPORTUNIZAÇÃO À SEGURADORA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS APÓS APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA PELA PERITA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
NAS AÇÕES DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO, AINDA QUE INAPLICÁVEL O CDC, MANTÉM-SE A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR FORÇA DO ART. 373, § 1º DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8032570-53.2021.80.5.000, AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA E OUTROS, AGRAVADO: CARLOS PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, DESEMBARGADORA RELATORA CYNTIA MARIA PINA RESENDE, DATA: 17 DE JANEIRO DE 2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, nos termos do voto da Eminente Desembargadora Relatora, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.).
Entretanto, entendendo o órgão de segundo grau que por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça e que igualmente requestou pela produção da prova pericial, o julgador deverá se atentar para o regramento do § 3.º, incisos I e II, do art.95 do CPC; posto que expõe uma FACULDADE PROCESSUAL E NÃO UMA OBRIGATORIEDADE.
Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; e paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça (§ 3.º, incisos I e II, do art. 95 do CPC).
O Estado não deverá ficar se responsabilizando com despesas periciais, primeiro porque o ônus da prova na responsabilidade objetiva é da seguradora, conquanto patente a sua FACULDADE de arcar com a prova pericial; segundo porque o Estado tem a faculdade também de aplicar ou não o § 3.º, incisos I e II, do art.95 do CPC.
A situação de imposição de pagamento de honorários periciais para o ESTADO (PODER JUDICIÁRIO), claramente que privilegia os grupos econômicos poderosos que são as seguradoras do seguro obrigatório DPVAT, deixando aquele de alocar recursos para o aperfeiçoamento e melhoramento do seu funcionamento em prol de uma sociedade carente de uma justiça eficiente.
Declaro saneado o processo SEM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POIS A HIPÓTESE É DE APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA TEORIA DO RISCO.
INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA DA PARTE AUTORA, POIS ESTA PROVOU O NEXO CAUSAL.
Fica a parte acionada, com a FACULDADE DE PRODUZIR A PROVA PERICIAL, caso entenda necessária, deverá promover o depósito dos honorários, após fixação por este juízo monocrático.
Fica a parte acionada após a manifestação da perita, com a FACULDADE DE PRODUZIR A PROVA PERICIAL, EM DECORRÊNCIA DO INSTITUTO JURÍDICO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Nomeio como perita do juízo a DRA.
ANNA DINIZ, médica legista, CRM N.º 10.144.
Ciente da nomeação, a perita deverá apresentar em 5 (cinco) dias, propostas de honorários, currículo, com comprovação de sua especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art.465, § 2.º, incisos I, II e III, do CPC).
Advirto que as partes poderão apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (art.469 do CPC).
As partes, dentro em 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, deverão indicar assistente (s) técnico (s) e apresentarem quesitos, onde observarão o disposto no art.465, incisos I e II, do CPC.
Depois de efetivado o depósito judicial dos honorários do perito por quem de direito, a perita designada terá o prazo de vinte (20) dias, apresente laudo pericial, a contar-se da sua intimação, ensejo no qual deverá ficar atento para o disposto no art.477 do CPC.
Empós, à conclusão para adoção da medida constante do art.465, § 3.º, do CPC.
Intimem-se.
Salvador-BA, 20 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
20/09/2024 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 16:44
Conclusos para despacho
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02/04/2024 21:41
Decorrido prazo de RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:27
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 20:27
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 20:26
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 12:39
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 04:12
Decorrido prazo de LUIZ CELSO IVO MASCARENHAS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:12
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:49
Expedição de carta via ar digital.
-
25/01/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2023 20:29
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
16/12/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
14/12/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 02:20
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 20:02
Decorrido prazo de LUIZ CELSO IVO MASCARENHAS em 20/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:38
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
05/07/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
26/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 17:22
Expedição de carta via ar digital.
-
25/04/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2021 13:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2021.
-
18/07/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
-
07/07/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2021 15:12
Expedição de despacho.
-
07/07/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:07
Expedição de despacho.
-
29/12/2020 00:22
Decorrido prazo de LUIZ CELSO IVO MASCARENHAS em 20/10/2020 23:59:59.
-
28/12/2020 02:40
Publicado Despacho em 25/09/2020.
-
24/09/2020 07:37
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
24/09/2020 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 08:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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