TJBA - 8003260-57.2023.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:20
Baixa Definitiva
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28/11/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:05
Decorrido prazo de ELVIS DE JESUS CAMPOS em 31/10/2024 23:59.
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20/10/2024 19:44
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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20/10/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8003260-57.2023.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Simões Filho Autor: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Elvis De Jesus Campos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8003260-57.2023.8.05.0250 Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Ré(u): ELVIS DE JESUS CAMPOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra ELVIS DE JESUS CAMPOS, devidamente qualificados, formulando pedido de desistência.
Diante do exposto, com fundamento no art. 200, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO a desistência, formulado à fl. 423662371, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Dado que a desistência da ação é incompatível com o interesse recursal, faça-se a certidão do trânsito em julgado logo após a publicação, procedendo com a respectiva baixa.
Custas pelo desistente (CPC, art. 90), observadas as exceções conforme especificado no item 1 das Notas Explicativas da Tabela I, estabelecida pela Lei Estadual nº 12.373/2011.
Publique-se e intimem-se.
Simões Filho (BA), 24 de setembro de 2024. -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8003260-57.2023.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Simões Filho Autor: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Elvis De Jesus Campos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8003260-57.2023.8.05.0250 Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Ré(u): ELVIS DE JESUS CAMPOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra ELVIS DE JESUS CAMPOS, devidamente qualificados.
A parte autora alega que o réu celebrou contrato de financiamento para aquisição de bens garantido por alienação fiduciária nº 30410 - 593849235, adquirindo o veículo marca Ford, modelo Fiesta HA 1.6L SE, ano 2014/2015, cor preta, placa OZK0G80, Renavam *12.***.*71-34, chassi 9BFZD55P1FB750315, transferindo à administradora o domínio resolúvel e a posse indireta do veículo, tornando-se possuidor e depositário do bem.
No entanto, afirma, o réu deixou de pagar as parcelas a partir de 28/02/2023, bem como as subsequentes, estando em mora.
A petição inicial, regularmente instruída com a cópia do contrato (fl. 397457552) e a notificação extrajudicial do devedor, por carta registrada aviso de recebimento (fl. 397457554), em conformidade, portanto com art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido e autorizo fazer a busca e apreensão do veículo marca Ford, modelo Fiesta HA 1.6L SE, ano 2014/2015, cor preta, placa OZK0G80, Renavam *12.***.*71-34, chassi 9BFZD55P1FB750315, se necessário e tudo devidamente justificado com certidão de ocorrência nos autos, o uso moderado de força policial por requisição do Oficial de Justiça.
Intime-se o autor para indicar, no prazo de 10 dias, o nome e qualificação do seu representante legal que deverá prestar compromisso como depositário do bem e ainda para agendar data para comparecimento do preposto que assumirá o encargo, viabilizando o cumprimento da decisão, sob pena de extinção.
Cite-se (Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º).
Advirta-se que o réu/devedor poderá a quantia integral da obrigação, no prazo de 5 dias, com os honorários advocatícios incidentes em 10% sobre o valor, caso em que o bem lhe será restituído, livre do ônus, facultando, ainda, apresentar contestação.
Prazo: 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 16 de agosto de 2023.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
02/10/2024 08:07
Expedição de decisão.
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02/10/2024 08:07
Extinto o processo por desistência
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24/09/2024 16:40
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:37
Expedição de decisão.
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24/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 00:58
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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20/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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12/12/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:11
Expedição de decisão.
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04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 16:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:52
Decorrido prazo de ELVIS DE JESUS CAMPOS em 02/10/2023 23:59.
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17/09/2023 09:31
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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17/09/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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03/09/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2023 17:53
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 16:17
Conclusos para despacho
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15/08/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 13:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 13:29
Conclusos para decisão
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03/07/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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