TJBA - 0000477-03.2012.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/06/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/12/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/12/2024 09:27
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:02
Expedição de ato ordinatório.
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14/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:51
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0000477-03.2012.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Expedito Manoel Da Silva Advogado: Patricia Marques Da Silva (OAB:BA27751) Perito Do Juízo: Diego Firmino De Carvalho Diniz Ferraz Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000477-03.2012.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: EXPEDITO MANOEL DA SILVA Advogado(s): PATRICIA MARQUES DA SILVA (OAB:BA27751) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, examinados.
EXPEDITO MANOEL DA SILVA interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 461390495) contra SENTENÇA prolatada em Id 457534648, que julgou improcedente o pedido formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Aduz que há OMISSÕES no julgado nos seguintes pontos: 1- a sentença não se pronunciou acerca da pretensão do embargante no que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, fazendo jus ao devido aclaramento, inexistindo documento que demonstre o contrário; 2- os fundamentos que emanam da decisão prolatada acerca da necessidade de incapacidade do autor, para fins de ser devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, divergem de dispositivo legal.
Assim requer sejam sanadas as omissões apontadas, acolhendo-se os presentes embargos declaratórios.
O embargado foi regularmente intimado, pugnando seja mantida a sentença sem qualquer alteração, tendo em vista que a embargante suscitou questões de mérito, inapreciáveis através de embargos declaratórios.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.
A parte embargante aponta omissões no julgado, alegando que a sentença não se pronunciou acerca da pretensão do embargante no que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade.
Entretanto, tais argumentos não merecem acolhimento.
Ao contrário do quanto afirmou a embargante, a sentença combatida não condenou a autora no pagamento de custas processuais.
Constou no dispositivo do julgado: “Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EXPEDITO MANOEL DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
Tendo em vista que se cuida de demanda que versa sobre direitos advindos de acidente do trabalho, não há verbas de sucumbência a pagar pela autora (art. 129, II, e parágrafo único, da Lei n° 8.213/91).” O Art. 129 e inciso II da Lei 8.213 prevê que os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
O Parágrafo único determina que o procedimento judicial de que trata o inciso II é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Assim, as omissões apontadas pelo embargante não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração prestam-se para sanar contradição/omissão/vícios ou ponto sobre o qual devia pronunciar-se o julgador.
Visam escoimar a sentença ou acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento de seu comando decisório.
Isso porque os embargos de declaração não constituem modalidade recursal em sentido estrito, mas "processo sui generis de hermenêutica e lógica judiciária" (Affonso Fraga), em que se pede "que o julgador interprete a sentença por ele proferida, ou seja, que se pronuncie quanto à forma e não quanto ao conteúdo" (Manoel Antônio Teixeira Filho).
Diante de tal premissa não se vislumbra o defeito denunciado.
Nosso ordenamento Jurídico, por meio do princípio do livre convencimento conhecido também como princípio da persuasão racional, permite ao juiz formar seu convencimento apreciando livremente o conjunto probatório.
Exige-se apenas que fundamente sua convicção.
Consoante pronunciamento do STJ, em decisão da Lavra da Rel.
Min.
Diva Malerbi, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Ademais, no julgado combatido este juízo expressamente fundamentou as razões de decidir.
O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova constantes dos autos.
A insatisfação do embargante quanto à análise das provas passíveis de concessão do benefício de auxílio-acidente, não poderá ser analisada por embargos de declaração, uma vez que são questões de mérito.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
Assim, se a parte entende que o juízo decidiu mal a controvérsia, direito que lhe assiste em sua plenitude, tal não significa, todavia, que o órgão jurisdicional não entregou a efetiva prestação.
Para os casos de má apreciação das provas suscitadas, o remédio cabível é o recurso apropriado dirigido à Instância Superior competente, e não os embargos declaratórios.
Ante o exposto, considerando a inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou vício na decisão objurgada, com fulcro no art. 1.024, do CPC, REJEITO os embargos declaratórios apresentados, mantendo-se inalterada a sentença proferida em Id 457534648.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Afonso, data da assinatura registrada no sistema.
JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO Juiz de Direito -
30/09/2024 19:46
Expedição de intimação.
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30/09/2024 09:18
Expedição de ato ordinatório.
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30/09/2024 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 11:25
Juntada de Petição de P_CONTRARRAZÕES_1636902777 EM 25/09/2024 11:25:30
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20/09/2024 09:11
Expedição de ato ordinatório.
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20/09/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 11:24
Expedição de intimação.
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21/08/2024 10:55
Expedição de ato ordinatório.
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21/08/2024 10:55
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 10:35
Expedição de ato ordinatório.
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20/07/2024 10:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2024 23:59.
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04/06/2024 12:28
Expedição de ato ordinatório.
-
04/06/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 16:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/05/2024 13:30
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
05/05/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 16:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/04/2024 15:42
Expedição de intimação.
-
01/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:25
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
26/10/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
20/10/2023 09:19
Expedição de intimação.
-
20/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 17:07
Expedição de intimação.
-
10/10/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 13:04
Expedição de intimação.
-
27/06/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:45
Expedição de intimação.
-
17/10/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 16:45
Intimação
-
06/09/2022 17:00
Expedição de intimação.
-
06/09/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
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14/07/2022 10:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:53
Expedição de intimação.
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28/06/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 15:52
Intimação
-
05/06/2022 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 17:15
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
25/05/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 13:59
Expedição de intimação.
-
23/05/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 14:11
Conclusos para decisão
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20/12/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/12/2021 14:10
Expedição de intimação.
-
26/03/2021 02:39
Decorrido prazo de PATRICIA MARQUES DA SILVA em 04/03/2021 23:59.
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17/02/2021 14:13
Juntada de acesso aos autos
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12/02/2021 13:42
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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10/02/2021 13:14
Mandado devolvido Positivamente
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08/02/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2021 14:28
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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26/11/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 10:27
Juntada de Outros documentos
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02/07/2020 14:15
Decorrido prazo de PATRICIA MARQUES DA SILVA em 22/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 12:04
Juntada de Certidão
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09/06/2020 12:32
Conclusos para despacho
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08/06/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2020 13:26
Publicado Intimação em 04/06/2020.
-
05/06/2020 09:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 09:44
Expedição de intimação via Sistema.
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03/06/2020 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2020 08:33
Juntada de laudo pericial
-
12/05/2020 11:22
Publicado Intimação em 07/05/2020.
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06/05/2020 10:34
Juntada de Certidão
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06/05/2020 10:26
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
-
06/05/2020 10:26
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
-
06/05/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 13:38
Juntada de Certidão
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27/04/2020 13:30
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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27/04/2020 13:30
Expedição de intimação via Sistema.
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27/04/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 02:20
Decorrido prazo de EDIGAR ALVES DOS SANTOS em 19/03/2019 23:59:59.
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31/01/2019 11:18
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2019 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 09:10
Conclusos para decisão
-
16/10/2018 08:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 01:18
Publicado Intimação em 11/10/2018.
-
11/10/2018 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 16:37
Expedição de intimação.
-
09/10/2018 16:37
Expedição de intimação.
-
09/10/2018 16:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/10/2018 16:32
Juntada de laudo pericial
-
09/10/2018 16:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/04/2018 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 10:08
Expedição de Mandado.
-
06/09/2017 09:10
Juntada de Certidão
-
06/10/2015 10:50
PETIÇÃO
-
31/08/2015 13:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/07/2015 10:58
MERO EXPEDIENTE
-
05/08/2014 10:19
CONCLUSÃO
-
29/07/2014 09:40
PETIÇÃO
-
25/07/2014 17:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/07/2014 16:40
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
14/07/2014 17:21
PETIÇÃO
-
14/07/2014 16:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/07/2014 16:53
RECEBIMENTO
-
14/05/2014 14:20
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
14/05/2014 14:20
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
14/05/2014 14:20
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
14/03/2012 15:20
MERO EXPEDIENTE
-
05/03/2012 16:39
CONCLUSÃO
-
19/01/2012 12:21
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2012
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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