TJBA - 0301913-57.2013.8.05.0103
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:48
Baixa Definitiva
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07/10/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 13:40
Juntada de termo
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07/10/2024 11:17
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS INTIMAÇÃO 0301913-57.2013.8.05.0103 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ilhéus Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Davi Nunes Dos Anjos Advogado: Caroline Nonato Trindade (OAB:BA55134) Advogado: Ana Claudia Palma Do Amparo (OAB:BA58435) Terceiro Interessado: Fabio Carlos Dos Santos Terceiro Interessado: Cristiano Da Costa Moreira Autoridade: Inspetoria Da Receita Federal - Ilhéus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 0301913-57.2013.8.05.0103 Assunto: [Crimes de Trânsito, Competência da Justiça Estadual] Ré(u): DAVI NUNES DOS ANJOS SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público ofereceu denuncia em face de DAVI NUNES DOS ANJOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 306, § 1º inc.
I do Código de Trânsito Brasileiro.
A denúncia foi recebida no dia 12 de abril de 2013 (ID 264518567) O réu foi citado por edital, contudo não compareceu nem constituiu advogado, restando suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 264519752).
Posteriormente, vindo comparecer ao processo, constituindo advogada, conforme procuração juntada aos autos ID 462571614.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatei sucintamente.
DECIDO. 2.
Fundamentação Analisando-se as circunstâncias do art. 59 do CP, vê-se que o presente processo encontra-se sepultado pela prescrição.
Nota-se que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao agente. É tecnicamente primário, não havendo maiores informações acerca de sua conduta na sociedade e personalidades.
A culpabilidade é normal à espécie.
As consequências e circunstâncias do crime não são suficientes para majorar a pena base.
Vislumbrando a pena que será aplicada ao final do processo, percebo que não será superior a 6 meses de detenção, pelo que a prescrição do crime opera-se em 3 anos.
Examinando os autos, observa-se que o processo foi suspenso (ID 264519752), só retornando ao curso normal em setembro desse ano (ID 462831128), operando-se a prescrição retroativa e, nesse caso, inevitável o seu reconhecimento por ocasião da sentença condenatória nos exatos termos da denúncia.
De fato, não pode haver interesse do Estado em dar continuidade a um processo fadado à extinção da punibilidade.
Nesse contexto destaca-se também o princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo. 3.
Dispositivo Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de dinheiro, tempo e o desgaste da Justiça Pública e de todos os envolvidos com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu DAVI NUNES DOS ANJOS, o fazendo com espeque nos artigos 107, IV do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nas anotações e arquivem-se.
ILHEUS(BA), 3 de outubro de 2024.
EMANUELE VITA LEITE ARMEDE Juiz(a) de Direito -
04/10/2024 12:30
Baixa Definitiva
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04/10/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 11:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS INTIMAÇÃO 0301913-57.2013.8.05.0103 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ilhéus Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Davi Nunes Dos Anjos Advogado: Caroline Nonato Trindade (OAB:BA55134) Advogado: Ana Claudia Palma Do Amparo (OAB:BA58435) Terceiro Interessado: Fabio Carlos Dos Santos Terceiro Interessado: Cristiano Da Costa Moreira Autoridade: Inspetoria Da Receita Federal - Ilhéus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 0301913-57.2013.8.05.0103 Assunto: [Crimes de Trânsito, Competência da Justiça Estadual] REU: DAVI NUNES DOS ANJOS DESPACHO No caso dos autos, as advogadas do acusado deixaram de apresentar defesa preliminar, apesar de terem sido devidamente intimadas.
A ausência desta peça implica em vício insanável, por ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Vejamos recente decisão do STF sobre o assunto: “EMENTA: HABEAS CORPUS.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ADVOGADO CONSTITUÍDO: FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
CONDENAÇÃO DO PACIENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO.
PREJUÍZO.
NULIDADE DO PROCESSO-CRIME A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS. 1.
As alegações finais defensivas constituem peça essencial do processo-crime.
A falta de nomeação de Defensor Dativo para a respectiva apresentação acarretou evidente prejuízo ao acusado, ainda que absolvido em Primeiro Grau.
Prejuízo que se constata, de plano, dado que o réu acabou condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, ante o provimento da apelação ministerial pública perante o Tribunal de Justiça da Paraíba. 2.
A simples apresentação de contra-razões ao recurso de apelação acusatório não tem a força de substituir, à altura, a relevante fase procedimental das alegações finais defensivas.
Precedente específico: HC 73.227, da relatoria do ministro Maurício Corrêa. 3.
Habeas corpus concedido, com a expedição de alvará de soltura do paciente, se por outro motivo não tiver que permanecer preso.” (HC 94168 / PB – PARAÍBA, 1ª T, Rel.
Min.
Carlos Britto, Dje 177, publ. 19.09.2008) No mesmo sentido, decidiu o STJ, vejamos: “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA E DE ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS.
VÍCIO CARACTERIZADO.
RÉU INDEFESO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ANULAR O PROCESSO DESDE A DEFESA PRÉVIA.
COM RECOMENDAÇÃO.
PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS. 1.
A ausência de apresentação da defesa prévia, por si só, embora não seja causa de nulidade, pode ocasionar vício insanável desde que associada a inexistência total de defesa para o réu ao longo de todo o procedimento. 2.
As alegações finais consubstanciam-se em termo essencial do processo penal, razão pela qual, a sua ausência implica em vício insanável que requer a sua declaração de nulidade, por ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes. 3.
Habeas corpus concedido de ofício para anular o processo desde a defesa prévia, com recomendação.
Prejudicados os demais pedidos.( HC 107317 / ES, 6ª T, Dje 25.08.2008).
No mesmo sentido a súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." Sendo assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade, determino a intimação do réu para constituir novo defensor no prazo de 20 dias.
Quedando-se inerte, deverá ser representado pela Defensora Pública que atua nesta Vara.
Quanto ao advogado constituído, entendo que a sua conduta revela verdadeiro abandono do processo, devendo ser intimado, pessoalmente, para justificar sua desídia no prazo de 05 dias.
Quedando-se inerte, deverá o cartório extrair cópia dos autos para que seja encaminhada à OAB para as devidas providências.
ILHEUS(BA), 30 de setembro de 2024.
EMANUELE VITA LEITE ARMEDE Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 13:19
Expedição de intimação.
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03/10/2024 13:14
Extinta a punibilidade por prescrição
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01/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
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29/09/2024 11:18
Decorrido prazo de Davi Nunes dos Anjos em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:24
Juntada de informação
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16/09/2024 13:23
Juntada de Ofício
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16/09/2024 02:07
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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16/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:48
Juntada de termo de remessa
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09/09/2024 15:43
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:33
Conclusos para decisão
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06/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:05
Juntada de Ofício
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01/12/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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27/11/2023 08:20
Expedição de ofício.
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24/11/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:30
Conclusos para decisão
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09/10/2023 19:17
Juntada de Petição de parecer proc 0301913572013 reu citado por
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03/10/2023 15:33
Expedição de intimação.
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02/10/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:59
Conclusos para decisão
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07/11/2022 21:55
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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26/10/2022 15:34
Comunicação eletrônica
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26/10/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 11:16
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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16/10/2022 00:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 00:22
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/03/2022 00:00
Mandado
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22/03/2022 00:00
Documento
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21/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
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17/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/03/2022 00:00
Petição
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04/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
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03/03/2022 00:00
Mero expediente
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21/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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21/10/2016 00:00
Réu revel citado por edital
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13/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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06/10/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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10/05/2016 00:00
Expedição de documento
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02/03/2016 00:00
Expedição de Edital
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18/12/2015 00:00
Mero expediente
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17/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
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28/10/2015 00:00
Expedição de Ofício
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26/10/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/05/2015 00:00
Mero expediente
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05/05/2014 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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05/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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26/07/2013 00:00
Expedição de Ofício
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26/07/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/07/2013 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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06/05/2013 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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30/04/2013 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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17/04/2013 00:00
Expedição de Ofício
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17/04/2013 00:00
Expedição de Ofício
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12/04/2013 00:00
Denúncia
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12/04/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/04/2013 00:00
Documento
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12/04/2013 00:00
Mandado
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12/04/2013 00:00
Documento
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12/04/2013 00:00
Documento
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12/04/2013 00:00
Petição
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12/04/2013 00:00
Petição
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12/04/2013 00:00
Documento
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12/04/2013 00:00
Documento
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11/04/2013 00:00
Petição
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11/04/2013 00:00
Documento
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11/04/2013 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2013
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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