TJBA - 8001618-22.2022.8.05.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/03/2025 11:36
Baixa Definitiva
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14/03/2025 11:36
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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12/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:42
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8001618-22.2022.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Candeias Apelado: Nextel Telecomunicacoes Ltda.
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001618-22.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): APELADO: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s):RICARDO JORGE VELLOSO ACÓRDÃO APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PRAZO DE CINCO ANOS A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
MARCO TEMPORAL INICIAL: 02/01/2017.
PRESCRIÇÃO OCORRIDA EM 02/01/2022.
AÇÃO PROPOSTA EM 31/01/2022.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ PRIMEVO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 409 DO STJ.
JUGADOS DO TJBA E STJ.
SEM HONORÁRIOS POR NÃO TER HAVIDO ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001618-22.2022.8.05.0044, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE CANDEIAS, e como apelada, NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA..
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente Des.
Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 11 -
19/12/2024 04:58
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 12:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CANDEIAS - CNPJ: 13.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 08:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CANDEIAS - CNPJ: 13.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
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19/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:06
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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13/11/2024 10:38
Solicitado dia de julgamento
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07/11/2024 12:17
Conclusos #Não preenchido#
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07/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:54
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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