TJBA - 0000353-59.2011.8.05.0060
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 0000353-59.2011.8.05.0060 Execução De Título Judicial Jurisdição: Cocos Executado: Antonio Rodrigues De Lima Exequente: Banco Do Nordeste S/a Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0000353-59.2011.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE S/A Advogado(s): ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES DE LIMA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de ANTONIO RODRIGUES DE LIMA.
Considerando a ausência de pagamento do débito pelo executado, e a ausência de apresentação de Embargos à Execução, o exequente requer a penhora e avaliação do bem imóvel dado em garantia (ID 23862020 e ID 23862022).
Juntou Certidão de matrícula atualizada do imóvel (ID 448010763).
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 835, § 3º do CPC, em execuções de crédito com garantia real, a penhora deverá recair sobre o bem dado em garantia.
Desta feita, defiro o pedido de ID 230485899.
Expeça-se o mandado de penhora e avaliação do bem indicado, observada a possibilidade do art. 845, § 1º e 2º, do CPC.
Quanto ao bem imóvel dado em garantia, nomeio o executado como depositário, na forma do art. 840, III, do CPC.
Autorizo o oficial de justiça, nos casos excepcionais, o que deverá ser certificado, a proceder conforme previsto no artigo 846 do CPC.
Caso seja necessário, requeira fundamentadamente a força policial e/ou de arrombamento (art. 846 do CPC).
Cientifique o executado dos termos dos artigos 841 do CPC.
Após a penhora e a avaliação dos bens, intime-se o executado para manifestação em 5 dias, observando, se for o caso, a necessidade de intimação do respectivo cônjuge, no caso dos bens imóveis e do casamento ser em regime diverso da separação absoluta de bens.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cocos/BA, data da assinatura eletrônica.
VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto 02 -
30/09/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/08/2024 17:58
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 22/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:58
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 22/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:58
Decorrido prazo de ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:59
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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25/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 18:10
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:49
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
21/05/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 18:11
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2023 20:56
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 12/09/2022 23:59.
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21/01/2023 20:56
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO B ARRA em 12/09/2022 23:59.
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14/12/2022 18:20
Decorrido prazo de ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO em 12/09/2022 23:59.
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01/11/2022 11:38
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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01/11/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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23/09/2022 10:28
Conclusos para despacho
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02/09/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 11:06
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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09/07/2022 04:35
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 05/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:35
Decorrido prazo de ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO em 05/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:35
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO B ARRA em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 06:48
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE LIMA em 05/07/2022 23:59.
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04/07/2022 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 21:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/06/2022 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 04:04
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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28/06/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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22/06/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 03:35
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 03:35
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO B ARRA em 14/03/2022 23:59.
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11/03/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 03:47
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
11/03/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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03/03/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2019 03:47
Publicado Intimação em 05/12/2019.
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04/12/2019 13:31
Conclusos para despacho
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04/12/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2019 01:07
Decorrido prazo de ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO em 27/05/2019 23:59:59.
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29/05/2019 17:03
Publicado Intimação em 20/05/2019.
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18/05/2019 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2019 12:28
Expedição de intimação.
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29/04/2019 00:45
Devolvidos os autos
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09/08/2017 09:41
MANDADO
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21/07/2017 10:30
MANDADO
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20/07/2017 13:16
MANDADO
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22/10/2014 10:50
CONCLUSÃO
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25/07/2014 11:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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31/10/2012 15:49
CONCLUSÃO
-
30/10/2012 11:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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17/08/2012 08:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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12/07/2012 11:52
MANDADO
-
11/10/2011 11:41
MANDADO
-
11/10/2011 10:09
MERO EXPEDIENTE
-
06/07/2011 11:48
CONCLUSÃO
-
04/07/2011 12:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2011
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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