TJBA - 8001806-76.2023.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:57
Baixa Definitiva
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19/02/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:34
Decorrido prazo de SOLANGE PALMEIRA DE JESUS em 05/02/2025 23:59.
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25/01/2025 06:16
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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25/01/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 11:31
Indeferida a petição inicial
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11/12/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DECISÃO 8001806-76.2023.8.05.0271 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Valença Parte Autora: Solange Palmeira De Jesus Advogado: Liziane Paula Santos Pacheco (OAB:BA72375) Perito: Jose Carlos Torquato Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 8001806-76.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: SOLANGE PALMEIRA DE JESUS Endereço: Residencial Nova Valença, 331, Novo Horizonte, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LIZIANE PAULA SANTOS PACHECO RÉU: Nome: JOSE CARLOS TORQUATO DA SILVA Endereço: Av.
ACM, 170, casa, Jacaré, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., SOLANGE PALMEIRAS DE JESUS, qualificada na inicial, através de seu patrono, ingressou com a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, contra JOSÉ CARLOS TOQUATO DA SILVA, também qualificado, alegando os fatos a seguir.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Determino que a Secretaria altere a classe judicial da presente demanda, uma vez que não se trata de demanda possessória, fazendo constar: "Petição civil (241)", bem como altere o assunto para "Reivindicação (10452)".
Sabe-se que a ação reivindicatória objetiva a concessão de tutela jurisdicional utilizada por aquele que é o proprietário do imóvel, mas está sem a posse e pretende obtê-la de quem injustamente a detenha.
Dessa forma, se a causa de pedir desta ação é a propriedade, esta deve ser comprovada com os documentos que instruem a petição inicial.
Compulsando os autos, verifico que não fora juntando prova que demonstre a propriedade da Requerente, uma vez que fora juntado somente o termo de acordo firmado em juízo, que por si só, não é instrumento hábil a comprovar a propriedade de bem imóvel, que se dá apenas com o Registro Imobiliário, imprescindível na comprovação da propriedade.
Por outro lado, determina o art. 320 do CPC, que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Já o art. 321 do CPC, leciona que cabe ao Juízo determinar a emenda pelo autor.
Assim sendo, concedo o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, (art. 321, parágrafo único), para que a Requerente, junte aos autos a escritura pública do bem, e o seu registro no Cartório de Imóveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 5 de julho de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
30/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 23:52
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 19:35
Conclusos para decisão
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27/03/2024 12:21
Conclusos para despacho
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16/12/2023 04:46
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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16/12/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 13:39
Classe retificada de USUCAPIÃO (49) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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04/12/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 00:06
Decorrido prazo de SOLANGE PALMEIRA DE JESUS em 21/06/2023 23:59.
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28/05/2023 18:40
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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28/05/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 11:49
Conclusos para despacho
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25/05/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 15:52
Conclusos para despacho
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12/05/2023 14:57
Conclusos para decisão
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12/05/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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