TJBA - 8003838-44.2022.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:43
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
11/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 14:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/11/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
21/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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29/01/2024 11:18
Audiência Conciliação não-realizada para 29/01/2024 10:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
-
29/01/2024 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 03:15
Publicado Intimação em 09/01/2024.
-
10/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 02:59
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:29
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR em 11/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 22:32
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
02/12/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
29/11/2023 11:27
Expedição de citação.
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29/11/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 11:12
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 10:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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13/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8003838-44.2022.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Francisco Joao Dos Santos Advogado: Aline De Oliveira Pinto E Aguilar (OAB:SP238574) Reu: Cooperativa De Apoio Prestacao De Servicos E Consumo Dos Condutores De Veiculos E Detentores De Patrimonio Ltda Unibrasil Centro Oeste Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA COMARCA DE ITAPARICA Fórum Juiz Eduardo Augusto Ferreira Abreu, Estrada da Gamboa, s/n°, Mar Grande, Vera Cruz – Bahia, CEP: 44470-000,e-mail: [email protected], tel 71 3682-1026 ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL 8003838-44.2022.8.05.0124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JOAO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR REU: COOPERATIVA DE APOIO PRESTACAO DE SERVICOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO LTDA UNIBRASIL CENTRO OESTE Com fundamento nos Artigos 93 XIV da CF, Art. 152 do CPC, Provimento Conjunto nº.
CGJ/CCI 06/2016.
Intime-se da decisão/despacho: "Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por FRANCISCO JOAO DOS SANTOS contra COOPERATIVA DE APOIO PRESTACAO DE SERVICOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO LTDA UNIBRASIL CENTRO OESTE, todos qualificados na inicial, alegando a parte Autora que tomou conhecimento de descontos em seus benefícios previdenciários, mas nega ter realizado com a parte Acionada contrato do serviço que teria sido objeto dos descontos.
Juntou documentos.
Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei n° 9.099/95.
Defiro a inversão do ônus da prova por ser a parte Autora hipossuficiente na relação de consumo, a teor do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aplicável ao caso em comento.
A tutela provisória requerida pela parte Autora está de acordo com o previsto no art. 294 do CPC, em cognição sumária, em razão da urgência.
Assim, conforme expressa negativa do Autor da existência da contratação e, portanto, da dívida, resta consolidada a prova inequívoca do quanto alegado, propiciatória ao pleno convencimento da presença da probabilidade do direto, exigida pelo art. 300 do CPC.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é presumível, por conta dos transtornos que causam os descontos indevidos de serviços não contraídos.
Saliente-se, por derradeiro, que inexiste o perigo de irreversibilidade, previsto § 3º do artigo 300 do CPC, porquanto não trará prejuízo à parte Ré a cobrança ao final da demanda da dívida que gerou o ajuizamento da ação, acaso seja reconhecida judicialmente a exigibilidade da mesma.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 84, § 3°, CDC e 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar a Ré que proceda suspensão dos descontos nos benefícios previdenciários referente a cobrança de R$ 20,90, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o montante de R$ 10.000,00, enquanto se aguarda provimento judicial em definitivo.
Intime-se a Ré para cumprir a presente decisão, advertindo-a de que o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC), podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Inclua-se o feito na pauta de audiências de conciliação do Juizado, para a qual deverá ser intimada a comparecer parte Autora, sob pena de extinção processual (art. 51, I, Lei n.º 9.099/95), inclusive acompanhada de seu advogado, em não sendo o caso do art. 9°, da lei n° 9.099/95, advertindo-lhes que todas as provas, inclusive testemunhal, no máximo de três testemunhas (art. 34, da Lei n° 9.099/95), serão produzidas na assentada designada, sob pena de preclusão.
Por fim, CITE-SE a Ré, nos termos do art. 18 da lei n° 9.099/95, para comparecer à audiência designada, oportunidade em que deverá apresentar defesa oral ou escrita, como ainda produzir todas as provas, inclusive testemunhal, no máximo de três testemunhas (art. 34, da Lei n° 9.099/95), sob pena de preclusão e produção dos efeitos decorrentes da revelia (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaparica – BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES JUIZ DE DIREITO" Conforme determinação do MM.
Juiz de Direito Titular Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES, lastreado nos Artigos 236 e 334, §7º do CPC e Artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95 (e alteração pela Lei de nº 13.994/2020, bem como seu disciplinamento na Resolução CNJ de nº 105/2010, Ato Conjunto TJBA de nº 2/2019 e Ato Normativo Conjunto de n° 03/2022), ficam as partes intimadas, através do seu Advogado/Procurador/Defensor, acerca da designação de audiência na modalidade telepresencial Audiência de conciliação por vídeoconferência para 30/10/2023 10:30, devendo comunicá-las.
Nessas hipóteses, qualquer das partes, testemunhas, advogados(as), membros da Defensoria Pública ou Ministério Público poderá acessar o feito por meio virtual, munidas de documentos com foto, sem prejuízo de que outros possam, também, participar por intermédio de videoconferência, no formato híbrido, como autorizado no Ato Normativo Conjunto nº 02, de Fevereiro de 2023.
Nesse sentido, o ingresso na sala de reunião virtual: Itaparica - 1ª Vara Cível.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/4828579.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, baixe o aplicativo LIFESIZE e coloque o nº da extensão da sala 4828579.
As partes deverão acessar o aplicativo 5 minutos antes do horário da audiência e aguardar na sala de espera virtual até ser autorizado a participar da audiência pelo juiz ou moderador.
Ressalte-se, ainda, que a audiência será realizada, em regra, na forma telepresencial, entretanto as partes poderão participar de forma presencial na sala de audiência no 1º andar do Fórum Juiz Eduardo Augusto Ferreira Abreu, situado na estrada da Gamboa, s/n°, Mar Grande, Vera Cruz - Bahia, CEP: 44470-000, devendo comparecer munidos de documentos com foto.
Advertência: As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, participarão da audiência de instrução e julgamento levadas/convidadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido, nos termos do art. 34, caput da Lei 9099/95, devendo todos estarem munidos de documentos com foto.
Itaparica, 19 de setembro de 2023.
GABRIEL PINHEIRO Servidor(a) -
06/11/2023 19:17
Expedição de citação.
-
06/11/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 18:29
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR em 05/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:26
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR em 05/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:40
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência não-realizada para 30/10/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
-
30/10/2023 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/10/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 11:03
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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18/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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29/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:14
Expedição de citação.
-
19/09/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 11:10
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 30/10/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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21/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 07:35
Expedição de citação.
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13/03/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:22
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/01/2023 10:41
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência não-realizada para 24/01/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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31/10/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 01:01
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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08/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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05/10/2022 13:08
Juntada de Certidão
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27/09/2022 17:51
Expedição de citação.
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27/09/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 17:43
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 24/01/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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27/09/2022 17:42
Juntada de Petição de ato ordinatório
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10/08/2022 12:15
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2022 11:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/07/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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