TJBA - 8001540-72.2020.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:25
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 21:24
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001540-72.2020.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Casa Nova Exequente: Joao De Deus Araujo Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Executado: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001540-72.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: JOAO DE DEUS ARAUJO Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de arquivamento dos autos formulado pelo(a) executado(a) JOÃO DE DEUS ARAÚJO, sob a justificativa de que a parte autora se encontra em estado de hipervulnerabilidade social, sendo pessoa idosa e pobre na forma da Lei, não possuindo condições financeiras de arcar com a condenação imposta sem que afete sua subsistência (ID n. 404492870). 2.
Com efeito, encerra-se o ofício jurisdicional do juízo a quo com a publicação da sentença, inclusive quando proferida na execução, sendo vedado ao magistrado alterar substancialmente o seu conteúdo, salvo nas hipóteses previstas em Lei (arts. 331, 332 e 485, § 7º, e 494 do CPC e art. 48 da Lei n. 9.099/95), conforme princípio da inalterabilidade da sentença. 3.
No caso dos autos, não restou demonstrada quaisquer das hipóteses prevista em lei para autorizar a alteração da sentença proferida por este juízo, bem como o recurso interposto para reformá-la foi improvido (ID n. 184437426), mantendo-se a multa por litigância de má-fé imposta à parte autora no percentual de 10% do valor da causa. 4.
Não se olvide, por fim, que a parte autora está sendo patrocinado por advogado particular, o que corrobora a tese de que não é hipossuficiente. 5.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arquivamento formulado nos autos (ID n. 404492870). 6.
Considerando o que consta na certidão de ID n. 415103050, REQUISITE-SE da autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico - Sisbajud, informações sobre a existência de ativos em nome do(a) executado(a) JOÃO DE DEUS ARAÚJO, CPF n. *86.***.*66-15, devendo, no mesmo ato, determinar a indisponibilidade do valor constante na planilha de cálculo apresentada pelo(a) exequente no ID n. 185973926, nos termos do art. 854 do CPC, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC (R$ 2.557,50). 7.
Publique-se.
Intimem-se. 8.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
01/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2023 08:37
Conclusos para despacho
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17/10/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:24
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 06:42
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2022 00:10
Conclusos para decisão
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24/03/2022 02:05
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 02:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/03/2022 23:59.
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20/03/2022 09:26
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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20/03/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
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15/03/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2021 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/11/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 12:18
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2021 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 22:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/09/2021 18:40
Conclusos para despacho
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17/04/2021 11:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/03/2021 23:59.
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17/04/2021 11:08
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 23/03/2021 23:59.
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22/03/2021 15:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2021 06:52
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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18/03/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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05/03/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2021 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2021 21:07
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2021 09:42
Conclusos para julgamento
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05/01/2021 11:50
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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15/10/2020 23:28
Conclusos para decisão
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15/10/2020 23:27
Juntada de Termo de audiência
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15/10/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 13:26
Audiência conciliação videoconferência realizada para 15/10/2020 10:00.
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14/10/2020 23:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2020 19:19
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2020 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 23:34
Audiência conciliação videoconferência designada para 15/10/2020 10:00.
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30/09/2020 23:32
Audiência conciliação cancelada para 20/08/2020 13:20.
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05/06/2020 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 17:18
Conclusos para decisão
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01/06/2020 17:18
Audiência conciliação designada para 20/08/2020 13:20.
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01/06/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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