TJBA - 8003861-86.2023.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 14:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2024 23:59.
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26/10/2024 14:03
Baixa Definitiva
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26/10/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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17/10/2024 19:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8003861-86.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Eurivaldo Santos Batista Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8003861-86.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EURIVALDO SANTOS BATISTA Réu: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de contrato cumulada com Indenização de danos morais com pedido liminar, envolvendo as partes acima identificadas.
Despacho ID 450735111, determinando a emenda da petição inicial.
Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 464444470. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, que: Art. 485, inciso I: O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial; (grifei) O art. 319 enumera os requisitos da petição inicial.
O art. 320 prescreve que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis.
Ainda sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Observe-se que, apesar de intimada para suprir as mencionadas irregularidades, até a presente data não há nos autos prova do cumprimento do ato determinado, circunstância que, por si só, impõe a imediata extinção do feito.
Por tais motivos, entendo que a parte requerente deixou de preencher os pressupostos legais imprescindíveis, tornando intransponível o reconhecimento da inépcia de sua inicial.
Em situações que tais não é necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta de emenda da inicial, conforme dispõe o §1º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC, e, por consequência, EXTINGO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita pelo EgTJBA.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Itabuna (BA), 27 de setembro de 2024.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
27/09/2024 08:47
Indeferida a petição inicial
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23/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 03:01
Decorrido prazo de EURIVALDO SANTOS BATISTA em 06/06/2024 23:59.
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08/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2024 23:59.
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12/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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12/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:25
Conclusos para despacho
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03/04/2024 04:41
Decorrido prazo de EURIVALDO SANTOS BATISTA em 22/03/2024 23:59.
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03/04/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/03/2024 23:59.
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28/03/2024 23:18
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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28/03/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 12:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
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11/11/2023 02:21
Decorrido prazo de EURIVALDO SANTOS BATISTA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:05
Decorrido prazo de EURIVALDO SANTOS BATISTA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2023 01:55
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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05/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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26/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 22:04
Gratuidade da justiça não concedida a EURIVALDO SANTOS BATISTA - CPF: *18.***.*34-04 (AUTOR).
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06/10/2023 07:16
Conclusos para despacho
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06/10/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 05:02
Decorrido prazo de EURIVALDO SANTOS BATISTA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:46
Decorrido prazo de EURIVALDO SANTOS BATISTA em 14/08/2023 23:59.
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20/07/2023 08:07
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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20/07/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 07:47
Conclusos para despacho
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18/06/2023 22:59
Decorrido prazo de EURIVALDO SANTOS BATISTA em 14/06/2023 23:59.
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16/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 11:51
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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20/05/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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11/05/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 08:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/05/2023 08:54
Conclusos para despacho
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10/05/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
02/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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