TJBA - 8076915-04.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/08/2025 10:25
Baixa Definitiva
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20/08/2025 10:25
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 10:25
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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23/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:07
Decorrido prazo de HALOILTON CARLOS DE SENA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:07
Publicado Ementa em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076915-04.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: HALOILTON CARLOS DE SENA SILVA Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST, JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
SÚMULA 426 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR IRRISÓRIO.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
ART. 85, §8º DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de complementação de indenização de seguro DPVAT, fixando juros de mora a partir da citação e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se o termo inicial dos juros de mora na indenização do seguro DPVAT deve ser a data do evento danoso ou a data da citação; e (ii) se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da condenação quando o resultado for irrisório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - Nos termos da Súmula 426 do STJ, que versa especificamente sobre a indenização do seguro DPVAT "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação", sendo inaplicável ao caso a Súmula 54 do STJ.. 4 - Na espécie, o arbitramento de honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação com base no §2º do art. 85 do CPC daria ensejo a quantia incompatível com a relevância do trabalho prestado ainda que fosse fixado o percentual máximo de 20%.
Por esta razão arbitra-se o encargo por equidade, com lastro no art. 85, §8ºdo CPC, no valor de R$ 1.518,00, que corresponde ao salário-mínimo vigente.
IV.
DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se dá parcial provimento apenas para arbitrar os honorários sucumbenciais em R$ 1.518,00. -
25/06/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:25
Conhecido o recurso de HALOILTON CARLOS DE SENA SILVA - CPF: *80.***.*32-97 (APELANTE) e provido em parte
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18/06/2025 11:20
Conhecido o recurso de HALOILTON CARLOS DE SENA SILVA - CPF: *80.***.*32-97 (APELANTE) e provido em parte
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17/06/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 17:26
Deliberado em sessão - julgado
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22/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:46
Incluído em pauta para 10/06/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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19/05/2025 17:57
Solicitado dia de julgamento
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02/04/2025 09:44
Conclusos #Não preenchido#
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02/04/2025 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:00
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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