TJBA - 8028426-36.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de N & V CONSTRUTORA LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de N & V CONSTRUTORA LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8028426-36.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: N & V Construtora Ltda - Me Advogado: Raphael Reis Bahiano (OAB:BA24776-A) Agravado: Municipio De Nova Vicosa Advogado: Camillo Alexandre Gazzinelli (OAB:BA695-A) Advogado: Camila Vaz Costa Stauffer (OAB:MG158099-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028426-36.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: N & V CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado(s): RAPHAEL REIS BAHIANO (OAB:BA24776-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE NOVA VICOSA Advogado(s): CAMILLO ALEXANDRE GAZZINELLI (OAB:BA695-A), CAMILA VAZ COSTA STAUFFER (OAB:MG158099-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por N & V CONSTRUTORA LTDA – ME em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de ova Viçosa, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer tombada sob o nº 8000558-22.2021.8.05.0182, proposta pela ora Agravante em desfavor do MUNICÍPIO DE NOVA VIÇOSA, indeferiu o pedido de tutela de urgência Sustenta a agravante, em síntese, ser “uma empresa do ramo da construção civil e presta serviços de construções em obras particulares e públicas, participando de diversos procedimentos licitatórios no extremo sul da Bahia”, consagrando-se vencedora em alguns certames do Município de Nova Viçosa, no ano de 2020, e, consequentemente, firmado os correspondentes contratos.
Menciona que durante a vigência e execução dos contratos, estes foram suspensos e rescindidos unilateralmente pela municipalidade sem qualquer processo administrativo prévio.
Ao final, requer seja deferido, em antecipação de tutela, o pleito liminar formulado nos autos de origem, no sentido de determinar a suspensão do Decreto municipal nº 295/2021 e o processo licitatório Regime Diferenciado de Contratação nº 001/2021, e, no mérito, seja reformada a decisão objurgada, confirmando-se a tutela recursal anteriormente concedida.
O Decreto Municipal nº. 295/2021 rescindiu os contratos nº. 2820/2020 (Escola Municipal João Paranaguá Filho) e nº. 3236/2020 (Complexo Educacional Afrânio Fernandes Cunha), sendo que a recorrente pretende sua suspensão.
Suspensividade indeferida no ID 28871972.
Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE NOVA VIÇOSA acostou suas contrarrazões no evento 31453368, oportunidade em que, dentre outras alegações, arguiu a ausência de interesse, além de ter acostado relevantes documentos.
A Procuradoria de Justiça, em pronunciamento preliminar acostado no evento 50108551, pugnou pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que fosse a agra vante intimada especificamente para, querendo, se manifestar a respeito das alegações e dos documentos acostados pela parte adversa.
Diligência acatada e determinada em despacho proferido no evento 57327851, a parte agravante, conforme o quanto certificado no evento 59199739, não se manifestou.
A procuradoria entendeu pela negativa de seguimento do recurso em razão da falta de interesse recursal (ID 68727174).
Eis o relatório, passo a decidir.
O agravante pretende a suspensão do Decreto municipal nº 295/2021 e o processo licitatório Regime Diferenciado de Contratação nº 001/2021.
Tal Decreto Municipal nº. 295/2021 rescindiu os contratos nº. 2820/2020 (Escola Municipal João Paranaguá Filho) e nº. 3236/2020 (Complexo Educacional Afrânio Fernandes Cunha), em relação a construção das escolas municipais em referência.
Ocorre que, conforme documentos juntados nas Contrarrazões (ID 31451606), as obras de ambas escolas já foram concluídas.
Este fato leva a concluir pela falta de interesse recursal do presente recurso.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e, com fulcro no art. 932, III do NCPC, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA -
27/09/2024 08:33
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 05:59
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 13:03
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2024 10:59
Prejudicado o recurso
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04/09/2024 16:38
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2024 13:36
Juntada de Petição de AI 8028426_36.2021
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24/08/2024 00:16
Decorrido prazo de N & V CONSTRUTORA LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:44
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 07:18
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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31/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:48
Juntada de termo
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29/07/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 08:58
Conclusos #Não preenchido#
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22/03/2024 08:58
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de N & V CONSTRUTORA LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:14
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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23/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:43
Conclusos #Não preenchido#
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01/09/2023 17:11
Juntada de Petição de PP AI 80284263620218050000 documentos novos
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15/08/2023 00:49
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 04:18
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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04/08/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
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02/08/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA VICOSA em 10/04/2023 23:59.
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09/03/2023 00:54
Decorrido prazo de N & V CONSTRUTORA LTDA - ME em 08/03/2023 23:59.
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03/03/2023 11:45
Conclusos #Não preenchido#
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03/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
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24/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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24/02/2023 00:09
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 14:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/07/2022 00:11
Decorrido prazo de N & V CONSTRUTORA LTDA - ME em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 15:36
Conclusos #Não preenchido#
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14/07/2022 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
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12/07/2022 00:46
Decorrido prazo de N & V CONSTRUTORA LTDA - ME em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA VICOSA em 11/07/2022 23:59.
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31/05/2022 00:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 10:58
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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23/05/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 17:01
Juntada de Certidão
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20/05/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/09/2021 02:08
Decorrido prazo de N & V CONSTRUTORA LTDA - ME em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA VICOSA em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 17:22
Conclusos #Não preenchido#
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21/09/2021 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA VICOSA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:14
Decorrido prazo de N & V CONSTRUTORA LTDA - ME em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:00
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2021 01:38
Publicado Despacho em 10/09/2021.
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11/09/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
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08/09/2021 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 16:28
Conclusos #Não preenchido#
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31/08/2021 16:27
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 16:19
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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