TJBA - 8001605-50.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 09:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
 
 PUB.
 
 DE VALENÇA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 8001605-50.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
 
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 DE VALENÇA AUTOR: MARIA PEREIRA DE SOUSA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SALVADOR COUTINHO SANTOS RÉU: DANIEL DE JESUS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ISRAEL VENTURA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISRAEL VENTURA MENDES ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação apresentada, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil.
 
 Caso haja reconvenção, nos termos do artigo 343, §1º, do Código de Processo Civil, fica de logo intimado. Cumpra-se.
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                                            08/07/2025 11:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/07/2025 11:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2025 10:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/06/2025 08:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 15:00 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            09/05/2025 10:16 Expedição de Mandado. 
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                                            30/01/2025 20:58 Expedição de Mandado. 
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                                            30/01/2025 20:58 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
 
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 DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001605-50.2024.8.05.0271 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Valença Autor: Maria Pereira De Sousa Advogado: Salvador Coutinho Santos (OAB:BA9153) Parte Re: Daniel De Jesus Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
 
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 DE VALENÇA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 8001605-50.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
 
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 DE VALENÇA AUTOR: Nome: MARIA PEREIRA DE SOUSA Endereço: Rua Efraim, s/n, URBIS, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SALVADOR COUTINHO SANTOS RÉU: Nome: DANIEL DE JESUS SANTOS Endereço: Riacho Velho, Serra Grande,, Povoado do Toboado, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., MARIA PEREIRA DE SOUSA, qualificada na inicial, por seu advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, contra DANIEL DE JESUS SANTOS.
 
 Narra a inicial que em processo de Reconhecimento e Dissolução de União Estável sob n. 0003251-62.2009.8.05.0271, houve composição cível homologada, com partilha de bens da seguinte forma: “CLÁUSULA PRIMEIRA – o patrimônio do casal é constituído de I – um pequeno sítio, denominado Riacho Velho, localizado no Taboado, Serra Grande, Valença-Bahia, avaliado em R$20.000,00 (vinte mil reais), com 2.6 ha, que será dividido dividido 50% para cada um, distribuído da seguinte forma: de frente, onde existe 40 metros dividindo as duas casas, ficará vinte metros para cada um, no entanto a divisão que caberá a separanda, ficará a mais ou menos 300 metros de distância de sua residência, descendo em linha reta ao imóvel da separanda".
 
 Consta que a Requerente providenciou a planta da terra partilhada, em 22/08/2018, conforme Levantamento Planimétrico Georeferenciado elaborado pelo engenheiro Macarthur Lins Rocha, CREA-BA, delimitando a área de cada uma das partes nos termos da sentença judicial, ficando a Requerente com 1,31 ha, e o Requerido com 1,31 ha.
 
 Relatou que foi emitida Declaração de Posse emitida pela Prefeitura Municipal de Valença, em 23/05/2022, especificando todas as confrontações da área.
 
 Em acréscimo narrativo, tem-se que em 10/10/2023, a Requerente dirigiu-se à Secretaria da Agricultura da Prefeitura Municipal de Valença com o objetivo de levantar recursos para um custeio da lavoura de cacau, cuja exigência era nova medição da área, para emissão do CEFIR – Cadastro Ambiental Rural, documento este que a habilitaria para o financiamento junto à instituição bancária.
 
 Nesta data foram emitidos os extratos do ITR e Incra, os quais foram pagos pela Requerente.
 
 Que o topógrafo da Prefeitura, Sr.
 
 David, providenciou a referida medição, dando conhecimento à Requerente de que estaria impossibilitada de fazer o custeio porque o Requerido já teria formalizado o CEFIR, incluindo no perímetro da respectiva área, parte da área do imóvel da Requerente.
 
 Esclarece o exórdio que para demonstrar a área esbulhada, o Sr.
 
 David disponibilizou dois demonstrativos extraídos do Google Satélite, Id n. 438441886, enquadrando às áreas em litígio, constando na primeira imagem à área da Requerente tal qual o Levantamento Planimétrico Georeferenciado elaborado em 22/08/2018 (1,31 há), e na segunda imagem mostrando parte desta área esbulhada pelo Requerido, ou seja, a Requerente se encontra com 0,9394 ha e o Requerido com 1,6797 ha.
 
 Argumentou que resta configurado o esbulho do Requerido desde 10 outubro de 2023.
 
 Nesse sentido, a Requerente pleiteou a expedição, sem a oitiva do Requerido, do mandado liminar de reintegração de posse em favor da Requerente, nos termos do art. 562, do CPC, para que o Requerido desocupe a área invadida do imóvel, com destruição da cerca que inclui parte da área da Requerente, com a imposição de multa diária em caso de descumprimento da ordem liminar.
 
 Com a inicial, juntou a procuração e documentos de ID n. 438438301 ao 438441886. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Defiro a assistência judiciária gratuita.
 
 Certo é que as ações possessórias são meios cabíveis para proteger o legítimo possuidor que esteja sendo ameaçado ou lesado em seu direito.
 
 O Código Processo Civil prevê três espécies de ações utilizadas para tutelar o possuidor e sua posse: (i) Ação de Reintegração de Posse; (ii) Ação de Manutenção de Posse e (iii) Ação de Interdito Proibitório.
 
 Sabe-se que a decisão para concessão da medida possessória initio litis é faculdade que se insere no poder da própria lei, conferindo ao juiz, uma vez convencido da presença dos pressupostos do art. 561 do CPC, para os efeitos de se restaurar situação anterior modificada pelo ato turbativo ou espoliativo.
 
 Tal decisão, de convencimento superficial e de caráter provisório, não induz prejulgamento da lide, posto que não se incorpora à sentença final a ser proferida e desta independe, e quando não abusiva ou ilegal deve ser mantida, inadmitindo - se, nesse juízo- provisório, o exame aprofundado da matéria.
 
 Assim, para a concessão de liminar de reintegração de posse ou manutenção de posse é necessário que o requerente satisfaça as exigências previstas no art. 561 do CPC.
 
 Desse preceito, extrai-se que o requerente deve demonstrar a coexistência de todos os requisitos enunciados, quais sejam: a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, com a respectiva data, a perda da posse, além de verificar se a ação foi intentada, dentro do prazo de ano e dia do esbulho, conforme o disposto no art. 558 do CPC/15.
 
 A prova desses fatos pode se dar com a inicial ou através de audiência de justificação prévia.
 
 Verificando a presença dos requisitos exigidos, caberá ao juiz ordenar a expedição do mandado liminar de manutenção ou reintegração na posse do imóvel, que vem sofrendo a turbação ou o esbulho.
 
 Frise-se, que na ação possessória não se discute o domínio do bem, mas a posse exercida sobre o objeto da lide.
 
 Esses fatos constitutivos, do afirmado direito do autor, deverão ser demonstrados documentalmente, com o fito de permitir tanto a avaliação da adequação do procedimento por ele eleito, quanto à concessão, pelo juiz, sendo o caso, de liminar inaudita altera parte de reintegração ou manutenção.
 
 Nesse sentido, o art. 562 do CPC estabelece que estando a petição inicial instruída com prova documental, apta e suficiente à comprovação dos requisitos indicados no art. 561, o juiz deferirá, inaudita altera parte a expedição do mandado liminar de reintegração ou de manutenção em favor do autor, dispondo ao autor, sumária e provisoriamente, a tutela possessória por ele pretendida, assegurado ao réu, em seguida, o direito de defender-se.
 
 Importante é consideração da doutrina sobre o tema: “É evidente que a concessão da medida, sem a prévia participação do réu no processo, dependerá da comprovação pelo autor, documentalmente, dos requisitos estabelecidos no art. 561, para tanto não bastando meras alegações apresentadas na petição inicial” (MARCATO, Antonio C.
 
 Código de Processo Civil Interpretado.
 
 Grupo GEN, 2022.
 
 E-book.
 
 ISBN 9786559772148.
 
 Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559772148/.
 
 Acesso em: 13 nov. 2023).
 
 No caso sub judice, analisando os autos, cabe o deferimento da liminar de reintegração de posse inaudita altera pars, visto que numa análise superficial, respaldada nos documentos acostados nos Id’s n. 438441862 ao 438441886, vislumbro que estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC: (a) Prova da posse (art. 561, I, do CPC): A documentação juntada demonstra, de antemão, o exercício anterior da posse cumpridora da função social.
 
 Da documentação de Id n. 438441862, tem-se que, após partilha de bens, a Requerente recebera metade do Sítio Riacho Velho, ficando a outra metade para o Requerido.
 
 Já o levantamento planimétrico georreferenciado aponta que a área pertencente à Requerente é de 1,31 h, local que a mesma exercia a posse, conforme documento de Id n. 438441875, de lavra da Secretaria de agricultura deste município.
 
 Ademais, consta no Id n. 438441884, comprovante de pagamento de imposto relacionado à área.
 
 Prova-se ainda, sumariamente, a posse da Requerente na área pela própria intenção da mesma em tomar empréstimos rurais para o cultivo na área.
 
 Resta evidente, em conclusão, que os documentos juntados e a narrativa dos fatos demonstram, em cognição sumária, que cabe nesta fase, que a Requerente possui a sua posse sobre o imóvel, objeto do litígio, bem como exerce sua função social, nos termos previstos na Constituição Federal. (b/c/d) Prova do esbulho praticado; época do esbulho e a perda da posse (art. 561, II, III, IV do CPC): Os documentos de Id n. 438441885 e Id n. 438441886, demonstram o esbulho recente (força nova), praticado pelo Requerido, mediante a invasão no terreno da Requerente, com colocação de divisa a reduzir a área de posse da Requerente para 0.9394 h, configurando perda de parte da posse.
 
 Tecidas essas considerações acerca do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da liminar de reintegração de posse inaudita altera pars, cumpre-me colacionar julgados importantes sobre a matéria.
 
 O arresto a seguir colacionado disserta sobre a liminar possessória concedida sem a realização de audiência de justificação prévia: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANUTENÇÃO DE POSSE – LIMINAR DEFERIDA “INAUDITA ALTERA PARS” – VIABILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGO 561 e 562, AMBOS DO CPC – NÃO OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA PROVA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO.
 
 Em havendo o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 561 do CPC, é viável o deferimento da medida de manutenção de posse em favor dos autores, sem a ouvida da parte contrária, conforme autoriza o artigo 562 do mesmo código.
 
 Sob pena de supressão de instância, mostra-se descabida a análise em sede recursal acerca das questões não apreciadas pelo Juízo singular, eis que foram elencadas em contestação, após o deferimento do pedido de manutenção de posse, objeto deste agravo.
 
 Delineados na decisão recorrida os elementos probatórios que denotam presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de manutenção possessória vindicada, não se afere obrigatória à realização de audiência de justificação prévia para aferição de tais pressupostos.
 
 Prestígio ao princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Juiz que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, o que lhe permite dispor de mais elementos para formar sua convicção. (TJ-MT - AI: 10048812020238110000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 08/08/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2023) Grifei.
 
 O entendimento esposado pela jurisprudência a seguir, ao dissertar sobre os requisitos para a concessão de liminar possessória, dispõe que o esbulho/perda da posse pode ser total ou parcial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 LIMINAR DEFERIDA.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse, na qual foi deferida liminar para reintegrar a empresa autora na posse do imóvel. 2.
 
 A ação de reintegração de posse é o remédio processual hábil à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho (total ou parcial), sendo privado do poder físico sobre a coisa. 3.
 
 Ao compulsar os presentes autos e os originários, depreende-se que as partes firmaram, em 08/07/2015, contrato de financiamento imobiliário e compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária, nos termos da Lei 9.514/97, tendo sido ajustado o preço total de R$ 1.227.826,00. 4. É incontroverso o inadimplemento por parte dos compradores desde 10/01/2017, afirmando a parte autora que os mesmos foram regularmente intimados, contudo deixaram de purgar a mora, culminando no procedimento de execução extrajudicial e consequentes leilões, que tiveram resultado negativo, tendo sido consolidada a propriedade do bem em nome do fiduciário. 5.
 
 Verifica-se também que a parte autora procedeu à notificação dos ora agravantes para desocupação voluntária do imóvel, sem, contudo, lograr êxito. 6.
 
 Assim, em sede de cognição sumária, verifica-se o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar, na forma do art. 30 da Lei 9.514/97. 7.
 
 Ademais, aplica-se o entendimento firmado pela Súmula nº 58 deste Tribunal: ¿Somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos." 8.
 
 Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00082566320198190000, Relator: Des(a).
 
 MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 14/05/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Grifei.
 
 Assim sendo, conquanto passível de ulterior modificação, o conjunto probatório encaminha-se, no momento, em prol da tese explanada na exordial.
 
 Gizadas essas considerações, e por todas as razões expostas, atenta a prova documental que acompanha a exordial, e com base nos arts. 560 a 563 do CPC, defiro a liminar, determinando, em consequência, a expedição do mandado de reintegração na posse do imóvel descrito na inicial, Sítio Riacho Velho, com área total de 1.3 ha, localizado no setor do Taboado, distrito de Serra Grande, Valença/BA (Id n. 438441875), devendo o Requerido desfazer imediatamente a cerca que esbulhou parte da área da Requerente, restabelecendo aos hectares correto.
 
 Ademais, fixo multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitando-se a R$2.000,00 (dois mil reais), no caso de descumprimento desta Ordem Judicial, e por cada ato que importe em turbação ou esbulho à posse da Requerente.
 
 Nesta mesma seara, registro que o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2o do CPC) podendo ser aplicada pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
 
 Ademais, este Juízo esclarece que a força policial, caso necessária, o que de logo, defiro, deverá ser feita com cautela, a fim de evitar qualquer tipo de violência.
 
 Intime-se a Requerente.
 
 Intime-se e cite-se o Requerido, da presente decisão interlocutória, na forma do art. 564 do CPC.
 
 Outrossim, autorizo a diligência nos termos do art. 212, parágrafo 2º do CPC.
 
 Ademais, em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conitos, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 12 de agosto do corrente ano, às 14 h e 20 min, para Audiência de Conciliação, a ser realizada na sala das audiências do CEJUSC Processual, localizado no Fórum Gonçalo Porto de Souza, Térreo, Rua Dr.
 
 Guido Araújo Magalhães, S/N -Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000, conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 3, de 17 de março de 2022 do TJBA.
 
 Ficam de logo intimadas de que de acordo com o § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.
 
 Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC, sob pena de Revelia, e de serem presumidas verdadeiras, as alegações formuladas na inicial(art. 344 do CPC).
 
 Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
 
 COMO MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, INCLUSIVE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DE CITACAO E INTIMACAO.
 
 Valença-BA, 5 de julho de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
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                                            02/10/2024 12:51 Conclusos para despacho 
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                                            02/10/2024 12:49 Expedição de Mandado. 
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                                            02/10/2024 12:49 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2024 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 10:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 01:11 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            13/08/2024 00:35 Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC não-realizada conduzida por 12/08/2024 00:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#. 
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                                            14/07/2024 05:02 Publicado Intimação em 10/07/2024. 
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                                            14/07/2024 05:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            08/07/2024 14:57 Expedição de Mandado. 
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                                            08/07/2024 14:55 Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 12/08/2024 00:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#. 
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                                            07/07/2024 23:36 Concedida a Medida Liminar 
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                                            04/04/2024 10:57 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2024 10:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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