TJBA - 8002975-56.2021.8.05.0243
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Seabra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:22
Juntada de informação
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01/07/2025 20:27
Decorrido prazo de ALEXANDRA ROSA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 14:02
Baixa Definitiva
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30/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 20:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/06/2025 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/05/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 13:52
Expedição de intimação.
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15/05/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:11
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:19
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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12/05/2025 13:41
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:41
Juntada de Certidão dd2g
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12/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ALEXANDRA ROSA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 17:28
Decorrido prazo de ALEXANDRA ROSA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:35
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 09:42
Expedição de intimação.
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22/10/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
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18/10/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/10/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 11:09
Expedição de intimação.
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16/10/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002975-56.2021.8.05.0243 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Seabra Reu: Alexandra Rosa Da Silva Advogado: Flavio Luiz Marques Dos Santos (OAB:BA18883) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Larica Da Silva Ribeiro Souza Testemunha: Carla Martins Dourado Testemunha: Alana Ramos De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÃNCIA E JUVENTUDE Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 e (71) 9.9913-1992 (WHATSAPP) - [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8002975-56.2021.8.05.0243 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Desacato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RÉ: ALEXANDRA ROSA DA SILVA O Ministério Público, por seu representante, ofereceu denúncia contra ALEXANDRA ROSA DA SILVA, já qualificada nos autos da presente ação penal, dando-a como incursa nas penas do art. 331 do Código Penal, tendo como lastro o inquérito policial incluso aos autos.
De acordo com a peça inicial acusatória, no dia 02 de dezembro de 2021, por volta das 12h00min, na sede da Delegacia de Polícia de Seabra/BA, a denunciada, de forma consciente e voluntária, desacatou a investigadora de polícia civil LARIÇA DA SILVA RIBEIRO SOUZA no exercício de suas funções, bem como opôs-se à execução de ato legal mediante violência e grave ameaça.
O Ministério Público requereu designação de audiência preliminar e ofereceu a primeira proposta de transação penal (ID 166171767).
No entanto, a denunciada não compareceu à audiência de conciliação.
Antecedentes criminais da acusada (ID 203568903 e ID 203359105).
Recebida a denúncia em 01 de junho de 2022, a acusada foi citada, mas não constituiu defesa, tendo sido nomeado o defensor dativo Bel.
FLÁVIO LUIZ MARQUES, OAB/BA 18.883, que apresentou resposta à acusação (ID 224264974).
Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas de Acusação IPC LARIÇA DA SILVA RIBEIRO SOUZA (vítima), Alana Ramos de Souza (testemunha) e Carla Martins Dourado (testemunha).
Não foram arroladas testemunhas de defesa.
Foi realizado o interrogatório da acusada.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram na fase das diligências complementares.
A audiência foi realizada por videoconferência, nos termos dos artigos 185, § 2º e seguintes 222, § 3º, ambos do CPP c/c Resolução do CNJ nº 105, de 06.04.2010 e gravada pela Plataforma LIFESIZE.
As mídias foram inseridas no portal PJe Mídias, conforme o Decreto Judiciário nº 423 de 29 de julho de 2020 do TJBA, que adotou o sistema Audiência Digital e o Portal PJe Mídias, desenvolvidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para gravação de áudio e vídeo das audiências, nos processos judiciais físicos e eletrônicos. (ID 460211050) O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela total procedência da acusação nos termos nela expostos.
Por sua vez, a Defesa Técnica, em alegações finais memoriais, requereu o arquivamento do procedimento pelo reconhecimento da extinção de punibilidade quanto à conduta imputada à acusada, com base na prescrição virtual da pretensão punitiva, tendo como fulcro os artigos 107, IV c/c art. 109, V, todos do Código Penal, e, consequentemente, devendo ser julgado extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI do CPC e art. 3º do CPP (ID 461650659) É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação penal objetivando a condenação de Alexandra Rosa Silva por ter, supostamente, praticado crime de desacato contra a Polícia Civil Lariça da Silva Ribeiro Souza.
Prejudicialmente ao mérito, a defesa requereu a extinção da punibilidade em razão da ocorrência de prescrição virtual em relação ao delito.
O crime previsto no art. 331 do Código Penal, imputado à denunciada, possui pena em abstrato de seis meses a dois anos, ou multa.
A prescrição da pretensão punitiva virtual, calculada com base na pena mínima aplicável ao caso concreto, se dá em 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
No presente caso, o recebimento da denúncia se deu em 01.06.2022, sendo o último marco interruptivo da prescrição.
Logo, não decorreu o lapso temporal mínimo para reconhecimento da prescrição, na modalidade virtual, de sorte que resta afastada a prejudicial de mérito.
Inexistem outras preliminares ou prejudiciais, pois a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma válida e regular quanto aos requisitos legais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo saneado e preparado para sentença de mérito.
A materialidade e a autoria delitivas encontram-se plenamente demonstradas através dos depoimentos da vítima e testemunhas oculares do fato.
A vítima IPC LARIÇA DA SILVA RIBEIRO SOUZA, em seu depoimento, disse: “que ao perguntar sobre os fatos a mesma começou a alterar a voz dizendo que não entendia porque tinha sido chamada pra aquilo, que ela tava fazendo justiça; que ela começou a dizer que a polícia só parava pra defender menor e vagabundo; que isso se estendeu até ela começar a me xingar; que ela me xingou de vagabunda, que eu não sabia fazer o meu trabalho, perguntando o que eu estava fazendo ali, que eu não sabia com quem eu estava mexendo, que as coisas iam piorar para o meu lado, que eu aprendesse a ser polícia de verdade, que eu não sabia fazer o meu trabalho; até o ponto de me chamar de puta, vagabunda, descarada; que eu nem podia encostar nela, pois ela estava completamente descontrolada, vindo ao meu encontro para me agredir e tive que pedir ajuda aos colegas para contê-la”.
No mesmo sentido, a testemunha ALANA RAMOS DE SOUZA, arrolada pela acusação, afirmou: “que estava na recepção da delegacia quando Alexsandra chegou e foi informada pela policial de uma situação que estava acontecendo no Facebook; que logo Alexsandra foi se exaltando, dizendo que estava gravando tudo, que ela tinha uma influência com o juiz Dr.
Pablo e que ela não sabia com quem estava mexendo; que ela xingou e tentou arremessar o celular na policial; que ela falou que polícia e nada era a mesma coisa, que era uma merda; que é tudo uma desgraça só; que ela desrespeitou completamente e a Lariça estava até muito tranquila; que achou a Alexandra muito descontrolada”.
A testemunha de acusação CARLA MARTINS DOURADO, narrou: “que estava presente no dia; que Alexandra começou a se alterar vendo que eu estava com farda do CREAS começou a falar da gente, que a gente não trabalhava, não fazia nada; que ela tava com um celular e começou a gravar a conversa da gente com a policial; que a policial pediu a ela o celular e foi quando ela se alterou mais ainda, a policial tentou tirar o celular da mão dela e foi quando começou as agressões, que ela estava bastante alterada; que ela chamou de vagabunda; que o desacato foi xingamentos contra a policial; A ré ALEXANDRA ROSA DA SILVA, em seu interrogatório, contou: “que não desacatou; que se sentiu coagida e começou a filmar; que a policial veio igual um ladrão e puxou o celular da minha mão; que aí foi nessa hora que se alterou; que aí foi pra cima dela.” O crime de desacato é crime formal, consuma-se no momento em que o funcionário público toma conhecimento do ato humilhante e ofensivo.
Não é necessário que o funcionário público tenha se sentido menosprezado, bastando o dolo do agente em desprestigiar a função exercida pelo servidor vítima.
A atitude da denunciada de xingar e ameaçar a policial civil no exercício das suas funções demonstra sua vontade deliberada de desrespeitar a função pública, conforme narrado de maneira uníssona pela vítima e testemunhas ouvidas em Juízo, configurando assim o delito em questão.
Ademais, a negativa da ré restou isolada nos autos, não merecendo agasalho, notadamente diante das divergências e ausência de lógica presentes em seu interrogatório.
Os funcionários públicos devem gozar da confiança do público em condições livres de perturbações indevidas para que possam desempenhar suas tarefas com êxito e, portanto, pode ser necessário protegê-los de ataques verbais ofensivos e abusivos quando em serviço.
Vale destacar que o STF se manifestou recentemente sobre a constitucionalidade do crime de desacato, sendo compatível com a ordem vigente.
Cito o precedente: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CRIME DE DESACATO.
ART. 331 DO CP.
CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1.
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. 2.
De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. 3.
A diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas. 4.
A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. 5.
Dado que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública. 6.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente.
Fixação da seguinte tese: “Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato”. (STF - ADPF: 496 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/09/2020) (grifo nosso) Não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a ré merece reprimenda estatal.
Quanto ao direito de recorrer em liberdade, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP que o juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar.
No caso, a ré permaneceu solta durante toda a instrução processual, não tendo interferido na produção de provas e não reiterando em práticas delitivas.
Compareceu ao interrogatório, não havendo indícios de que pretenda se furtar à aplicação da lei penal.
Assim, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR a denunciada ALEXANDRA ROSA DA SILVA, filho de Idalina Rosa da Silva e Osvaldino Vieira da Silva, acima qualificada, imputando-lhe o cometimento do crime previsto no art. 331, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar-lhe a pena aplicada, em observância ao artigo 68 do CP.
DOSIMETRIA Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade é normal à espécie; a acusada não possui antecedentes criminais; não há elementos para aferir sua conduta social; nada se tem a valorar quanto à personalidade do agente; analisadas as provas, dela não se extraem motivos além daqueles inerentes ao próprio crime, em questão; as circunstâncias do crime, inerentes ao tipo, nada tendo a se valorar; as consequências do crime já são abarcadas pelo próprio tipo penal; a vítima, em nada, colaborou para a ocorrência do crime.
Por derradeiro, não existem dados para aferir a situação econômica da sentenciada. À vista da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, não concorrem circunstâncias atenuantes nem agravantes.
Não concorrem causas de diminuição.
Não concorrem causas de aumento, razão pela qual torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção.
Deixo de aplicar ao caso o instituto da detração (art. 387, § 2º do Código de Processo Penal) em virtude de a Ré ter respondido a este processo solta.
Com fundamento no art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, deverá a condenada iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime aberto.
Observa-se hoje, que a privação da liberdade não atende aos anseios de ressocialização do condenado, afigurando-se cada vez mais recomendável a aplicação das penas alternativas.
No caso dos autos, entretanto, deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por não ser possível no presente caso, uma vez que um dos crimes se trata de crime cometido mediante grave ameaça à pessoa.
Por outro lado, verifico ser cabível a aplicação da suspensão condicional da pena, instituto previsto no art. 77, caput, do CP, em razão de estarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos do benefício (incisos do art. 77: “I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código) e por serem inteiramente favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP.
Sendo assim, SUSPENDO A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, pelo prazo de 02(dois) anos, devendo o condenado cumprir as condições previstas no art. 77, § 2º do Código Penal: a) proibição de frequentar bares ou locais congêneres; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, trimestralmente (A CADA 03 MESES), para informar e justificar suas atividades.
Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, pelos fundamentos expostos nesse julgado.
Custas pela ré.
Entretanto, considerando a situação de pobreza, defiro a assistência judiciária gratuita.
Todavia as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o Estado demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3º do CPC, aplicado por analogia.
Após o trânsito em julgado desta sentença, em observância às disposições previstas no PROVIMENTO Nº CGJ – 04/2017, DECRETO JUDICIÁRIO Nº 838, de 12 de dezembro de 2018 e Ato Conjunto nº 03, de 25 de fevereiro de 2019, deverão ser adotados os seguintes procedimentos para implantação do processo de execução via Sistema eletrônico de Execução Unificado: 1) TRANSITADA EM JULGADO a sentença penal condenatória e absolutória imprópria, a unidade judiciária responsável pelo processo de conhecimento expedirá guia de execução para cumprimento de penas privativas de liberdade ou restritivas de direito e de medidas de segurança: 1.1.) Tratando-se de condenação a pena privativa de liberdade no regime aberto, a pena restritiva de direitos ou absolvição imprópria com imposição medida de segurança ambulatorial, as guias serão geradas através de formulário próprio (anexo I, http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2019/01/CARTA-DE-EXECUÇÃO.pdf ou http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2019/01/GUIA-DE-TRATAMENTO-AMBULATORIAL.pdf). 1.2.) Tratando-se de condenação a pena privativa de liberdade no regime fechado ou semiaberto, as guias de recolhimento, execução e internação serão expedidas no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), devendo o processo de execução tramitar conforme previsto na Resolução CNJ nº 280/2019.
Elas serão instruídas com os documentos previstos no art. 1º do Provimento CGJ N.° 01/2023 (“Art. 1º.
A sentença penal condenatória e a absolutória imprópria serão executadas nos termos da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execuções Penais (LEP), da Lei Estadual n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 – Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LOJ), e deste Provimento, devendo compor o processo de execução: I – a guia de recolhimento, execução ou internação; II – a cópia da denúncia; III – a cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s), devidamente transcritos, se proferidos na modalidade oral; IV – o instrumento de mandato, havendo procurador constituído para atuar no processo de execução; V – as certidões de trânsito em julgado para a acusação, para a defesa técnica e para o réu, nos casos de guia definitiva; Parágrafo único.
Sobrevindo decisão modificativa do julgamento, a secretaria do órgão decisor deverá, imediatamente, encaminhá-la aos juízos de conhecimento e de execução”).
As guias serão geradas no BNMP, instruídas com a digitalização, em formato PDF, das peças previstas no artigo 1º do referido Provimento, e serão encaminhadas, por malote digital, para “Distribuição SEEU” (Distribuição - Capital - Execução Penal SEEU), que procederá ao cadastramento e à implantação no SEEU na vara de execução penal (VEP) competente.
No malote digital referido no parágrafo 2º, o remetente deve indicar, no campo “assunto”, o número do processo e o nome do réu.
A guia será expedida: I – imediatamente após o trânsito em julgado ou eventual interposição de recurso, estando a pessoa presa, mesmo que em prisão domiciliar, nos casos de regime inicial fechado ou semiaberto, ou internada, em caso de medida de segurança ou II – após o trânsito em julgado, nos casos em que a pessoa condenada estiver solta e não tiver sido decretada a sua prisão preventiva na sentença ou acórdão condenatórios.
Nos casos de regime inicial fechado ou medida de segurança de internação, não será expedida guia até que seja dado cumprimento ao mandado de prisão ou de internação.
A guia da internação em hospital de custódia só poderá ser expedida com o cumprimento do mandado respectivo registrado no BNMP.
Após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, caso haja execução provisória da respectiva pena, a guia será encaminhada diretamente ao juízo de execução, acompanhada das peças complementares, nos termos do artigo 1º deste Provimento.
Após a expedição da guia definitiva, inexistindo providências em relação à pena de multa, custas processuais ou outras medidas administrativas, o processo de conhecimento poderá ser arquivado independentemente do cumprimento da pena.
Em caso de pagamento da pena de multa perante o juízo de conhecimento, este comunicará o fato no processo de execução da pena privativa de liberdade.
Para o regime semiaberto, a guia definitiva será expedida após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão condenatório, com a consequente elaboração da PEP e encaminhamento dos autos ao juízo executório competente. 2) Em conformidade com o disposto nos arts. 50 do CP e 686 do CPP: 2.1) JUÍZO EXECUTÓRIO (SEMIABERTO E FECHADO) Proceder a elaboração atualizada dos cálculos da PENA DE MULTA, certificando o valor a ser pago pelo sentenciado, conforme determinado na sentença, devendo a execução da pena de multa ser realizada pelo Juízo da Execução competente. 2.2) JUÍZO EXECUTÓRIO (ABERTO) SE CABÍVEL: Proceder a apuração dos cálculos da PENA DE MULTA, certificando o valor a ser pago pelo sentenciado, conforme determinado na sentença.
Em seguida, intimar o sentenciado, com expedição de Carta Precatória, se necessário, devendo comparecer neste Juízo ou no Juízo onde residir, no prazo de 10 (dez) dias (art. 50 CP), portando seu CPF, para pagamento, por meio de emissão de DAJE, observando-se que, caso esteja custodiado, poderá seus familiares dirigirem-se até o cartório e proceder, querendo, os devidos pagamentos; Em caso de silêncio, o qual o cartório deverá certificar, ou na impossibilidade de pagamento, a execução da pena de multa perde seu caráter penal, devendo o seu valor ser inscrito como dívida ativa do Estado, de modo que deverá ser feita certidão circunstanciada sobre a condenação e a multa será enviada à Fazenda Pública a fim de que ajuize a execução fiscal no foro competente, de acordo com as normas da Lei nº 6.830/80, encaminhando esses documentos pertinentes à Procuradoria da Fazenda Estadual (por ser condenação da Justiça Comum), observando, analogamente, o Ato Conjunto nº 014 de 25 de setembro de 2019 (Sistema de Custas Remanescentes – SCR). 3) SE CABÍVEL: Em conformidade com o Ato Conjunto nº 014 de 25 de setembro de 2019 (Sistema de Custas Remanescentes – SCR): 3.1) Proceder a apuração das custas pelo sistema SCR (sistema web, disponível no endereço eletrônico www2.tjba.jus.br/scr, cujo acesso deverá ser solicitado ao Service Desk do TJBA e se dará por meio do usuário de rede). 3.2) Após a apuração das taxas/custas/despesas remanescentes, intimar a parte devedora ou seu advogado, para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE com código específico gerado pelo Sistema SCR (endereço eletrônico: www.tjba.jus.br/cr), competindo ao advogado ou à parte intimada, dentro do prazo previsto, requerer a juntada do comprovante de pagamento aos autos do processo judicial, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa. 3.3) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias e não havendo quitação e respectiva comprovação do pagamento, deverá o Cartório certificar o inadimplemento nos autos através da expedição da Certidão de Débito de Custas Judiciais para encaminhamento a CCJUD, exclusivamente por meio do Sistema SCR, objetivando o protesto extrajudicial e inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia.
Fica a parte advertida que após o envio à Fazenda Estadual para inscrição na Dívida Ativa, o pagamento do débito somente poderá ser realizado por meio do Documento de Arrecadação Estadual – DAE.
Para a baixa do processo, observar o art. 7º do respectivo Ato Conjunto. 4) SE CABÍVEL: HAVENDO PAGAMENTO DE FIANÇA, para as CUSTAS e PENA DE MULTA: Após a apuração das custas e multa, deverá o Cartório: 4.1) Diminuir/Abater os valores das custas e multa, com os valores pagos a título de fiança. 4.2) Havendo encargos remanescentes, proceder conforme os itens 2 e 3. 4.3) Se a multa e custas forem pagos pela fiança e sobrar quantia, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL PARA RESTITUIÇÃO DESTA QUANTIA REMANESCENTE, que fora descontada dos cálculos dos encargos que o acusado esteve obrigado (art. 347), NOS TERMOS DO ARTIGO 337 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, servindo esta decisão/sentença como ALVARÁ JUDICIAL para levantamento da quantia.
Advirtam-se o condenado que a não apresentação para início do cumprimento da pena definitivamente imposta importará na perda da totalidade da fiança prestada, sendo o valor o remanescente (após a dedução das multas/custas e despesas) recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei (Art. 344.
Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
Art. 345.
No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei). 5) Oficie-se o CEDEP e o TRE Bahia, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito. 6) Quanto aos honorários do defensor dativo: Sobre a temática, nos Recursos Especiais n. 1.665.033 - SC e n. 1.656.322 - SC, ambos de relatoria do Ministro Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ do STJ, publicados em 04/11/2019, foram fixadas as seguintes teses: “I-As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; II.
Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor”.
Assim, diante das particularidades do caso concreto, e, em observância ao entendimento jurisprudencial dominante, considerando que: 1.
Não houve concursos de agentes; 2.
Não houve concursos de crimes; 3.
Fora realizada apenas uma audiência de instrução, com poucas oitivas; 4.
As peças processuais foram corriqueiras, de sorte que, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, CONDENO O ESTADO FEDERADO DA BAHIA a pagar os honorários advocatícios ao Defensor nomeado, Bel.
FLÁVIO LUIZ MARQUES, OAB/BA 18.883, no valor de R$ R$ 3.078,00 (três mil e setenta e oito reais), correspondente a 1/5 do quanto previsto na tabela da OAB, item 13.9 (página eletrônica: www.oab-ba.gov/advogado/tabela-de-honorários), devendo ser legalmente corrigido, a partir da data desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL (DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA), COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, FORÇA MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIOS.
Seabra, data/hora assinatura eletronica.
MARTHA CARNEIRO TERRIN E SOUZA JUÍZA DE DIREITO -
05/10/2024 14:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
02/10/2024 13:11
Juntada de informação
-
02/10/2024 13:02
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 12:51
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 12:51
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 12:51
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 12:51
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 12:51
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 07:51
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:47
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
03/09/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
02/09/2024 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2024 16:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:57
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 26/08/2024 14:00 em/para VARA CRIMINAL DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
26/08/2024 14:48
Juntada de Termo de audiência
-
16/08/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 12:01
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/08/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/08/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
22/06/2024 21:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
20/06/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 10:00
Expedição de intimação.
-
20/06/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 09:28
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 09:13
Expedição de intimação.
-
20/06/2024 09:06
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 26/08/2024 14:00 em/para VARA CRIMINAL DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
03/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 05:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 12:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 06/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 06:27
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS em 24/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 14:26
Expedição de ofício.
-
22/08/2022 13:46
Expedição de ofício.
-
22/08/2022 13:17
Expedição de Ofício.
-
22/08/2022 12:33
Expedição de Ofício.
-
18/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 12:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/08/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 09:38
Expedição de intimação.
-
10/08/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRA ROSA DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 13:01
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/06/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 10:14
Expedição de citação.
-
02/06/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 18:36
Expedição de Ofício.
-
01/06/2022 18:34
Expedição de Ofício.
-
01/06/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 15:39
Recebida a denúncia contra ALEXANDRA ROSA DA SILVA - CPF: *05.***.*72-03 (REU)
-
26/05/2022 14:00
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
26/05/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 05:39
Expedição de ato ordinatório.
-
24/05/2022 05:39
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 13:07
Audiência Audiência Preliminar não-realizada para 23/05/2022 09:00 VARA CRIMINAL DE SEABRA.
-
13/04/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 09:46
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 09:29
Expedição de Ofício.
-
09/03/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 09:23
Expedição de intimação.
-
28/02/2022 11:33
Audiência Audiência Preliminar designada para 23/05/2022 09:00 VARA CRIMINAL DE SEABRA.
-
26/01/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
12/12/2021 15:12
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
03/12/2021 09:31
Expedição de ato ordinatório.
-
03/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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