TJBA - 0507367-30.2018.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:24
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/06/2025 08:24
Baixa Definitiva
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16/06/2025 08:24
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 08:23
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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16/04/2025 15:16
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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16/04/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2908671 / BA (2025/0130097-1) autuado em 11/04/2025
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03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE ANILSON PINHO BARRETO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ANAILDE PINHO BARRETO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de SÉRGIO DOS SANTOS LIMA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 01:40
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 20:44
Outras Decisões
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07/03/2025 12:31
Conclusos #Não preenchido#
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07/03/2025 12:01
Juntada de Petição de contra-razões
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22/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 01:40
Decorrido prazo de SÉRGIO DOS SANTOS LIMA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:56
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0507367-30.2018.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Anilson Pinho Barreto Advogado: Anteval Chaves Da Silva (OAB:BA8920-A) Apelante: Anailde Pinho Barreto Advogado: Anteval Chaves Da Silva (OAB:BA8920-A) Apelado: Sérgio Dos Santos Lima Advogado: Paulo Henrique Kunrath (OAB:BA13512-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507367-30.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JOSE ANILSON PINHO BARRETO e outros Advogado(s): ANTEVAL CHAVES DA SILVA (OAB:BA8920-A) APELADO: SÉRGIO DOS SANTOS LIMA Advogado(s): PAULO HENRIQUE KUNRATH (OAB:BA13512-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE ANILSON PINHO BARRETO e OUTRO (ID 70122193 – pág. 29/35), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao apelo do recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 54623957): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em ação possessória não se discute a propriedade, o que deve ser verificado é a situação de fato que revela a existência do domínio sobre o bem. 2.
Ao compulsar os autos observo que a parte apelada demonstrou a posse efetiva do bem imóvel, juntando fotografias com construções, fotos antigas de crianças, a existência de uma venda e cenas do cotidiano da família. 3.
Dessa maneira, em descompasso ao arguido em sede de apelação, da análise dos depoimentos prestados e gravados em mídia, observo que o apelado conseguiu demonstrar a posse do bem, diferentemente do apelante, que nem ao menos consegue comprovar o esbulho sofrido.
Embargos declaratórios opostos pelo recorrente rejeitados (ID 70122193).
Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea “a”, do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou o art. 561 do Código de Processo Civil e art. 1.204 do Código Civil.
Pela alínea “c”, sustenta haver divergência jurisprudencial.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 67443828). É o relatório.
O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade. 1.
Da violação aos art. 561 do Código de Processo Civil e 1.024 do Código Civil: De início, no que tange à suscitada ofensa ao art. 561 do Código de Processo Civil e 1.024 do Código Civil, assim se assentou o aresto vergastado: […] Ao compulsar os autos observo que a parte apelada demonstrou a posse efetiva do bem imóvel, juntando fotografias com construções, fotos antigas de crianças, a existência de uma venda e cenas do cotidiano da família.
A própria apelante afirma em depoimento pessoal que “o terreno foi doado pelo pai da depoente no ano de 1985; Que o terreno foi doado pelo pai a depoente servindo como reserva para eventual uso”. (ID 31200244).
Já a apelação, quando defende a existência da posse, justifica com o depoimento de testemunha que alega que “Que há 3 anos atrás foi no terreno da Rua da Aviação, eis que a autora informou que iria vende-lo".
Nesses dois relatos não fica evidenciado a existência de posse sobre o imóvel.
Já o depoimento do apelado afirma que “em 1980 fez a limpeza do terreno para evitar a ação de marginais; Que foi o responsável pela plantação do abacateiro e pé de seriguela; (...)Que há 25 anos fez um depósito improvisado para guardar seus instrumentos de trabalho (...)” A testemunha Joana França dos Santos afirmou que “Que mora no local desde 1975, e desde então nunca viu aparecer no local o dono do terreno situado ao lado da casa do Sr.
Cirilo; Que o terreno era aberto e servia como coito de vagabundos e para o trânsito de animais peçonhentos; Que o réu mora num quarto situado no fundo da casa do tio e do quarto fez uma varanda dentro do terreno vizinho, edificação construída há uns 10 anos; Que o réu construiu um ponto para a comercialização de frutas e verduras na parte da frente do terreno, fato ocorrido há uns dois anos”.
Dessa maneira, em descompasso ao arguido em sede de apelação, da análise dos depoimentos prestados e gravados em mídia, observo que o apelado conseguiu demonstrar a posse do bem, diferentemente do apelante, que nem ao menos consegue comprovar o esbulho sofrido.
Assim, os apelantes não se desincumbiram do ônus da prova de terem exercido a posse sobre o terreno e a data do esbulho. […] Desse modo, insta destacar que, para a modificação do entendimento firmado no acórdão supramencionado para reconhecer a existência de eventual posse anterior do imóvel, seria necessária a apreciação do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07, do E.
STJ.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC. 3.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE TERMOS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
Na hipótese dos autos, reverter a conclusão do colegiado originário (acerca da presença dos requisitos autorizadores da reintegração de posse) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de termos contratuais, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n. 2.022.077/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) 2.
Do dissídio de jurisprudência fundamentado na alínea “c” do autorizativo constitucional: Por fim, quanto ao dissídio de jurisprudência fundamentado na alínea “c” do autorizativo constitucional, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.”(AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) 3.
Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 13 de janeiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa// -
22/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 14:44
Recurso Especial não admitido
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18/10/2024 15:27
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:53
Juntada de Petição de contra-razões
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0507367-30.2018.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Anilson Pinho Barreto Advogado: Anteval Chaves Da Silva (OAB:BA8920-A) Apelante: Anailde Pinho Barreto Advogado: Anteval Chaves Da Silva (OAB:BA8920-A) Apelado: Sérgio Dos Santos Lima Advogado: Paulo Henrique Kunrath (OAB:BA13512-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507367-30.2018.8.05.0080 APELANTE: JOSE ANILSON PINHO BARRETO e outros Advogado(s): ANTEVAL CHAVES DA SILVA (OAB:BA8920) APELADO: SÉRGIO DOS SANTOS LIMA Advogado(s): PAULO HENRIQUE KUNRATH (OAB:BA13512) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Salvador, 27 de setembro de 2024 FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
01/10/2024 02:08
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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25/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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14/02/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:16
Conclusos #Não preenchido#
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30/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:25
Decorrido prazo de SÉRGIO DOS SANTOS LIMA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:08
Decorrido prazo de SÉRGIO DOS SANTOS LIMA em 25/01/2024 23:59.
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22/12/2023 01:23
Publicado Despacho em 21/12/2023.
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22/12/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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19/12/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:52
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2023 11:51
Juntada de Certidão
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11/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 01:07
Publicado Acórdão em 30/11/2023.
-
01/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 17:10
Conhecido o recurso de ANAILDE PINHO BARRETO - CPF: *14.***.*64-91 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2023 10:57
Conhecido o recurso de ANAILDE PINHO BARRETO - CPF: *14.***.*64-91 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2023 18:13
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2023 18:09
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2023 17:36
Deliberado em sessão - julgado
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07/11/2023 17:27
Incluído em pauta para 20/11/2023 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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07/11/2023 15:06
Solicitado dia de julgamento
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12/07/2022 11:11
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 17:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 17:27
Recebidos os autos
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08/07/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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