TJBA - 8001690-26.2018.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PLANSERV em 14/11/2024 23:59.
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05/11/2024 20:13
Decorrido prazo de PLANSERV em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:52
Decorrido prazo de PLANSERV em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:17
Juntada de Petição de contra-razões
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17/10/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 13:53
Expedição de intimação.
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09/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001690-26.2018.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Euclides Ferreira De Souza Advogado: Nelson Goncalves Cardoso Filho (OAB:BA38892) Reu: Planserv Intimação: De ordem do(a) DR(a).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica a parte AUTORA, intimada por seu advogado para, tomar conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001690-26.2018.8.05.0213 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EUCLIDES FERREIRA DE SOUZA em face de ESTADO DA BAHIA, alegando, em apertada síntese, que era policial militar desde 1982 e que na época era instituída a Gratificação de habilitação Policial-Militar (GHPM).
Salientando ainda que, após alterações legislativas que extinguiram e instituíram novamente a gratificação, por fim a GHPM foi extinta pela Lei nª 7.145 de 1997.
Em razão do alegado, aduzindo direito adquirido, pleiteou a declaração de direito à Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), a condenação do Estado da Bahia a pagar retroativamente as diferenças mensais de remuneração referentes aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação e também ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Sem pedido liminar.
Audiência de conciliação não realizada, conforme id. 23030808.
Contestação e documentos no id. 20528188 e seguintes.
Com réplica, conforme id. 21523305.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Da preliminar de suspensão do feito A requerida pugnou pela suspensão do feito em razão da existência de incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre a matéria - art. 982, I, do CPC/2015.
Salientando ainda que o julgamento do IRDR entendeu pela incidência da prescrição do fundo de direito e que não havia trânsito em julgado ainda.
Contudo, o processo já foi encerrado e o Tribunal de Justiça da Bahia já possui entendimento sumulado sobre o tema.
Do mérito Com base no conjunto probatório acostados aos autos, observo que o requerido logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
A parte requerida salientou que a prescrição alcançou o fundo de direito da pretensão da parte Autora.
Que além disso, o fundamento da lide não se renovou com o tempo, pois derivou de ato único e de efeitos concretos da Administração que, em agosto de 1997, extinguiu a gratificação somente reivindicada.
O Estado da Bahia aduziu ainda que, qualquer pretensão decorrente da supressão de vantagens pela Lei Estadual nº 7.145/1997 se iniciou em 19.08.1997 e prescreveu a partir de 19.08.2002.
Como a ação foi ajuizada mais de 20 anos após, afirmou ter havido a prescrição do fundo de direito e que o processo deveria ser extinto com julgamento do mérito, à luz do artigo 487, II, do CPC/15.
Segundo a súmula n. 16 do Tribunal de Justiça da Bahia: Prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de publicação da Lei Estadual nº 7.145/1997, a pretensão de restabelecimento da GHPM – Gratificação de Habilitação Policial Militar, a atingir o próprio fundo de direito.
Isto posto, diante do entendimento já sumulado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, o pleito autoral encontra-se prescrito desde o ano 2002 e não merece acolhida.
Do dispositivo Isto posto, por sentença, rejeito a preliminar arguida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Determino desde já o arquivamento e baixa nos autos.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Ribeira do Pombal/BA, assinado digitalmente IDALYNE MARA SANTOS DE MATOS Juíza leiga LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito" -
27/09/2024 16:20
Expedição de intimação.
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27/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:12
Expedição de citação.
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20/09/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 08:39
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 13:42
Conclusos para julgamento
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11/04/2019 08:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2019 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2019 01:13
Publicado Intimação em 13/02/2019.
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13/02/2019 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2019 11:01
Expedição de intimação.
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11/02/2019 11:01
Expedição de citação.
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06/12/2018 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2018 07:32
Conclusos para decisão
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23/11/2018 07:32
Juntada de Certidão
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22/11/2018 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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