TJBA - 8000618-14.2015.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 20:21
Baixa Definitiva
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29/04/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 20:21
Juntada de Certidão
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29/11/2024 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GANDU em 28/11/2024 23:59.
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26/10/2024 17:35
Decorrido prazo de EUFRASIO RIBEIRO DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 04:42
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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21/10/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000618-14.2015.8.05.0082 Execução Fiscal Jurisdição: Gandu Exequente: Municipio De Gandu Advogado: Filipe Monteiro Carneiro Costa (OAB:BA30906) Advogado: Jorlan Santos De Jesus (OAB:BA55205) Executado: Eufrasio Ribeiro Dos Santos Advogado: Lucas Dos Santos Souza (OAB:BA31565) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000618-14.2015.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GANDU Advogado(s): FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA (OAB:BA30906), JORLAN SANTOS DE JESUS (OAB:BA55205) EXECUTADO: EUFRASIO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA31565) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EUFRASIO RIBEIRO DOS SANTOS contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
O embargante alega omissão quanto à fixação dos honorários do advogado dativo. É o breve relatório.
DECIDO.
Rejeito os embargos de declaração, pois não há omissão a ser sanada na sentença embargada.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, devido ao baixo valor da execução fiscal.
Não houve condenação em honorários sucumbenciais.
Os honorários do defensor dativo não são fixados automaticamente na sentença que extingue o processo.
Devem ser requeridos em petição própria, com demonstração do trabalho realizado, para posterior arbitramento pelo juiz.
O defensor dativo foi nomeado apenas para apresentar impugnação à execução, não tendo atuado em toda a tramitação do processo.
Sua atuação foi pontual e limitada.
Ademais, o processo foi extinto sem análise do mérito, não tendo havido efetiva prestação jurisdicional que justificasse a fixação de honorários neste momento.
Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para pleitear a fixação de honorários de defensor dativo, que deve ser feita em petição autônoma.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
02/10/2024 08:57
Expedição de intimação.
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01/10/2024 19:55
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2024 02:31
Decorrido prazo de EUFRASIO RIBEIRO DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GANDU em 17/07/2024 23:59.
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19/06/2024 13:11
Expedição de intimação.
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10/06/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:26
Processo Desarquivado
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26/05/2024 08:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GANDU em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:47
Baixa Definitiva
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09/05/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 10:10
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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04/04/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:10
Expedição de intimação.
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18/03/2024 14:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/03/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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02/07/2023 10:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GANDU em 26/06/2023 23:59.
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06/06/2023 14:45
Expedição de intimação.
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28/05/2022 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GANDU em 26/05/2022 23:59.
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19/05/2022 04:25
Decorrido prazo de EUFRASIO RIBEIRO DOS SANTOS em 18/05/2022 23:59.
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06/05/2022 12:04
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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06/05/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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02/05/2022 12:05
Expedição de intimação.
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02/05/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 12:01
Conclusos para despacho
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03/04/2020 10:08
Processo Desarquivado
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03/04/2020 10:08
Arquivado Provisoriamente
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31/10/2019 00:05
Decorrido prazo de EUFRASIO RIBEIRO DOS SANTOS em 30/10/2019 23:59:59.
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29/10/2019 16:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/10/2019 02:06
Publicado Intimação em 01/10/2019.
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02/10/2019 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2019 09:49
Expedição de intimação.
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09/12/2015 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2015 10:58
Conclusos para decisão
-
09/12/2015 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2015
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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