TJBA - 0001168-96.2009.8.05.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:43
Conclusos #Não preenchido#
-
15/07/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
14/07/2025 21:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/07/2025 21:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/06/2025 22:59
Decorrido prazo de NIZALVA MARIA CHRISOSTOMO em 17/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:59
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PINTO SALDANHA em 17/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:33
Decorrido prazo de NIZALVA MARIA CHRISOSTOMO em 17/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:33
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PINTO SALDANHA em 17/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:06
Decorrido prazo de NIZALVA MARIA CHRISOSTOMO em 17/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:06
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PINTO SALDANHA em 17/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
14/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
14/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
14/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:16
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
11/06/2025 16:14
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
27/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:04
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
25/05/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82690368
-
23/05/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82688905
-
22/05/2025 09:43
Recurso Especial não admitido
-
22/05/2025 09:42
Negado seguimento a Recurso
-
15/04/2025 10:33
Conclusos #Não preenchido#
-
09/04/2025 23:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/04/2025 23:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de NIZALVA MARIA CHRISOSTOMO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PINTO SALDANHA em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:27
Decorrido prazo de NIZALVA MARIA CHRISOSTOMO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:27
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PINTO SALDANHA em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 04:07
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 21:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
12/03/2025 17:09
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
12/03/2025 17:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 15:01
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2025 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2025 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 10:47
Deliberado em sessão - julgado
-
23/01/2025 18:02
Incluído em pauta para 11/02/2025 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
-
19/11/2024 16:54
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
-
31/10/2024 17:39
Incluído em pauta para 12/11/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
29/10/2024 10:27
Solicitado dia de julgamento
-
19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de NIZALVA MARIA CHRISOSTOMO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PINTO SALDANHA em 18/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 08:12
Conclusos #Não preenchido#
-
12/10/2024 05:19
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PINTO SALDANHA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 21:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer ATO ORDINATÓRIO 0001168-96.2009.8.05.0231 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Nizalva Maria Chrisostomo Advogado: Rafael De Medeiros Chaves Mattos (OAB:BA16035-A) Advogado: Tamara Costa Medina Da Silva (OAB:BA15776-A) Apelado: Jorge Luiz Pinto Saldanha Advogado: Stevan Marques Goncalves (OAB:DF31088-A) Advogado: Antonio Otto Correia Pipolo (OAB:BA6973-A) Advogado: Fabio Maluf Tognola (OAB:SP235376-A) Advogado: Bruno Marra Gomes Ferreira (OAB:DF77301-A) Advogado: Andrea De Oliveira Villas Boas (OAB:BA53644-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001168-96.2009.8.05.0231 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: NIZALVA MARIA CHRISOSTOMO Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS (OAB:BA16035-A), TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (OAB:BA15776-A) APELADO: JORGE LUIZ PINTO SALDANHA Advogado(s): FABIO MALUF TOGNOLA (OAB:SP235376-A), STEVAN MARQUES GONCALVES (OAB:DF31088-A), ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO (OAB:BA6973-A), BRUNO MARRA GOMES FERREIRA (OAB:DF77301-A), ANDREA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS (OAB:BA53644-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 2 de outubro de 2024. -
04/10/2024 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 17:12
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 0001168-96.2009.8.05.0231 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Nizalva Maria Chrisostomo Advogado: Rafael De Medeiros Chaves Mattos (OAB:BA16035-A) Advogado: Tamara Costa Medina Da Silva (OAB:BA15776-A) Apelado: Jorge Luiz Pinto Saldanha Advogado: Stevan Marques Goncalves (OAB:DF31088-A) Advogado: Antonio Otto Correia Pipolo (OAB:BA6973-A) Advogado: Fabio Maluf Tognola (OAB:SP235376-A) Advogado: Bruno Marra Gomes Ferreira (OAB:DF77301-A) Advogado: Andrea De Oliveira Villas Boas (OAB:BA53644-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001168-96.2009.8.05.0231 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: NIZALVA MARIA CHRISÓSTOMO Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA APELADO: JORGE LUIZ PINTO SALDANHA Advogado(s):FABIO MALUF TOGNOLA, STEVAN MARQUES GONCALVES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACORDO HOMOLOGADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA PATRONA.
DIREITO NÃO AFASTADO.
VERBA AUTÔNOMA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 24, §4º DA LEI Nº 8.906/94.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme o art. 24, § 4º, do Estatuto da OAB, a autonomia da verba honorária fixada em favor da advogada deve ser preservada, nas hipóteses de acordo firmado entre as partes, visto que "o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença". 2.
A transação realizada entre as partes, sem a concordância da advogada, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença, consoante jurisprudência pacífica do C.
STJ. 3.
Apelo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001168-96.2009.8.05.0231, em que figuram como apelante NIZALVA MARIA CHRISÓSTOMO e como apelada JORGE LUIZ PINTO SALDANHA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
27/09/2024 06:00
Publicado Ementa em 27/09/2024.
-
27/09/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:25
Conhecido o recurso de NIZALVA MARIA CHRISOSTOMO - CPF: *16.***.*83-72 (APELANTE) e provido
-
24/09/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2024 14:56
Conhecido o recurso de NIZALVA MARIA CHRISÓSTOMO (APELANTE) e não-provido
-
24/09/2024 13:26
Deliberado em sessão - julgado
-
23/09/2024 11:22
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
20/09/2024 09:35
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
12/09/2024 16:55
Incluído em pauta para 24/09/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
-
29/07/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/07/2024 17:23
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
28/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:15
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
17/07/2024 16:25
Incluído em pauta para 29/07/2024 08:30:00 SALA DE SESSÕES 02 - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
-
09/07/2024 12:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/06/2024 18:33
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
25/06/2024 17:14
Incluído em pauta para 09/07/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
-
28/05/2024 10:42
Retirado de pauta
-
19/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:38
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
15/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:56
Incluído em pauta para 21/05/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
07/05/2024 09:18
Solicitado dia de julgamento
-
19/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 14:38
Conclusos #Não preenchido#
-
18/04/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
18/04/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
18/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 20:05
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
09/11/2023 01:26
Decorrido prazo de NIZALVA MARIA CHRISÓSTOMO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:26
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PINTO SALDANHA em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:50
Decorrido prazo de NIZALVA MARIA CHRISÓSTOMO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:50
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PINTO SALDANHA em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 03:26
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
05/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 16:16
Conclusos #Não preenchido#
-
04/10/2023 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
04/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 11:57
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
-
03/10/2023 11:57
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
04/09/2023 10:03
Conclusos #Não preenchido#
-
04/09/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 06:30
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
04/09/2023 06:28
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:52
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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