TJBA - 8087546-70.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA CERQUEIRA DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:09
Decorrido prazo de VERA LUCIA CERQUEIRA DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:48
Baixa Definitiva
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12/12/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2023 13:52
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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25/11/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8087546-70.2022.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Vera Lucia Cerqueira Dos Santos Advogado: Danilo Santos Silva (OAB:BA42733) Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8087546-70.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: VERA LUCIA CERQUEIRA DOS SANTOS Advogado(s): DANILO SANTOS SILVA (OAB:BA42733) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por Vera Lúcia Cerqueira dos Santos em face do Banco Bradesco S.A, ambos qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, ter contratado crédito consignado junto à instituição financeira requerida, com débito de parte do valor em sua folha de pagamento sob a modalidade de consignação, ultrapassando, no entanto, 30% (trinta por cento) de sua remuneração, vindo a prejudicar seu sustento.
Ainda, tece considerações a respeito das normas de proteção ao consumidor; indenização por danos morais e procedimento dos descontos em folha de pagamento e seus devidos percentuais.
Protesta pela condenação da parte requerida no sentido de se abster de efetuar descontos em folha de pagamento acima do patamar de 30% (trinta por cento) de seu salário líquido, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Por meio de contestação (ID. 252344416), a parte requerida pugna pela improcedência dos pedidos sob argumento de que houve respeito ao limite da margem consignável, não excedendo o limite de 30% (trinta por cento) do salário da parte autora, não havendo, por consequência, danos morais indenizáveis.
Decisão de ID. 261337880 concedeu a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Réplica, ID. 382980534.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando julgamento antecipado, nos termos do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nele tratada é de direito, estando os fatos documentalmente comprovados.
Contudo, antes de adentrar no ínterim meritório, passo a analisar a(s) preliminar(es) suscitada(s).
DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO STJ De plano, rechaço a aplicação da súmula ora mencionada, tendo em vista que a parte autora trouxe aos autos alguns dos contratos que, supostamente, merecem ser revisados.
DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 104 DO CDC No que pertine à preliminar de inépcia da inicial, entendo por bem acolhê-la, haja vista que após à análise detida dos autos, verifico que a peça vestibular apresenta vício insanável, não cumprindo, pois, com os básicos requisitos da admissibilidade do procedimento inserto no Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento), isso porque, da narrativa dos fatos não decorre logicamente à conclusão, sendo infactível decifrar a síntese fática e jurídica e, ainda, a parte autora não observou o rito adequado da presente normativa, sendo infactível proceder com o devido julgamento da demanda.
Insta consignar que a parte autora não arrolou todos os credores responsáveis pelo superendividamento em que se encontra, sendo requisito imprescindível para a presente demanda.
Nesse sentido, observa-se que há descontos de outras instituições discriminadas no contracheque da parte autora, não incluídos no polo passivo da demanda, consoante ID. 208770640.
Por conseguinte, não é dever desta Magistrada limitar descontos de créditos operados por determinados credores mediante livre escolha da parte autora.
Aliás, o procedimento inserto nos arts. 104-A e 104-B operam-se sob o crivo da inclusão de todos os credores ao feito, aplicando-se, na espécie, a dedução lógica de que estes devem estar presentes desde o ajuizamento da ação.
Veja-se: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, grifo nosso. [...] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. [...] Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado, grifo nosso.
Assim, considerando a impossibilidade de compreensão dos fatos e da pretendida consequência jurídica traduzida no pedido mediato autoral, tenho que a petição inicial deve ser considerada inepta, com base no artigo 330, § 1º, inc.
III do CPC, c/c art. 104-A e 104-B da Lei nº 14.181/2021.
Diante disso, configurada a inépcia da peça inicial, a extinção do presente feito, sem o exame de seu mérito, é medida que se impõe, ao passo que esclareço à parte autora que essa decisão terminativa não obsta a renovação da demanda, porém, desde que supra o vício ora apontado.
Por sua vez, as demais preliminares restaram prejudicadas, dada a extinção do feito e, ainda, a recorrência do mesmo argumento alegado pela parte requerida.
Eis o que basta.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho a preliminar de inépcia da inicial e, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, conforme o disposto no art. 485, inc.
I do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela autora, suspensa, no entanto, a exigibilidade da verba, tendo em vista tratar-se de beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 6 de novembro de 2023.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
06/11/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 16:19
Indeferida a petição inicial
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02/09/2023 10:33
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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02/09/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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09/08/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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11/06/2023 11:53
Decorrido prazo de VERA LUCIA CERQUEIRA DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/05/2023 23:59.
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28/04/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 16:24
Expedição de ato ordinatório.
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28/04/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 09:39
Expedição de citação.
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27/03/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/12/2022 23:59.
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26/12/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2022 23:59.
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22/12/2022 23:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2022 23:59.
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15/12/2022 21:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA CERQUEIRA DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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15/12/2022 21:03
Decorrido prazo de VERA LUCIA CERQUEIRA DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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14/12/2022 18:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2022 23:59.
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27/11/2022 02:23
Publicado Citação em 19/10/2022.
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27/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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21/11/2022 03:16
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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21/11/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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03/11/2022 11:29
Expedição de citação.
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18/10/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 09:58
Expedição de decisão.
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18/10/2022 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2022 16:34
Conclusos para despacho
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28/07/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 09:16
Publicado Despacho em 06/07/2022.
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07/07/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 14:09
Expedição de despacho.
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01/07/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 08:49
Conclusos para despacho
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22/06/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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