TJBA - 8000154-88.2022.8.05.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 10:15
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/10/2024 10:15
Baixa Definitiva
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19/10/2024 10:15
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA BARRETO em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000154-88.2022.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria De Souza Barreto Advogado: Geomarcio Ferreira Dos Santos (OAB:BA59844-A) Recorrido: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000154-88.2022.8.05.0261 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA DE SOUZA BARRETO Advogado(s): GEOMARCIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA59844-A) RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA AOS AUTOS PELA RÉ DE CONTRATO NO QUAL CONSTA A ASSINATURA DA PARTE AUTORA (ID 64309466).
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA O DESLINDE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000206-55.2020.8.05.0261; 8000854-40.2017.8.05.0261; 8000511-77.2016.8.05.0132.
SENTENÇA DE PARCIAL IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Proferida sentença (ID 64309791), o pleito foi julgado improcedente.
Irresignada, recorre a parte a parte autora (ID 64309795).
Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de ID 64309802. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, uma vez tempestivo e preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Sustenta a parte autora que se encontra com descontos indevidos em seu benefício previdenciário advindos de um contrato de empréstimo consignado realizado junto à parte acionada.
Em defesa, aduz a parte ré a legalidade das cobranças, juntando aos autos o contrato firmado com a parte acionante (ID 64309466), no qual consta a assinatura aposta atribuída à parte autora.
Para além da impugnação da validade do contrato, a parte autora assevera que o documento de identidade utilizado no ato da contratação possui data de expedição desatualizada, sendo antigo e divergente daquele apresentado pela autora na inicial ( ID 64309453).
Diante do não reconhecimento da validade do contrato pela parte autora e da juntada do contrato com assinatura atribuída à parte acionante pela instituição financeira, entendo que razão assiste à parte recorrente, devendo ser acolhida a preliminar de incompetência deste Juizado para conhecer e julgar a presente demanda, em razão da necessidade de realização de perícia.
Com efeito, tendo a Ré exibido o contrato objeto da lide, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica para dirimir a dúvida acerca da assinatura aposta no contrato, bem como quanto à possibilidade de fraude na sua pactuação junto à Ré, sendo este Juízo incompetente para conhecer e julgar a causa, face à complexidade da prova.
Diante deste contexto fático-probatório, verifico que a presente ação apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir perícia para a sua solução.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU-LHE PROVIMENTO AO RECURSO, para acolher a alegação de incompetência do juízo dada a complexidade da causa, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da necessidade da realização de perícia técnica.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
27/09/2024 08:11
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:23
Cominicação eletrônica
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25/09/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 09:23
Conhecido o recurso de MARIA DE SOUZA BARRETO - CPF: *09.***.*03-20 (RECORRENTE) e provido
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24/09/2024 18:13
Conclusos para decisão
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19/06/2024 14:22
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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