TJBA - 0000281-67.2013.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 04:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 21:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
08/05/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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24/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:59
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 0000281-67.2013.8.05.0136 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacaraci Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Executado: Cloves Ribeiro De Castro - Me Advogado: Manoelito Xavier Paixao Junior (OAB:BA28702) Executado: Cloves Ribeiro De Castro Advogado: Manoelito Xavier Paixao Junior (OAB:BA28702) Executado: Orlene Souza De Castro Advogado: Manoelito Xavier Paixao Junior (OAB:BA28702) Intimação: Não passa despercebido a este juízo que os executados, são devedores em diversas execuções e cumprimentos de sentença neste juízo.
Assim, a fim de se dar eficiências nas medidas constritivas, de determino o apensamento de todas as execuções e cumprimentos de sentença.
Em ID. 441669012 e 441669013 o executado demonstra que sagrou-se vencedor em duas ações, e por isso requer a suspensão dos bloqueios, a fim de não causar prejuízo a terceiros.
Indefiro o requerimento uma vez que não comprovado, de maneira concreta de que modo a instituição financeira possa ser prejudicada.
No mais, verifico que, mesmo estando em tramitação diversas execuções, o executado realizou o levantamento da condenação nos autos de n. 8000226-62.2022.8.05.0136.
Assim, a fim a fim de se evitar que o mesmo ocorra nos autos de n. 8000716-21.2021.8.05.0136, cuja valor auferido deverá ser revertido ao adimplemento dos diversos débitos existentes, determino a penhora nestes autos, de modo a vedar o levantamento de quaisquer valores pelo executado.
Certifique-se.
Prosseguindo-se.
Deverá a parte autora juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel o qual a parte postula a penhora nestes autos.
Determino nova avaliação do imóvel, recolha-se as custas.
Quanto ao registro da penhora, destaco que cabe ao próprio exequente providenciar a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros (art. 844, CPC).
Subsequentemente, proceda-se à avaliação dos bens penhorados, lavrando-se o respectivo auto e de tais intimando o executado (art. 829, § 1º do CPC).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis intime-se o cônjuge do executado, se casado for. É dever do exequente providenciar a intimação de eventuais terceiros (art. 799 do CPC) A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado, não o tendo, será intimado pessoalmente (§ 1º do art. 841 CPC).
Havendo manifestação, certifique-se acerca da tempestividade e ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a adjudicação compulsória do bem ou alienação por leilão judicial.
Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça.
Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil.
Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação.
Cumpra-se -
06/09/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 11:27
Conclusos para decisão
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12/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:43
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 13:42
Expedição de intimação.
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16/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
04/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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28/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 05:49
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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03/12/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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03/12/2023 05:45
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
03/12/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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28/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 10:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
14/08/2022 02:33
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 12/07/2022 23:59.
-
25/05/2022 11:26
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
25/05/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 11:49
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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23/05/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 11:23
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 03:17
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 10/12/2021 23:59.
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15/12/2021 03:17
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 22:09
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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17/11/2021 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 22:01
Publicado Mandado em 17/11/2021.
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17/11/2021 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 02:04
Decorrido prazo de MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR em 05/04/2018 23:59:59.
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06/04/2018 01:57
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 05/04/2018 23:59:59.
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28/03/2018 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2018 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2018.
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27/03/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2018 09:07
Conclusos para decisão
-
23/03/2018 08:54
Juntada de movimentação processual
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16/01/2018 09:47
REMESSA
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28/08/2017 09:06
PETIÇÃO
-
28/11/2013 16:58
MANDADO
-
28/11/2013 16:58
MANDADO
-
28/11/2013 16:58
MANDADO
-
07/11/2013 13:23
MANDADO
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07/11/2013 13:22
MANDADO
-
07/11/2013 13:22
MANDADO
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07/11/2013 13:17
DOCUMENTO
-
05/11/2013 10:35
MERO EXPEDIENTE
-
19/09/2013 10:44
CONCLUSÃO
-
19/09/2013 10:33
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2013
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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