TJBA - 8000069-72.2018.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:13
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 14:54
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
18/02/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:18
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 05:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000069-72.2018.8.05.0090 Interdição/curatela Jurisdição: Iaçu Requerente: Rositania Sodre Pereira Teles Advogado: Bruno Calmon Carvalho Sampaio (OAB:BA18488) Requerido: Matheus Pereira Teles Advogado: Claudio Lima Da Silva (OAB:BA41144) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000069-72.2018.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU REQUERENTE: ROSITANIA SODRE PEREIRA TELES Advogado(s): BRUNO CALMON CARVALHO SAMPAIO (OAB:BA18488) REQUERIDO: MATHEUS PEREIRA TELES Advogado(s): CLAUDIO LIMA DA SILVA (OAB:BA41144) SENTENÇA
Vistos.
ROSITANIA SODRE PEREIRA TELES ingressou em juízo com ação de interdição em face de MATHEUS PEREIRA TELES, alhures qualificado, alega a autora que é a única responsável pelos cuidados do interditando, apresenta quadro clínico de delírios e alucinações, surtos psicóticos violentos, isolamento social, embotamento afetivo e alteração no fluxo do pensamento, CID 10 F 20.0, fazendo uso de Haldol, com incapacidade total e permanente para os atos da vida civil.
Diante da relação de parentesco, sendo mãe do réu, a parte autora pugna pela procedência do pedido, com a declaração de incapacidade do interditando, requerendo sua nomeação como curadora.
Juntou documentos.
Em decisão (ID 10477643), foi deferida a tutela de urgência requerida.
Relatório médico (ID 115291029).
Instada a se manifestar no feito, o representante do Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (ID 444143084).
Relatado, decido.
Cuida-se de ação de interdição proposta com fundamento de doença grave do interditando.
Nos termos do art. 84, º 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas; devendo, quando necessário, ser submetida à curatela na forma da lei.
O instituto da curatela é regulado pelo Código Civil, o qual, no art. 1.767, inciso I, com nova redação dada pela legislação supra, preceitua que estão sujeitos à curatela, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Sobre o tema, leciona Alexandre Freitas Câmara: "Pode-se definir a interdição como o procedimento judicial adequado ao reconhecimento da incapacidade, por anomalia psíquica ou prodigalidade, de pessoas portadoras de deficiência ou patologia, com o fim de instituir-lhes curador." (Lições de Direito Processual Civil.vol.
III. 6.ed.
Lumen juris: Rio de Janeiro, p.607) In casu, ficou constatado por exames apresentados a incapacidade absoluta do interditando para os atos da vida civil, sendo plenamente incapaz de cuidar de seus interesses particulares, não sendo possível limitar o alcance da interdição, a qual, contudo, afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146).
Por sua vez, restou evidenciada a legitimidade da Acionante, a qual é mãe do Interditando, para exercício do munus, nos termos do art. 1.775, § 1º do Código Civil.
Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais pertinentes e inexistindo razões que demandem audiência instrutória, acolhendo parecer do Ministério Público, com fundamento no art. 1767, inciso I do Código Civil c/c art.755 e seguintes do CPC, julgo procedente o pedido exordial para reconhecer a incapacidade absoluta de Matheus Pereira Teles, nomeando-lhe curadora Rositania Sodré Pereira Teles, a qual exercerá a curatela, que afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, com todos os ônus inerentes ao encargo.
Saliento ainda, que consoante disposição do art. 85, § 1º da Lei 13.146/2015, a presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Intime-se a curadora ora nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, assine o termo devido, advertindo-a que as rendas ou benefícios percebidos pelo interditado deverão ser revertidos em seu favor, estando obrigada à prestação de contas anual, mediante juntada nos presentes autos, do balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei 13.146/2015.
Deve ainda a curadora, buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, consoante disposição do art. 758 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado visando a averbação da presente decisão no termo de assento de nascimento do interditado no Registro Civil de Pessoas Naturais da sede desta Comarca e, ainda, publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na hipótese de já ter sido ativada, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, como determina o art. 755 § 3ºdo Código de Processo Civil.
Custas processuais inexigíveis diante da gratuidade da justiça deferida.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Iaçu/BA, 22 de setembro de 2024.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
01/10/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:57
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 15:15
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
26/09/2024 11:53
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2024 20:46
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 20:39
Decorrido prazo de BRUNO CALMON CARVALHO SAMPAIO em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
11/05/2024 13:37
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
27/04/2024 07:32
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 08:31
Expedição de intimação.
-
25/04/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 10:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/03/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 09:05
Expedição de ofício.
-
13/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 07:06
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 07:06
Decorrido prazo de BRUNO CALMON CARVALHO SAMPAIO em 08/11/2021 23:59.
-
02/11/2021 00:57
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
02/11/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
-
02/11/2021 00:56
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
02/11/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
-
29/10/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 10:58
Expedição de Ofício.
-
29/10/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 10:38
Expedição de Ofício.
-
26/10/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 08:37
Juntada de movimentação processual
-
16/07/2021 06:31
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
16/07/2021 04:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 01:43
Decorrido prazo de ROSITANIA SODRE PEREIRA TELES em 09/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 08:56
Expedição de intimação.
-
01/07/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 16:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
15/02/2021 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2021 10:17
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
02/02/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
16/01/2021 21:57
Decorrido prazo de BRUNO CALMON CARVALHO SAMPAIO em 05/11/2020 23:59:59.
-
14/01/2021 20:35
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
19/10/2020 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 12:24
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
01/03/2019 14:54
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 02/10/2018 23:59:59.
-
01/03/2019 14:54
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/08/2018 23:59:59.
-
05/11/2018 09:27
Conclusos para decisão
-
05/11/2018 09:26
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 08:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 09:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 09:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 08:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 13:12
Expedição de intimação.
-
08/08/2018 13:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 16:29
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS em 25/06/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 16:29
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS em 25/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 15:35
Expedição de intimação.
-
11/06/2018 12:14
Juntada de Ofício
-
09/05/2018 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2018 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2018 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2018 08:36
Expedição de ofício.
-
03/05/2018 08:31
Juntada de termo
-
03/05/2018 08:26
Juntada de Ofício
-
02/05/2018 14:15
Juntada de ata da audiência
-
24/04/2018 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2018 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2018 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2018 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2018 10:43
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
13/03/2018 01:00
Publicado Intimação em 13/03/2018.
-
13/03/2018 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2018 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2018 14:39
Expedição de citação.
-
09/03/2018 14:39
Expedição de intimação.
-
09/03/2018 14:39
Expedição de intimação.
-
09/03/2018 14:36
Audiência interrogatório redesignada para 24/04/2018 09:15.
-
09/03/2018 14:35
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2018 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2018 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2018 09:56
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
01/03/2018 09:30
Expedição de citação.
-
01/03/2018 09:30
Expedição de intimação.
-
01/03/2018 09:30
Expedição de intimação.
-
01/03/2018 09:23
Audiência interrogatório designada para 27/03/2018 09:15.
-
01/03/2018 09:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2018 16:29
Conclusos para decisão
-
18/02/2018 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2018
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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