TJBA - 8062380-02.2023.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8062380-02.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aisha Diane Souza Sanches Advogado: Marcos Antonio Dourado Alves Farias (OAB:BA34223) Advogado: Herimarcia Dourado Farias Santana (OAB:BA49620) Reu: Olx Atividades De Internet Ltda.
Advogado: Camila De Almeida Bastos De Moraes Rego (OAB:PE33667) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8062380-02.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AISHA DIANE SOUZA SANCHES Advogado(s): HERIMARCIA DOURADO FARIAS SANTANA (OAB:BA49620), MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS (OAB:BA34223) REU: OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB:PE33667) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária movida por AISHA DIANE SOUZA SANCHES, contra OLX PAY, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte Autora que fez um cadastro junto à Ré com a intenção de comprar, vender e trocar produtos pela internet, utilizando a plataforma digital OLX PAY, pagando um percentual sobre os serviços de intermediação.
Em decorrência de dificuldades financeiras, a Requerente anunciou a venda do seu aparelho celular (Samsung Galaxy S21 FE 5G), pelo valor de R$ 2.200,00.
No dia 16/03/2023 recebeu mensagens por e-mail, as quais acreditou terem sido enviadas pela Ré, confirmando a realização do pagamento pela venda do aparelho e informando o endereço para o envio deste.
O smartphone foi enviado e recebido pela destinatária, mas o dinheiro nunca foi liberado.
A autora ainda recebeu uma solicitação de pagamento de uma taxa como condição para a suposta liberação do valor da sua venda.
Diz, por fim, que sofreu danos morais.
Os pedidos foram: a) o pagamento de indenização referente ao valor da venda aparelho R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); b) condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acostou documentos do ID - 388533540 ao ID - 388533534.
O Juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça ID 392623576 - Decisão.
Não foi realizada a audiência de conciliação.
No - ID 393125402, a parte Ré ofereceu resposta/contestação.
Inicialmente, requereu a retificação da empresa do polo passivo da ação, para que nele passe a constar a OLX MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA., em lugar da OLX PAY.
Adiante, suscitou preliminar de inépcia da inicial, sustentando que a parte Autora não comprovou minimamente os fatos alegados na inicial.
No mérito, assegurou que o valor negociado jamais foi recebido pela OLX Pay.
Ademais, informa que os e-mails não foram enviados pela constestante, pois a OLX não se comunica via e-mail, mas tão somente pelo site da plataforma.
Destacou também que a OLX não cobra o pagamento prévio de qualquer taxa.
Além do mais, além de não cobrar o pagamento de taxa prévia, a demandada afirma que não pediria o pagamento via pix, ainda mais para uma chave que sequer possui relação com a plataforma.
Por fim, destaca que não causou qualquer dano e rechaça os pedidos formulados.
A parte Ré instruiu a sua peça defensiva com documentos do ID - 393125404 ao ID - 393433941.
Não houve réplica.
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito se encontra apto para julgamento, na forma do art. 355, I do CPC, vez que não há prova oral a ser colhida em audiência, nem mais nenhuma outra prova a ser produzida.
DA INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO O réu suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de que a autora deixa de juntar documentação mínima que comprove fatos constitutivos de seu direito.
Rejeito a preliminar, pois a questão se confunde com o mérito, em parte.
DO MÉRITO Inicialmente, vale destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.
A tese sustentada pela parte Autora é a de que anunciou a venda do seu aparelho celular na plataforma da parte Ré, nesse viés, no dia 16/03/2023 recebeu mensagens por e-mail, as quais acreditou terem sido enviadas pela Ré, confirmando a realização do pagamento pela venda do aparelho e informando o endereço para o envio deste.
O smartphone foi enviado e recebido pela destinatária, mas o dinheiro nunca foi liberado.
Analisando os fatos narrados e os documentos anexados pela parte Autora, identifico que não há fundamento em suas pretensões.
Senão vejamos.
De início, muito embora a parte Autora sustenta ter acreditado que os e-mails foram enviados pela parte Ré, observa-se que, conforme diretrizes fornecidas e conhecidas da demandada, a autora foi negligente ao negociar por e-mail, expondo-se aos riscos de fraude.
Através das análises, percebe-se que as negociações devem ser feitas exclusivamente pela plataforma e não por meios externos, como e-mail e telefone.
Neste caso, ao passo que a plataforma não possui controle das interações externas, isso exime a OLX PAY das responsabilidades sobre as ações fraudulentas de terceiros.
Adiante, a parte Autora não teve sucesso em demonstrar que a parte Ré teve qualquer tipo de falha capaz de contribuir para a realização da fraude.
Nesse sentido, válida a transcrição do seguinte julgado, oriundo do Tribunal de Justiça de São Paulo a respeito do tipo de pretensão aqui tratada, a fim de corroborar o posicionamento adotado na interpretação dos autos: AÇÃO CONDENATÓRIA.
Golpe aplicado por terceiro, mediante anúncio na OLX de venda de veículo e negociação por 'whatsapp'.
Alegação do autor de responsabilidade das rés pelo prejuízo sofrido.
Sentença de improcedência.
Pretensão de reforma.
DESCABIMENTO: O autor foi vítima de fraude cometida por estelionatário.
Deixou de tomar as cautelas necessárias, fechando a negociação com outra pessoa que passou a mandar mensagens, em valor muito abaixo do que foi anunciado e ainda efetuou a transferência do dinheiro para a conta de outra pessoa desconhecida.
Culpa exclusiva da vítima que afasta qualquer responsabilidade das rés.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10016260220208260369 SP 1001626-02.2020.8.26.0369, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 08/08/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2022).
Assim sendo, conclui-se que não há elementos capazes de responsabilizar o réu pela indenização referente a venda do aparelho, tampouco pela fraude sofrida pela parte Autora.
DANOS MORAIS O dano moral é fruto da obrigação de indenizar contida no ideal de Responsabilidade Civil.
Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência do dano. É o que se infere da leitura do art. 927, CDC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nessa linha de raciocínio, constatado nos autos, que não houve o cometimento de ato ilícito por parte da parte demandada, afasta-se a tese da ocorrência de causa desencadeadora do dever de reparabilidade.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte Autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Por fim, defiro o pedido da retificação da empresa do polo passivo da ação, para que nele passe a constar a OLX MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA..
Proceda a serventia com as devidas alterações no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data do sistema.
Dr.
Roberto Wolff Juiz de Direito Auxiliar -
27/09/2024 12:33
Baixa Definitiva
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27/09/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 12:49
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
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13/02/2024 18:38
Decorrido prazo de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:47
Decorrido prazo de AISHA DIANE SOUZA SANCHES em 05/02/2024 23:59.
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31/12/2023 11:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/12/2023.
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31/12/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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29/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2023 16:06
Decorrido prazo de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 12/07/2023 23:59.
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09/07/2023 03:55
Decorrido prazo de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 06/07/2023 23:59.
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08/07/2023 19:26
Decorrido prazo de AISHA DIANE SOUZA SANCHES em 05/07/2023 23:59.
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08/07/2023 07:39
Decorrido prazo de AISHA DIANE SOUZA SANCHES em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
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28/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 19:03
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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27/06/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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12/06/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 07:46
Expedição de carta via ar digital.
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12/06/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 18:12
Expedição de carta via ar digital.
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07/06/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 23:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AISHA DIANE SOUZA SANCHES - CPF: *99.***.*51-59 (AUTOR).
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06/06/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 10:10
Conclusos para despacho
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18/05/2023 16:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/05/2023 16:39
Distribuído por sorteio
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18/05/2023 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2023 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2023 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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