TJBA - 8002530-40.2021.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 21:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
-
27/07/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 09:37
Expedição de intimação.
-
18/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:56
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2025 01:23
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:23
Decorrido prazo de EDNAILTON DE JESUS MOTA em 16/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 03:35
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
06/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/05/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 17:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:07
Expedição de despacho.
-
02/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 11:51
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
-
19/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8002530-40.2021.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Ednailton De Jesus Mota Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 8002530-40.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: EDNAILTON DE JESUS MOTA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º).
Posto isto,, SUSPENDO a execução e o lapso prescricional, pelo prazo de um ano.
Escoado o prazo supracitado, sem que sejam indicados bens passíveis de penhora, se iniciará o prazo para computo da prescrição intercorrente, inteligência da norma inserta no § 4º do mesmo artigo supracitado, bem como decorrido o prazo de suspensão, sem localização de bens penhoráveis, deve ser dada baixa no processo (sem cobrança de custas), na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º.
Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Int. e Dil.
ITABUNA/BA, 27 de maio de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
11/12/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8002530-40.2021.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Ednailton De Jesus Mota Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 8002530-40.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: EDNAILTON DE JESUS MOTA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º).
Posto isto,, SUSPENDO a execução e o lapso prescricional, pelo prazo de um ano.
Escoado o prazo supracitado, sem que sejam indicados bens passíveis de penhora, se iniciará o prazo para computo da prescrição intercorrente, inteligência da norma inserta no § 4º do mesmo artigo supracitado, bem como decorrido o prazo de suspensão, sem localização de bens penhoráveis, deve ser dada baixa no processo (sem cobrança de custas), na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º.
Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Int. e Dil.
ITABUNA/BA, 27 de maio de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
25/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 19:09
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 05:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/07/2024 23:59.
-
01/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
01/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
27/05/2024 11:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 02:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:22
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
29/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
29/09/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:41
Juntada de acesso aos autos
-
28/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 08:11
Desentranhado o documento
-
16/08/2023 08:11
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 21:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
06/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
23/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/12/2022 02:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/09/2022 23:59.
-
26/12/2022 02:06
Decorrido prazo de EDNAILTON DE JESUS MOTA em 23/09/2022 23:59.
-
30/11/2022 05:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
-
30/11/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
27/10/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 15:59
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
29/03/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 04:34
Decorrido prazo de EDNAILTON DE JESUS MOTA em 28/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 08:16
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
03/12/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 08:16
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
03/12/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 21:00
Mandado devolvido Positivamente
-
22/10/2021 04:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 03:31
Publicado Despacho em 24/09/2021.
-
15/10/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
04/10/2021 12:00
Expedição de citação.
-
04/10/2021 11:58
Juntada de acesso aos autos
-
23/09/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 01:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 11:46
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2021 08:02
Publicado Despacho em 29/06/2021.
-
12/07/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
28/06/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 23:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 14:40
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
16/06/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
08/06/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 12:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
06/06/2021 18:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2021 05:19
Publicado Despacho em 28/05/2021.
-
05/06/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
-
04/06/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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