TJBA - 0016653-50.2009.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0016653-50.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Carlos Santos Queiroz Advogado: Ismailto Aparecido Pereira (OAB:BA12194) Advogado: Cristiane Seixas Leal (OAB:BA28838) Advogado: Vanessa Andrade Argolo (OAB:BA30873) Advogado: Eduardo Carlos Loureiro Dos Santos Junior (OAB:BA30479) Interessado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Humberto Luiz Teixeira (OAB:BA21310) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0016653-50.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CARLOS SANTOS QUEIROZ Advogado(s): ISMAILTO APARECIDO PEREIRA (OAB:BA12194), CRISTIANE SEIXAS LEAL (OAB:BA28838), VANESSA ANDRADE ARGOLO (OAB:BA30873), EDUARDO CARLOS LOUREIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA30479) INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA registrado(a) civilmente como HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA (OAB:BA21310), LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA
Vistos.
CARLOS SANTOS QUEIROZ ingressou com a presente Ação Ordinária Revisional em face de BANCO FINASA S/A, pelas razões de fato e de direito esposadas na vestibular.
O procedimento ficou sem andamento regular.
A parte Autora fora intimada para dar prosseguimento ao feito ID - 450991193, quedando-se inerte, conforme certidão de ID - 465374676.
Assim vieram conclusos.
Decido.
Tem aplicação ao caso vertente o comando estatuído no artigo 485, III e seu parágrafo primeiro, da lei adjetiva civil, porquanto a parte autora deixou de promover o andamento do feito por lapso temporal superior ao previsto legalmente.
Ressalta-se que a carta de intimação foi enviada para o endereço informado pela própria parte, a quem incumbe manter atualizado o cadastro processual e informar corretamente os dados necessários à sua localização, nos termos do inciso V do artigo 77 do CPC e parágrafo único do artigo 274 do mesmo Diploma Legal .
Rezam os referidos dispositivos: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Aliado a isso, tem-se que a perpetuação da demanda, ainda mais quando o poder judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no artigo 485, III, do CPC.
Custas ex vi legis.
Honorários advocatícios pela parte Autora, estes arbitrados em 10% do valor da causa.
Suspenda a exigibilidade, acaso seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Publique-se e Cumpra-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Salvador, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
05/10/2022 08:58
Declarada incompetência
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06/09/2022 08:28
Conclusos para despacho
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05/09/2022 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2022 07:46
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS QUEIROZ em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 07:45
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 11/02/2022 23:59.
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12/01/2022 14:44
Publicado Decisão em 11/01/2022.
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12/01/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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10/01/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 17:45
Declarada incompetência
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20/10/2021 10:41
Conclusos para despacho
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22/09/2021 20:34
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2021.
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22/09/2021 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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10/09/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 02:56
Devolvidos os autos
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06/02/2021 00:00
Publicação
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23/09/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/01/2018 00:00
Recebimento
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26/04/2016 00:00
Petição
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26/04/2016 00:00
Recebimento
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18/08/2014 00:00
Expedição de documento
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03/12/2013 00:00
Publicação
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14/11/2013 00:00
Recebimento
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15/10/2013 00:00
Publicação
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24/09/2013 00:00
Mero expediente
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29/08/2013 00:00
Petição
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29/08/2013 00:00
Petição
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29/08/2013 00:00
Recebimento
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29/05/2013 00:00
Petição
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29/05/2013 00:00
Recebimento
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21/03/2013 00:00
Recebimento
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25/02/2013 00:00
Recebimento
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22/02/2013 00:00
Publicação
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29/01/2013 00:00
Mero expediente
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11/10/2012 00:00
Petição
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11/10/2012 00:00
Petição
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27/01/2012 00:00
Publicação
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06/01/2012 00:00
Mero expediente
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24/08/2010 14:37
Conclusão
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09/08/2010 15:00
Protocolo de Petição
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09/08/2010 14:59
Recebimento
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28/07/2010 15:55
Entrega em carga/vista
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28/07/2010 15:50
Recebimento
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28/07/2010 15:49
Protocolo de Petição
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18/12/2009 15:52
Protocolo de Petição
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09/11/2009 18:16
Conclusão
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04/11/2009 11:18
Protocolo de Petição
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16/10/2009 13:41
Mandado
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06/10/2009 19:54
Expedição de documento
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05/10/2009 14:30
Expedição de documento
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02/10/2009 14:04
Documento
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01/10/2009 13:02
Protocolo de Petição
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30/09/2009 17:48
Entrega em carga/vista
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14/09/2009 12:55
Expedição de documento
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08/09/2009 11:56
Protocolo de Petição
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02/09/2009 17:33
Conclusão
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28/08/2009 12:47
Recebimento
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28/08/2009 12:44
Protocolo de Petição
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27/08/2009 14:49
Entrega em carga/vista
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27/08/2009 14:47
Protocolo de Petição
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17/08/2009 13:01
Recebimento
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07/08/2009 16:51
Conclusão
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28/07/2009 15:45
Expedição de documento
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26/05/2009 17:00
Expedição de documento
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19/05/2009 15:53
Recebimento
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13/05/2009 17:36
Conclusão
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20/04/2009 16:31
Recebimento
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08/04/2009 16:27
Entrega em carga/vista
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30/03/2009 17:47
Conclusão
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10/03/2009 14:40
Conclusão
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27/02/2009 13:25
Recebimento
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19/02/2009 12:45
Entrega em carga/vista
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04/02/2009 17:41
Conclusão
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04/02/2009 16:45
Recebimento
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04/02/2009 08:10
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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