TJBA - 0501314-32.2016.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0501314-32.2016.8.05.0006 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Amargosa Interessado: Michelle Lima Mousinho Advogado: Thirciane Morais Mousinho (OAB:BA46969) Interessado: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecaria Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319) Interessado: Brazilian Securities Companhia De Securitizacao Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB:SP217897) Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501314-32.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTERESSADO: MICHELLE LIMA MOUSINHO Advogado(s): THIRCIANE MORAIS MOUSINHO (OAB:BA46969) INTERESSADO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento e repetição de indébito, movida por MICHELLE LIMA MOUSINHO, em desfavor de BRAZILIAN MORTGAGES DA HIPOTECARIA e BRAZILIAN SECURITES CIA DE SECURITIZAÇÃO.
Em suma, alega que firmou contrato de financiamento junto ao Banco requerido, no valor de R$ 212.000,00 (duzentos e doze mil reais) a ser pago em 360 parcelas de R$ 2.189.52 (dois mil cento e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) e vinha efetuando o pagamento das parcelas regularmente até o momento.
Informa que, acreditando estar o valor muito elevado, submeteu o seu contrato a uma análise de perito financeiro-contábil que acabou por identificar que a instituição financeira utilizou a "tabela price" (sistema francês) para cálculo da amortização das parcelas, que se utiliza de juros compostos, resultando em saldo devedor impagável, quando o requerido deveria utilizar o método linear ponderado, com juros simples.
Ante o exposto, ajuizou a presente ação pretendendo a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente pela amortização do Sistema Price, com a necessária revisão do contrato de financiamento, partindo-se dos valores iniciais e pagamentos mensais, declarando-se nulas as disposições contratuais abusivas segundo o CDC.
Ao ID 131182016, foi proferida a sentença julgando procedente o pedido apresentado, com as seguintes determinações: a) afastar a ré BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA da lide, uma vez que cedeu seus direitos creditórios à ré BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO; b) proibir a aplicação do sistema de amortização denominado Tabela Price, determinando que o saldo devedor seja recalculado de forma simples ou linear, observado na revisão do contrato à taxa nominal contratada; c) após o novo cálculo da dívida, seja providenciada a repetição ou compensação do indébito, em liquidação de sentença, devendo a ré BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, apresentar no trânsito em julgado, nova planilha do saldo devedor nos moldes aqui determinados, ficando assim extinto o processo com resolução do mérito.
Ademais, condenou a ré BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa.
Interposto recurso de apelação ao ID 131182019, pela ré BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, contrarrazões apresentadas ao ID 131182024 e negado provimento ao apelo ao ID 229134304.
Interposto recurso especial ao ID 229134662, pela ré BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, contrarrazões apresentadas ao ID 229134669 e negado seguimento ao apelo ao ID 229134673.
Interposto agravo em recurso especial ao ID 229134677, pela ré BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, contrarrazões apresentadas ao ID 229134681 e decisão mantida integralmente ao ID 229134682, determinando a remessa dos autos ao STJ para o processamento.
Tendo em vista o trânsito em julgado da Sentença/Acórdão, o patrono da parte autora requereu o cumprimento da sentença, com relação aos honorários de sucumbência, conforme decisão que fixou a verba honorária no percentual de 13,8% (treze vírgula oito por cento) sobre o valor da causa, totalizando o importe de R$215.853,57 (duzentos e quinze mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos) - ID 396121850.
Ao ID 402875334, a parte autora junta revisão do laudo pericial revisional imobiliário, demonstrando que o contrato encontra-se quitado e que ainda deverá ser restituído o valor de R$85.981,92 (oitenta e cinco mil novecentos e oitenta e um reais e novanta e dois centavos), requerendo a homologação dos cálculos conforme apresentado.
Devidamente intimada, a Ré não concordou com os cálculos apresentados pela parte autora e pugnou pela homologação do parecer técnico anexo, que apurou a presença de saldo devedor em favor da Instituição Financeira no valor de R$180.028,05 (cento e oitenta mil e vinte e oito reais e cinco centavos) - ID 423649187.
O patrono da parte autora, ao ID 429297053, informou o valor atualizado referente aos honorários de sucumbências, no importe de R$ 234.167,46 (duzentos e trinta e quatro mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos), pelo que pediu pela intimação do réu para efetuar o pagamento.
A Ré e os patronos da parte autora celebraram acordo, conforme se infere no ID 464627753, caracterizando verdadeira transação em relação aos honorários advocatícios, não se impondo outra solução, se não a sua extinção.
Ademais, informam a desistência da interposição de quaisquer medidas judiciais posteriormente à homologação do acordo.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produzam os efeitos legais e jurídicos e, por consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da alínea b do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Amargosa/BA, datado e assinado eletronicamente.
TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta -
08/09/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 10:44
Recebidos os autos
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30/08/2022 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2021 14:49
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/04/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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12/03/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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12/03/2020 00:00
Petição
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19/11/2019 00:00
Petição
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21/10/2019 00:00
Petição
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15/10/2019 00:00
Publicação
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11/10/2019 00:00
Mero expediente
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03/12/2018 00:00
Documento
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29/11/2018 00:00
Publicação
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27/11/2018 00:00
Documento
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25/10/2018 00:00
Recurso
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09/10/2018 00:00
Petição
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06/12/2017 00:00
Petição
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01/12/2017 00:00
Petição
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20/10/2017 00:00
Petição
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27/09/2017 00:00
Publicação
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18/09/2017 00:00
Publicação
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27/07/2017 00:00
Procedência
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31/05/2017 00:00
Petição
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03/02/2017 00:00
Publicação
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01/11/2016 00:00
Publicação
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29/10/2016 00:00
Mero expediente
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29/08/2016 00:00
Petição
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03/08/2016 00:00
Petição
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06/05/2016 00:00
Publicação
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05/05/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2016
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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