TJBA - 8005606-04.2023.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 02:13
Decorrido prazo de SIDIANE OLIVEIRA VIEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/05/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
27/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501687275
-
21/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:27
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 20:33
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 08:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 16:24
Juntada de Petição de contra-razões
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27/04/2025 03:34
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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27/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
03/01/2025 17:22
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
03/01/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA DESPACHO 8005606-04.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Inventariante: Adilson Pereira Barros Advogado: Danielle Gomes Dos Santos Magalhaes (OAB:BA47478) Advogado: Jesse Pereira Melo (OAB:BA8686) Reu: Carlos Augusto Gusmao Santana Advogado: Edmilton Carneiro Almeida (OAB:BA12030) Reu: Soraia Lima De Oliveira Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421) Reu: Sidiane Oliveira Vieira Advogado: Antonio Vinicius Santos De Oliveira (OAB:BA32830) Reu: Izabel Cristina Almeida Sena Pinheiro Advogado: Aline Oliveira Benevides (OAB:BA66922) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8005606-04.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: INVENTARIANTE: ADILSON PEREIRA BARROS Requerido: REU: CARLOS AUGUSTO GUSMAO SANTANA, SORAIA LIMA DE OLIVEIRA, SIDIANE OLIVEIRA VIEIRA, IZABEL CRISTINA ALMEIDA SENA PINHEIRO D E S P A C H O 1.
Ciente sobre a decisão proferida pelo EgTJBA (477084160), mantendo a decisão proferida por este Juízo.
No mais, tornem os autos conclusos para SENTENÇA, como determinado anteriormente (462485970).
Itabuna (Ba), 9 de dezembro de 2024.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC -
09/12/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:31
Juntada de decisão
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28/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
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28/10/2024 03:05
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
28/10/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
15/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8005606-04.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Inventariante: Adilson Pereira Barros Advogado: Danielle Gomes Dos Santos Magalhaes (OAB:BA47478) Advogado: Jesse Pereira Melo (OAB:BA8686) Reu: Carlos Augusto Gusmao Santana Advogado: Edmilton Carneiro Almeida (OAB:BA12030) Reu: Soraia Lima De Oliveira Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421) Reu: Sidiane Oliveira Vieira Advogado: Antonio Vinicius Santos De Oliveira (OAB:BA32830) Reu: Izabel Cristina Almeida Sena Pinheiro Advogado: Aline Oliveira Benevides (OAB:BA66922) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8005606-04.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: INVENTARIANTE: ADILSON PEREIRA BARROS Requerido: REU: CARLOS AUGUSTO GUSMAO SANTANA, SORAIA LIMA DE OLIVEIRA, SIDIANE OLIVEIRA VIEIRA, IZABEL CRISTINA ALMEIDA SENA PINHEIRO DESPACHO 1.
Inicialmente, em atenção ao pedido de denunciação da lide, formulado pela parte ré Sidiane Oliveira Vieira (412429979), registre-se, em pese processualmente permitida (art. 125, I, CPC), tem-se que a mesma apresenta-se gravosa para a parte autora, pois acarretará atraso na necessária celeridade que o presente processo exige.
Ademais, a parte ré poderá, caso a sentença lhe seja eventualmente prejudicial, promover uma ação autônoma, diante do quanto disposto no artigo 125, §1º, do Código de Processo Civil.
Por tais motivos, INDEFIRO a denunciação da lide requerida. 2.
Doutro lado, registre-se, intimadas as partes para informarem eventuais novas provas a serem produzidas, fora requerida a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas).
Nesse particular, registre-se, o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas não será útil para a solução da demanda, eis que a controvérsia gira em torno da alegada nulidade da "Escritura" colacionada aos autos, diante de uma assinatura aposta por quem já encontrava-se falecido há anos, questão de direito ou, se de fato, que deveria ser provada documentalmente.
Doutro lado, não há qualquer necessidade de uma prova pericial para se saber se a assinatura constante da apontada "Escritura", lançada quando a pessoa já era falecida, foi ou não por esta aposta, por uma questão lógica, qual seja, uma pessoa falecida não assina documentos.
Por tais motivos, INDEFIRO as provas requeridas e, assim, inexistindo outras provas a serem produzidas, DECLARO encerrada a instrução processual.
Tornem os autos conclusos para SENTENÇA.
INTIMEM-SE (DPJ) Itabuna (Ba), 25 de setembro de 2024.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
25/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 20:40
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GUSMAO SANTANA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:40
Decorrido prazo de SORAIA LIMA DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:40
Decorrido prazo de SIDIANE OLIVEIRA VIEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:40
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA ALMEIDA SENA PINHEIRO em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2024 10:51
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
19/05/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
09/01/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 12:44
Juntada de acesso aos autos
-
01/11/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 01:20
Mandado devolvido Negativamente
-
16/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
16/09/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
16/09/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
11/09/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 17:53
Juntada de acesso aos autos
-
25/07/2023 01:46
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
25/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 11:16
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:26
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
06/07/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 20:09
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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