TJBA - 8006296-12.2024.8.05.0141
1ª instância - 1Vara Criminal - Jequie
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 07:58
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 07:34
Baixa Definitiva
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12/12/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:04
Juntada de Ofício
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02/12/2024 08:38
Baixa Definitiva
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02/12/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:11
Juntada de informação
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25/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:04
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:03
Juntada de Ofício
-
17/10/2024 14:08
Decorrido prazo de 1ª DT JEQUIÉ em 11/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:50
Decorrido prazo de 1ª DT JEQUIÉ em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8006296-12.2024.8.05.0141 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Jequié Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Flagranteado: Yuri Miranda Ribeiro Advogado: Lucas Carvalho Silva (OAB:BA81634) Autoridade: 1ª Dt Jequié Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8006296-12.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTORIDADE: 1ª DT JEQUIÉ Advogado(s): FLAGRANTEADO: YURI MIRANDA RIBEIRO Advogado(s): LUCAS CARVALHO SILVA (OAB:BA81634) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de YURI MIRANDA RIBEIRO, preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas e receptação qualificada, conforme auto de prisão em flagrante (APF) constante nos autos.
Relatório O custodiado foi preso em flagrante delito no dia 21/09/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 180, §1º do Código Penal.
APF homologado na decisão à ID. 465095085, do dia 22/09/2024, pelo Juízo plantonista, com a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Realizada audiência de custódia no dia 25/09/2024, conforme termo de audiência à ID. 465717156, a defesa do custodiado requereu o relaxamento da prisão e, subsidiariamente a concessão da liberdade provisória.
A representante do Ministério Público, por sua vez, pugnou pela manutenção da prisão preventiva.
Fundamentação No presente caso, a análise dos autos revela que o custodiado foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas e receptação qualificada, delitos de alta gravidade e com repercussão social significativa.
Para a concessão da liberdade provisória, é necessário verificar a ausência dos pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, a saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
De outro ângulo, o crime pelo qual o requerente foi preso têm pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
A materialidade do delito e a autoria pelo requerente é informada pelas declarações constantes nos autos do APF, sobretudo pelo laudo provisório de constatação das substâncias apreendidas.
Garantia da Ordem Pública A gravidade concreta do delito imputado ao requerente, evidenciada pela natureza da droga apreendida e pela quantidade, indica que a sua liberdade representa risco à ordem pública.
A manutenção da prisão é necessária para evitar a reiteração delitiva, considerando que a liberdade do acusado poderia propiciar a continuidade da prática criminosa, afetando a tranquilidade social e a segurança da comunidade.
Garantia da Instrução Criminal Ademais, a manutenção da prisão preventiva do custodiado é necessária para a conveniência da instrução criminal.
A liberdade do flagranteado poderia acarretar riscos à coleta de provas, seja pela possibilidade de influenciar testemunhas, seja pela eventual destruição ou ocultação de elementos probatórios.
Ausência de Alteração Fática Desde a prisão em flagrante até a presente data, não houve qualquer alteração fática que justificasse a modificação da medida cautelar de prisão preventiva.
O quadro probatório inicial que fundamentou a prisão em flagrante permanece inalterado, corroborando a necessidade de manutenção da custódia preventiva.
Conclusão Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado em favor de YURI MIRANDA RIBEIRO, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da instrução criminal, nos termos do art. 312 e art. 313, ambos do CPP.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, baixa e arquivo.
JEQUIÉ/BA, 27 de setembro de 2024.
Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito -
30/09/2024 13:14
Juntada de Ofício
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30/09/2024 12:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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30/09/2024 08:11
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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30/09/2024 07:34
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 07:34
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 16:09
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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27/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:40
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 25/09/2024 13:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
-
27/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:01
Juntada de informação
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25/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE AUDIENCIA
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24/09/2024 10:54
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:53
Juntada de Ofício
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23/09/2024 13:22
Juntada de informação
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23/09/2024 13:19
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 13:13
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 25/09/2024 13:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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23/09/2024 13:12
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 13:12
Expedição de intimação.
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23/09/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 07:08
Conclusos para decisão
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22/09/2024 21:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2024 15:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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22/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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22/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 12:59
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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22/09/2024 12:42
Conclusos para decisão
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22/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
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22/09/2024 12:41
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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22/09/2024 12:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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22/09/2024 10:52
Conclusos para decisão
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22/09/2024 10:48
Juntada de Petição de PLANTÃO APF 8006296_12.2024.8.05.0141 art. 33 LEI 11.343 tráfico e receptação_PREVENTIVA_YURI
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22/09/2024 10:41
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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22/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 06:54
Juntada de Certidão
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22/09/2024 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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