TJBA - 0001717-87.2019.8.05.0124
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Itaparica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 0001717-87.2019.8.05.0124 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Itaparica Terceiro Interessado: A Sociedade Reu: Kauan Bernardo Azevedo Advogado: Kaillana Dos Anjos Silva (OAB:BA69861) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAPARICA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001717-87.2019.8.05.0124 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAPARICA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: KAUAN BERNARDO AZEVEDO Advogado(s): KAILLANA DOS ANJOS SILVA (OAB:BA69861) DECISÃO Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, na qual imputa ao denunciado a prática do delito tipificado na inicial, o qual está previsto na Lei 11.343/06.
Compulsando os autos, vê-se que a exordial, lastreada em peça investigativa, preencheu os requisitos de exposição do possível fato criminoso exigidos pelo art. 41 do Código Processual Penal (CPP).
A denúncia foi ofertada e, em ato contínuo, nos termos do art. 55 da supracitada Lei, determinou-se a notificação do denunciado para oferecer Defesa Prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, para arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
Examinando as manifestação ofertada pelo acusado, nela, não encontram-se elementos que conduzam, de plano, ao convencimento da existência de qualquer das hipóteses previstas neste último artigo, quais sejam, existência manifesta de excludente de ilicitude do fato ou de excludente de culpabilidade, atipicidade do fato praticado ou outra causa que levasse à extinção da punibilidade do agente.
A absolvição sumária, nesta fase processual, somente é cabível quando houver prova inequívoca e incontestável da ocorrência de qualquer das situações previstas nos incisos do art. 397 do CPP, mencionado, o que não logrou demonstrar o réu.
Pelo que se pode extrair dos autos, neste juízo preliminar de admissibilidade, conclui-se que a questão criminal posta em juízo reclama, de fato, maior dilação probatória e exige o aprofundamento da sua análise, o que somente se viabilizará com a instrução do feito e regular processamento da ação penal aforada.
Desta feita, não incidindo na hipótese as causas de absolvição sumária, recebo a denúncia.
Inclua-se o feito em pauta de instrução deste juízo.
Após, cite-se pessoalmente o acusado, intime-se as testemunhas arroladas, de forma prévia à audiência, a fim de serem informadas da data e horário da assentada, conferindo-se a prioridade conforme tratar-se de acusado solto.
Oficie-se à Delegacia de Polícia local, bem como diretamente ao DPT, para que forneça o competente laudo pericial definitivo da droga apreendida.
Providências, intimações e requisições necessárias.
Itaparica/BA, data nos autos.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito Auxiliar -
05/03/2022 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2022.
-
05/03/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
21/02/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
15/08/2021 01:05
Devolvidos os autos
-
09/12/2020 09:52
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
16/03/2020 09:53
MERO EXPEDIENTE
-
16/03/2020 09:53
MERO EXPEDIENTE
-
27/02/2020 11:05
Ato ordinatório
-
27/02/2020 10:51
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
27/02/2020 10:49
RECEBIMENTO
-
30/01/2020 09:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/01/2020 17:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/12/2019 10:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/12/2019 14:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/12/2019 12:01
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0507379-58.2016.8.05.0001
Patrimonial Moitinho LTDA - ME
Secretario da Fazenda do Municipio de SA...
Advogado: Izaak Broder
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2016 12:03
Processo nº 0507379-58.2016.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Patrimonial Moitinho LTDA - ME
Advogado: Lucas Moreno Andrade
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2022 14:01
Processo nº 8016481-44.2024.8.05.0001
Carlos Antonio Pitanga
Banco Pan S.A
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2024 12:30
Processo nº 8010283-08.2023.8.05.0039
Elaine Morais Farias Pereira
Joao Carlos Farias Pereira
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2023 15:50
Processo nº 8000589-31.2017.8.05.0231
Carmelita Pereira dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/10/2017 17:24