TJBA - 0000083-08.2010.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:50
Baixa Definitiva
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29/02/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
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17/01/2024 23:09
Decorrido prazo de VALERIA GOMES DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 23:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAUDE em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:47
Decorrido prazo de VALERIA GOMES DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAUDE em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:38
Decorrido prazo de VALERIA GOMES DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAUDE em 11/12/2023 23:59.
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28/12/2023 18:32
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 0000083-08.2010.8.05.0242 Execução Fiscal Jurisdição: Saúde Executado: Maria Lucia Gomes De Oliveira Advogado: Valeria Gomes Dos Santos (OAB:BA17686) Exequente: Municipio De Saude Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000083-08.2010.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAUDE Advogado(s): EXECUTADO: MARIA LUCIA GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): VALERIA GOMES DOS SANTOS (OAB:BA17686) SENTENÇA 1.
Cuidam-se os presentes de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
Processo que se encontra paralisado por muito tempo. 2.
Restou-se proferido despacho designando intimação da parte Exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Verifica-se que, apesar de devidamente intimada, a parte Exequente manteve-se inerte, presumindo-se ausência de interesse na continuidade processual. 3.
Ademais, infere-se que se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. 4.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. 5..
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. 6.
Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do que determina o artigo 485, III do Código de Processo Civil. 7.
Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Saúde/ba IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
07/11/2023 22:43
Expedição de intimação.
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07/11/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 12:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/09/2023 19:10
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAUDE em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAUDE em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
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26/08/2023 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAUDE em 24/08/2023 23:59.
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26/08/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAUDE em 24/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:57
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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05/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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31/07/2023 11:33
Expedição de despacho.
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31/07/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAUDE em 31/05/2023 23:59.
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29/03/2023 11:43
Expedição de intimação.
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13/10/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2019 08:52
Conclusos para despacho
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09/05/2019 08:52
Juntada de Certidão
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18/07/2017 08:48
Juntada de petição inicial
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03/02/2016 10:55
Ato ordinatórioLOTE 14 AGUARDANDO JUIZ
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10/12/2015 13:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/12/2015 13:01
RECEBIMENTOAutos devolvido com petição
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26/11/2015 11:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/08/2014 08:42
MANDADOJUNTADO CITAÇÃO
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12/08/2014 08:35
MANDADOJUNTADO CITAÇÃO
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30/04/2014 11:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃOJUNTADO PETIÇÃO
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04/04/2014 13:39
MANDADOCITAÇÃO
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26/03/2014 12:53
MANDADODEVOLUÇÃO DE MANDADO
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07/02/2014 11:47
Ato ordinatórioPARA CUMPRIR CAIXA 04 2014
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12/12/2013 13:38
Ato ordinatórioCONCLUSO NA MESA DO JUIZ
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12/12/2013 13:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃOjuntado petição
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12/12/2013 13:34
RECEBIMENTOdevolvido com petição
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12/12/2013 10:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/12/2013 10:26
RECEBIMENTO
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12/12/2013 10:24
RECEBIMENTO
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12/12/2013 10:22
RECEBIMENTO
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06/12/2013 08:40
MANDADOEXPEDIDO INTIMAÇÃO
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25/09/2013 08:46
CONCLUSÃOCONCLUSO NA MESA DO JUIZ
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25/09/2013 08:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃOJUNTADO PETIÇÃO
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16/09/2013 13:42
CONCLUSÃOno gabinete do Juiz
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26/06/2013 10:26
CONCLUSÃOCONCLUSO NA MESA DO JUIZ
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26/06/2013 09:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃOEXPEDIDO INTIMAÇÃO
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17/06/2013 15:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/05/2013 11:12
Ato ordinatórioINSPECIONADO PARA INTIMAR O MUNICIPIO DE SAÚDE: CAIXA 01
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22/10/2012 08:25
DOCUMENTOJUNTADA DE CITAÇÃO
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06/12/2011 11:19
CONCLUSÃO
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06/12/2011 10:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃOPEDIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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23/11/2011 10:31
MANDADOconciliação
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03/11/2011 09:51
AUDIÊNCIASEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO
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17/10/2011 09:56
RECEBIMENTO
-
07/10/2011 10:02
ENTREGA EM CARGAVISTA/PARA MANIFESTAÇÃO
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05/10/2011 13:13
MANDADOSEMANA DE CONCILIAÇÃO
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03/10/2011 08:15
MANDADO
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12/01/2010 14:33
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2010
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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