TJBA - 8000109-68.2017.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:00
Baixa Definitiva
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11/12/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000109-68.2017.8.05.0226 Busca E Apreensão Jurisdição: Santaluz Requerente: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Requerido: Tadeu Feitosa Sousa Da Silva Advogado: Thiago Goncalves Macedo Costa (OAB:BA41412) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 8000109-68.2017.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A) REQUERIDO: TADEU FEITOSA SOUSA DA SILVA Advogado(s): THIAGO GONCALVES MACEDO COSTA (OAB:BA41412) SENTENÇA Trata-se Ação Judicial proposta pelas partes já qualificadas.
Através do acordo firmado no id. 439873740, as partes informaram a celebração de transação.
De acordo com o art. 487, III, “b”, do CPC/2015, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; ANTE O EXPOSTO, para que surtam seus jurídicos e regulares efeitos, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, nos termos constantes de ID. 439873740, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III, “b”, do CPC/2015.
Partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Inexistindo interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta sentença.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
Santaluz, data de assinatura no sistema JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
30/09/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 11:14
Homologada a Transação
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29/05/2024 16:36
Juntada de informação
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15/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:34
Conclusos para decisão
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31/08/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:17
Expedição de Carta precatória.
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28/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 11:14
Conclusos para decisão
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22/06/2022 11:14
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2022 21:26
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2022 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/12/2018 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2018 13:07
Conclusos para despacho
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21/11/2017 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2017 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2017 00:39
Conclusos para decisão
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23/02/2017 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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