TJBA - 8164317-89.2022.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:32
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:14
Juntada de Petição de informação 2º grau
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04/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8164317-89.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] INTERESSADO: IRANI DOS SANTOS NASCIMENTO, JANDARACY FAGUNDES DA SILVA, JANINE DE SOUZA BACELAR, LUIZ PAULO DE JESUS JUNIOR, MARIA DAS GRACAS DIAS DE BRITO INTERESSADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão proferida no ID 465781488, sob os fundamentos expostos no ID 467093536.
Contrarrazões da parte embargada no ID 477051242. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminarmente, recebo o referido recurso de embargos de declaração por ser tempestivo, com o efeito de que trata o art. 1.026 do CPC.
Como dispõe o art. 1.022 do CPC, ao tratar dos embargos de declaração, são os mesmos cabíveis para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; (III) corrigir erro material.
Portanto, ausentes os pressupostos objetivamente declinados na lei processual, impróprio se mostra o manejo do citado recurso.
No caso em comento, constata-se que não existem vícios a serem sanados.
Da leitura das razões deduzidas pelo embargante, extrai-se que a sua pretensão é de reconhecimento de eventual error in judicando, não por outra razão insiste em afirmar falha na interpretação judicial e com isso pleiteia a reforma do julgado naquilo que foi contrário às suas pretensões, o que exige utilização da via processual própria, não encerrando hipótese de vício a ser sanado em sede de embargos de declaração.
Em verdade, a parte embargante pretende reabrir as discussões quanto à matéria objeto de decisão e discutir a justeza da decisão embargada, o que, como dito, refoge ao escopo do instrumento recursal utilizado.
Do exposto, REJEITO os embargos de declaração, não havendo omissões a serem declaradas na decisão, que deverá permanecer tal como se acha originariamente lançada.
Publique-se.
Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito - 
                                            
16/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:38
Embargos de declaração não acolhidos
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12/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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15/12/2024 18:08
Decorrido prazo de IRANI DOS SANTOS NASCIMENTO em 05/12/2024 23:59.
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15/12/2024 18:08
Decorrido prazo de JANDARACY FAGUNDES DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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15/12/2024 18:08
Decorrido prazo de JANINE DE SOUZA BACELAR em 05/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:38
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DE JESUS JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS DE BRITO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:14
Juntada de Petição de contra-razões
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03/12/2024 05:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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03/12/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8164317-89.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Irani Dos Santos Nascimento Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Interessado: Jandaracy Fagundes Da Silva Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Interessado: Janine De Souza Bacelar Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Interessado: Luiz Paulo De Jesus Junior Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Interessado: Maria Das Gracas Dias De Brito Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Interessado: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Interessado: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Interessado: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8164317-89.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] INTERESSADO: IRANI DOS SANTOS NASCIMENTO, JANDARACY FAGUNDES DA SILVA, JANINE DE SOUZA BACELAR, LUIZ PAULO DE JESUS JUNIOR, MARIA DAS GRACAS DIAS DE BRITO INTERESSADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Trata-se de ação indenizatória objetivando provimento jurisdicional para indenização por danos morais e materiais, em face de danos ambientais causados pela construção da Barragem de Pedra do Cavalo e pelo aproveitamento energético com a usina hidrelétrica, a partir de 2005, os quais teriam modificado o regime hidrológico do Rio Paraguaçu, causando impactos socioambientais nas áreas da Reserva Extrativista Marinha Baía de Iguape.
Os Demandantes declaram suas condições de pescadores artesanais e que alicerçam sua subsistência na atividade pesqueira, que estão sendo vitimados pelos prejuízos ambientais decorrentes da alteração da salinidade da água com a diminuição de espécies de peixes e mariscos, o desaparecimento de extensas faixas de manguezais e redução da capacidade de depuração de poluentes originários de afluentes urbanos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É cediço que os danos supostamente experimentados pelos Autores são oriundos do sistema de vazantes implementados pela Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo, para o desempenho de suas atividades, já que a alteração da salinidade da água existente na região, pela entrada do volume de água doce do Rio Paraguaçu, seria a causa do impedimento de continuidade da atividade de pesca e mariscagem por eles desenvolvida.
A operação da Usina Hidrelétrica se encontra subordinada ao sistema de energia elétrica, cujas normas de funcionamento são estabelecidas pela ANEEL.
Assim, o Grupo Votorantim, na condição de cessionário, deve respeitar os limites de vazões e restrições mínimas e máximas definidas pelo ONS – Operador Nacional do Sistema Elétrico.
Ademais, a Usina em questão segue as diretrizes informadas pelo Governo Federal, através da ANEEL.
Com efeito, vislumbra-se a existência de possível interesse da ANEEL na presente lide, na condição de agente fiscalizador.
Entretanto, a análise acerca do interesse jurídico da ANEEL é competência exclusiva da Justiça Federal, na forma disposta no enunciado nº 150 da Súmula do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Nesse sentido, segue o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERESSE DA ANEEL.
ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 150/STJ. 1.
Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2.
Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, que cumpre aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho".
Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, vale dizer, considera-se a natureza das pessoas envolvidas na relação processual.
Desse modo, ressalvadas as exceções estabelecidas no texto constitucional, é irrelevante a natureza da controvérsia sob o enfoque do direito material ou do pedido formulado na demanda. 3.
O Ministério Público Federal opinou: "Ao contrário dos precedentes indicados pelo acórdão recorrido, não se discute acerca de relação da concessionária com os consumidores finais, mas o regular cumprimento de normas da agência reguladora.
A prática que se pretende coibir estaria respaldada pela Res 414 da Aneel, que também na qualidade de agente fiscalizador de sua implementação teria, portanto, patente interesse na demanda.
Independentemente da plausibilidade da tese conducente ao suposto interesse federal na causa, é sempre da competência da Justiça Federal examinar sua presença na causa em que suscitado". 4.
Portanto, a decisão recorrida está equivocada, uma vez que avaliar o interesse jurídico da ANEEL na causa é competência da Justiça Federal, o que impõe a aplicação do princípio contido na Súmula 150/STJ. 5.
Não cabe à Justiça Estadual dizer que a ANEEL tem ou não interesse no feito, uma vez que a competência para a análise de tal interesse é exclusiva da Justiça Federal. 6.
Recurso Especial provido para determinar a remessa dos autos ao Juízo Federal para análise de eventual interesse jurídico da ANEEL . (STJ - REsp: 1718892 SP 2017/0314909-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos a uma das Varas da Justiça Federal de Salvador, com as cautelas de estilo.
Proceda-se às anotações necessárias e baixa no sistema informatizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito - 
                                            
26/09/2024 11:15
Declarada incompetência
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24/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
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13/09/2024 03:52
Decorrido prazo de IRANI DOS SANTOS NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:52
Decorrido prazo de JANDARACY FAGUNDES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:52
Decorrido prazo de JANINE DE SOUZA BACELAR em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:52
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DE JESUS JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS DE BRITO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:52
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:52
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:52
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 12/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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08/09/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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30/08/2024 15:23
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/08/2024 14:40
Embargos de declaração não acolhidos
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09/08/2024 14:40
Declarada incompetência
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08/08/2024 00:48
Conclusos para despacho
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28/05/2024 18:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/03/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 10:12
Desentranhado o documento
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22/03/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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21/02/2024 18:34
Decorrido prazo de IRANI DOS SANTOS NASCIMENTO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:34
Decorrido prazo de JANDARACY FAGUNDES DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:34
Decorrido prazo de JANINE DE SOUZA BACELAR em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:34
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DE JESUS JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS DE BRITO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:34
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:34
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:34
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 20/02/2024 23:59.
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24/01/2024 04:27
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
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16/08/2023 07:58
Decorrido prazo de IRANI DOS SANTOS NASCIMENTO em 09/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:58
Decorrido prazo de JANDARACY FAGUNDES DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:58
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 09/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:57
Decorrido prazo de IRANI DOS SANTOS NASCIMENTO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:56
Decorrido prazo de JANDARACY FAGUNDES DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
 - 
                                            
16/08/2023 02:56
Decorrido prazo de JANINE DE SOUZA BACELAR em 15/08/2023 23:59.
 - 
                                            
16/08/2023 02:56
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DE JESUS JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
 - 
                                            
16/08/2023 02:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS DE BRITO em 15/08/2023 23:59.
 - 
                                            
10/08/2023 01:04
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 09/08/2023 23:59.
 - 
                                            
07/08/2023 17:41
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2023 08:02
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
 - 
                                            
05/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
 - 
                                            
31/07/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
31/07/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/07/2023 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
22/07/2023 10:05
Publicado Decisão em 21/07/2023.
 - 
                                            
22/07/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
 - 
                                            
20/07/2023 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
20/07/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
20/07/2023 10:35
Declarada incompetência
 - 
                                            
19/07/2023 15:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/05/2023 04:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS DE BRITO em 23/01/2023 23:59.
 - 
                                            
07/05/2023 04:54
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DE JESUS JUNIOR em 23/01/2023 23:59.
 - 
                                            
07/05/2023 04:54
Decorrido prazo de JANDARACY FAGUNDES DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
 - 
                                            
28/03/2023 22:40
Decorrido prazo de IRANI DOS SANTOS NASCIMENTO em 23/01/2023 23:59.
 - 
                                            
28/02/2023 18:47
Decorrido prazo de JANINE DE SOUZA BACELAR em 23/01/2023 23:59.
 - 
                                            
15/02/2023 20:22
Publicado Decisão em 18/11/2022.
 - 
                                            
15/02/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
 - 
                                            
17/11/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
16/11/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/11/2022 13:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/11/2022 13:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
10/11/2022 09:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
10/11/2022 09:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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