TJBA - 8029279-71.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 19:26
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 13:34
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
-
25/01/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8029279-71.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Em Segredo De Justiça Advogado: Marcel Ferraz De Santana (OAB:BA31771) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8029279-71.2023.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: JESSICA GASPAR CARVALHO GUEDES em face de REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados na exordial.
Em síntese, aduz a parte autora que vem sofrendo diversos ataques nas redes sociais de propriedade da acionada, a partir de uma controvérsia envolvendo sua atividade empresarial, qual seja, de hospedagem de animais.
Dessa feita, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja a parte ré compelida retirar imediatamente os conteúdos ofensivos da página @vamosalimentarumpet, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Requer também que a acionada, preliminarmente, forneça os dados dos responsáveis pelas contas @meninadosgatos, @hospeda_pets, @gabriellallyph, @milenaccs, @paula.m.l.costa e @nandasilv_, para que sejam incluídos no polo passivo da demanda.
Instruiu a exordial com documento de ID 427682825 ao 427682833.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade.
Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória: “Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido².
A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”³. (grifo nosso).
Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam de início, a concessão da tutela antecipada, visto que a parte autora não apresentou provas idôneas capazes de formar o convencimento perfunctório acerca da verossimilhança de suas alegações.
No caso em apreço, embora a autora afirme que vem sofrendo ataques em suas redes sociais, não se vislumbra, em sede de superficial cognição, e à míngua de elementos concretos e objetivos, o periculum in mora e o fumus boni iuris invocado pelo suplicante em arrimo à sua pretensão.
Ademais, a questão exige máxima cautela, uma vez que a pretensão da autora entre em conflito com princípios inerentes ao estado democrático de direito, qual seja, a liberdade de expressão.
Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo, caso sobrevenham elementos que autorizem a mudança deste entendimento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para que forneça o URLs das contas indicadas na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de inadmissibilidade do pleito, nos termos do REsp nº 1.698.647.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado nos termos do art. 231 do CPC, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Outrossim, vislumbrando-se que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, determino a retirada do sigilo processual.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
30/09/2024 14:37
Expedição de decisão.
-
12/07/2024 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 17:50
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
-
23/06/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:04
Expedição de carta via ar digital.
-
12/04/2024 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2024 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
06/03/2024 21:39
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2024 15:03
Declarada incompetência
-
18/01/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 20:03
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001593-62.2023.8.05.0209
Ernestino Ferreira Gomes
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Aloisio Fagunes de Lima Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2024 08:38
Processo nº 8001593-62.2023.8.05.0209
Ernestino Ferreira Gomes
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Aloisio Fagunes de Lima Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2023 11:54
Processo nº 8006739-63.2022.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Debora dos Santos Ribeiro
Advogado: Antonio Pereira dos Santos Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/01/2022 10:10
Processo nº 8000645-47.2021.8.05.0256
Cassio da Conceicao Felicio
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rodrigo Lemes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/03/2021 23:11
Processo nº 0501254-60.2018.8.05.0080
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Jailton dos Reis Cerqueira
Advogado: Rafaela Souza Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2023 11:12