TJBA - 8001014-17.2020.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 22:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/01/2025 17:52
Conclusos para despacho
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02/01/2025 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:43
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001014-17.2020.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Karine Pamponet Tomazini Advogado: Yasmim Rios Vilas Boas Mendes (OAB:BA61247) Reu: Instituto Diamantina De Educacao Ltda Advogado: Ludmilla Santos Rios (OAB:BA33810) Reu: A F Santos Cursos Profissionalizantes E Servicos - Me Reu: Andrea Soares De Carvalho *00.***.*14-53 Advogado: Bruno Pamponet Kuhn Pereira (OAB:BA46914) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001014-17.2020.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: KARINE PAMPONET TOMAZINI Advogado(s): YASMIM RIOS VILAS BOAS MENDES (OAB:BA61247) REU: INSTITUTO DIAMANTINA DE EDUCACAO LTDA e outros (2) Advogado(s): BRUNO PAMPONET KUHN PEREIRA (OAB:BA46914), LUDMILLA SANTOS RIOS (OAB:BA33810) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei. 9.099/1995.
KARINE POMPONET TOMAZINI, moveu ação contra INSTITUTO DIAMANTINA DE EDUCAÇÃO LTDA E OUTROS, pleiteando ação de obrigação de fazer c/c dano moral e pedido de tutela antecipada.
De início, promovo julgamento antecipado do mérito por ser desnecessária a produção de outras provas além das já encartadas no processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a lide versa sobre a existência ou não de contratação de seguro e a exibição do contrato, dentre outros expedientes, que são suficientes para solução da controvérsia.
As partes rés suscitaram preliminares de nulidade processual, quanto a ilegitimidade passiva.
Verifico, contudo, que devem prosperar apenas em relação a 1ª e 2ª acionada.
Explico.
A parte autora não logrou êxito em comprovar vínculo com a 1ª e a 2ª acionada, vez que o contrato de ID. 49116754 é produzido unilateralmente, não constando assinatura e carimbo da parte ré, bem como os comprovantes bancários (id. 49116847) não identificam quem é o sacador, nem há qualquer carimbo da 1ª ou 2ª acionada nos comprovantes manuscritos.
Quanto a 3ª acionada, vislumbro presente a legitimidade passiva, vez que esta afirma em contestação o vínculo com a IESBG, além do mais, é quem intermedia entre o suposto representante da IESBG, bem como é através do seu causídico que nos presentes autos o Histórico Escolar da parte autora é acostado aos autos em id. 183168942, e não faz prova da desativação ou inexistência de vínculo com a IESBG, como não indicou sujeito passivo da relação jurídica nos termos do art. 339, caput, do CPC.
Sendo assim, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva da 1ª e 2ª acionada nos termos do art. 339, caput, do CPC, e rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da 3ª acionada, nos termos do art. 350 do CPC, devendo constar no polo passivo apenas a 3ª acionada, a saber a IESBG, devendo ser retificado o polo passivo para tanto, constando como representante da IESBG a Sra.
Andréa Soares Carvalho.
No mais, verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, sem nulidades a serem sanadas, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se na obrigação de fazer ou não, questões que devem ser solucionadas à luz das provas constantes nos autos, do Código Civil (CC), do Código de Processo Civil (CPC), Código de Defesa do Consumidor (CDC), e do entendimento dos Tribunais.
Da análise do encartado, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar o seu relacionamento estudantil com a 1ª e 2ª acionada, como já arguido nas preliminares.
Noutro giro, a 3ª acionada, não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), logrando êxito a parte autora ao comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC) através do Histórico Escolar de ID. 232349181, emitido pela IESBG.
Em petição de ID. 190102253 a parte autora alega dificuldade em se matricular, pelo fato de que outras instituições recusaram o histórico escolar emitido pela IESBG, vez que ausentes os requisitos de assinatura do (a) secretário (a), as ementas e carimbos da instituição, e tendo requerido extrajudicialmente, até o presente momento não recebeu.
Noutro giro, o dano moral, como aponta Sérgio Cavalieri Filho, pode ser considerado “uma agressão a um bem ou atributo da personalidade” (Programa de Responsabilidade Civil. 9. ed.
São Paulo, Atlas, 2010, p. 90), ou seja, aquela lesão aos bens mais essenciais e elementares do indivíduo, de sua personalidade, como a sua imagem, honra, conceito próprio, pode ser considerado dano moral, cuja proteção e reparação tem fundamento constitucional (art. 5º, incs.
V e X, da CF).
Na hipótese dos autos, entendo que a morosidade em fornecer o Histórico Escolar como se deve, a saber, com os devidos carimbos da Instituição e de identificação do (a) responsável pela assinatura, bem como constando a ementa das disciplinas cursadas pela parta autora, caracteriza além de falha na prestação de serviço da IES, danos extrapatrimoniais que devem ser compensados, porque causaram lesão aos seus direitos personalíssimos e a sua dignidade, por privá-la injustamente de matricular-se em curso semelhante tendo o aproveitamento de matérias já cursadas.
Nesse sentido, tem-se: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PROBLEMAS PARA REALIZAÇÃO DE REMATRÍCULA.
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DEMORA PARA FORNECIMENTO DO HISTÓRICO ESCOLAR.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS EM SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Uma vez reconhecida a existência dos danos morais e sendo nítida a responsabilidade da parte ré, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório, preventivo, repressor (TJ-MG – Apelação Cível: AC 10702130428643001 MG - destaquei).
O STJ tem adotado para definição do montante compensatório a título de dano moral o método bifásico.
Em sua primeira fase, o valor inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Já na segunda etapa, o montante é ajustado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Segundo a Corte Superior, o método bifásico é o ideal para definição de indenização por danos morais, porque “atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano” (REsp 1332366/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 07/12/2016).
Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) tem fixado indenizações por danos morais em torno de R$3.000,00.
Partindo do valor base e considerando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o comportamento da parte demandada, a proporcionalidade, a razoabilidade, caráter preventivo e repressivo e a vedação ao enriquecimento sem causa, considero razoável e proporcional o valor de R$3.000,00 para compensar os danos morais sofridos pela parte autora, até mesmo porque não vejo peculiaridades neste feito que justifiquem a elevação do valor base e usualmente arbitrado em casos similares.
A quantia deve ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas n. 362 e n. 54 do STJ.
Por evento danoso, considere-se a data da citação.
Pende de análise o pedido de tutela provisória de urgência antecipada deduzido na inicial.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).
Por fumus boni iuris entende-se a probabilidade e/ou plausibilidade da existência do direito afirmado pelo postulante da medida, ao passo que o periculum in mora é considerado o risco de dano irreparável ou difícil reparação a que estaria submetido o requerente caso o provimento requerido fosse indeferido.
Sem delongas, a tutela provisória requerida pela parte autora deve ser deferida, por presente a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, pois, como demonstrado acima, foi reconhecido o vínculo da parte estudante com a Instituição de Ensino, não havendo sentido em se permitir a morosidade da entrega do Histórico Escolar, privando a parte autora de matricular-se com aproveitamento das matérias em outra Instituição de Ensino.
Assim, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à parte demandada que promova, em 30 (trinta) dias, a entrega do Histórico Escolar com todos os requisitos já elencados, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$ 5.000,00.
Ante o exposto e por tudo mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a Instituição de Ensino Superior de Baixa Grande ao pagamento a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, pela falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC e DETERMINAR QUE a quantia deve ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas n. 362 e n. 54 do STJ.
Por evento danoso, considere-se a data da citação. b) DEFERIR a Tutela de Urgência requerida na inicial para DETERMINAR A OBRIGAÇÃO DE FAZER da Instituição de Ensino Superior de Baixa Grande que se digne, em 30 (trinta) dias, a proceder com a Entrega do Histórico Escolar contendo a assinatura do responsável legal e o seu respectivo carimbo, bem como o carimbo da IES e a ementa das disciplinas cursadas pela parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00.
Sem custas ou honorários advocatício nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.
Capim Grosso/BA, data da assinatura eletrônica.
Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito -
13/09/2024 20:05
Julgado procedente em parte o pedido
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08/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 04:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 03:45
Decorrido prazo de ANDREA SOARES DE CARVALHO *00.***.*14-53 em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 03:45
Decorrido prazo de A F SANTOS CURSOS PROFISSIONALIZANTES E SERVICOS - ME em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DIAMANTINA DE EDUCACAO LTDA em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 22:41
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 07:41
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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26/02/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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23/02/2022 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 11:07
Conclusos para despacho
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23/02/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 12:13
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 12:03
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2022 09:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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20/02/2022 18:56
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2022 06:21
Publicado Intimação em 20/01/2022.
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21/01/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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19/01/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2021 20:04
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2021 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 17:15
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2021 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2021 01:56
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
07/04/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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28/03/2021 13:41
Expedição de citação.
-
28/03/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2021 13:41
Expedição de citação.
-
28/03/2021 13:41
Expedição de citação.
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28/03/2021 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2021 13:36
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2021 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2021 13:34
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2021 16:25
Audiência Conciliação designada para 21/02/2022 09:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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18/02/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 03:33
Publicado Intimação em 13/07/2020.
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10/07/2020 11:52
Conclusos para despacho
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10/07/2020 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2020 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2020 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2020 21:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/06/2020 08:53
Publicado Intimação em 08/06/2020.
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05/06/2020 13:01
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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05/06/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2020 14:00
Conclusos para despacho
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03/06/2020 14:00
Audiência conciliação cancelada para 10/06/2020 13:45.
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20/04/2020 22:52
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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20/04/2020 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2020 22:52
Expedição de citação via Central de Mandados.
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20/04/2020 22:52
Expedição de citação via Central de Mandados.
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20/04/2020 22:48
Audiência conciliação designada para 10/06/2020 13:45.
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08/04/2020 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 17:45
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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