TJBA - 8000511-61.2021.8.05.0210
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:48
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:43
Decorrido prazo de OSEAS CORREIA DE LACERDA NETO em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 20:56
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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20/03/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 20:25
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 20:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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10/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES INTIMAÇÃO 8000511-61.2021.8.05.0210 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Das Neves Autor: Joana Neves Neta Dos Santos Advogado: Oseas Correia De Lacerda Neto (OAB:BA36057) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000511-61.2021.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES AUTOR: JOANA NEVES NETA DOS SANTOS Advogado(s): OSEAS CORREIA DE LACERDA NETO registrado(a) civilmente como OSEAS CORREIA DE LACERDA NETO (OAB:BA36057) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais ajuizada por JOANA NEVES NETA DOS SANTOS em face do BANCO FICSA, ambos já qualificados na exordial.
Narra a Autora, em síntese, que não firmou o contrato de n° 010011581535 com a Instituição Financeira Requerida.
Não obstante, vinha recebendo descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 311,00 (trezentos e onze reais) desde outubro de 2020; além disso, recebeu o valor do suposto empréstimo consignado, de R$ 12.560,58 (doze mil quinhentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos), em sua conta bancária e tentou por diversas vezes devolvê-lo, sem êxito.
Decisão interlocutória de ID 128585395 deferindo a justiça gratuita à Requerente e a tutela de urgência pleiteada, para que os descontos em seus proventos sejam suspensos, sob pena de multa diária, e determinando que a Autora deposite em Juízo o valor integral do empréstimo consignado objeto desta ação.
Por meio da petição de ID 134599033, o Réu juntou comprovante do cumprimento da tutela de urgência deferida.
Em sede de contestação (ID 141557949), o Réu impugnou a assistência judiciária gratuita deferida e arguiu a nulidade da citação, ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência, ausência do interesse de agir da Autora, a inexistência de indícios de ilicitude em sua conduta, que a Autora assinou a Cédula de Crédito Bancário correspondente ao empréstimo questionado, que houve autorização expressa para a reserva de margem consignável perante o INSS, que o valor avençado foi transferido para a conta bancária da Autora, que não houve vício de consentimento na assinatura do contrato, que o reconhecimento de eventual fraude acarreta a excludente de responsabilidade por fato de terceiro e que não houve danos morais ou materiais aptos a atrair indenização.
Por meio da petição de ID 151363318, a Autora juntou aos autos o comprovante de depósito em juízo do valor recebido em sua conta bancária referente ao contrato n° 010011581535.
Ata da audiência de conciliação no ID 181105550, presentes as partes acompanhadas de seus advogados, na qual não houve êxito na composição.
Petição no ID 198758652, na qual o Requerido reiterou os termos de sua peça contestatória e requereu o depoimento pessoal da Autora, bem como que a Agência n° 973 do Banco Bradesco seja oficiada por este Juízo. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Impugnou o Réu a concessão do benefício da justiça gratuita para a parte autora.
Contudo, MANTENHO a concessão do referido benefício.
Observa-se que há nos autos elementos suficientes que permitem inferir a hipossuficiência financeira da Autora, como o fato de ser pessoa idosa, aposentada, com renda mensal de um salário mínimo a título de aposentadoria e residente na Zona Rural desta Comarca.
Demais disso, não trouxe o Banco Réu quaisquer provas ou indícios concretos que ilidissem a presunção relativa estabelecida no art. 99, §3°, do Código de Processo Civil – CPC para pessoas naturais que pugnam pela concessão da justiça gratuita.
REJEITO a preliminar de nulidade da citação.
Verifica-se que a parte demandada compareceu aos autos em diversos momentos, inclusive para comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida e para oferecer contestação.
Portanto, embora a Requerente tenha indicado endereço diverso na exordial, a citação cumpriu sua finalidade essencial de dar ao Réu ciência efetiva e adequada do processo, não havendo qualquer prejuízo à parte, a qual exerceu seu direito de defesa e participou de todos os atos processuais.
REJEITO a preliminar de ausência do interesse de agir por parte da Autora.
O fato de não terem sido esgotadas as vias administrativas para a solução do conflito posto, optando a Autora por ajuizar diretamente a presente ação, não possui o condão de retirar-lhe o interesse de agir.
A busca por mecanismos administrativos de solução de conflito antes de provocar o Poder Judiciário não constitui condição ou pressuposto de admissibilidade previstos em qualquer dispositivo legal, para ações que versem sobre indenização moral e material no âmbito cível e consumerista.
Pelo contrário, cercear o direito de ação da parte autora sob tal argumento constitui afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal – CF) reconhecido em farta jurisprudência, inclusive nos Tribunais Superiores.
Ademais, observa-se que está presente o binômio necessidade-utilidade na demanda e que há pretensão resistida por parte do Réu, que impugnou todos os argumentos trazidos pela parte autora.
DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do CPC, o presente processo autoriza o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental carreada aos autos é suficiente para a compreensão do conflito e seu julgamento. É o que determinam os princípios da celeridade e economia processuais.
Em demandas como a presente, em que a produção da prova oral é desnecessária ao deslinde da causa, mesmo em casos de alegação de fraude, há farta jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - RECORRIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE.
O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos. (TJ-MG - AI: 10000212002307001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SOLICITAÇÃO DE SEGUNDA VIA.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE.
EVIDÊNCIA.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
APURAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REPARAÇÃO.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO. 1.
Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes, é possível o julgamento antecipado da lide sem que isto caracterize cerceamento de defesa. 2.
Uma vez constatado que a designação de audiência de instrução e julgamento para realização de depoimento pessoal do autor não contribuiria para o desfecho do processo, mormente porque entende o juiz que as alegações da parte ré poderiam ser comprovadas mediante prova documental, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa. [...](TJ-DF 07136284520208070001 DF 0713628-45.2020.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 15/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que toca ao requerimento do Banco Réu para que o Banco Bradesco seja oficiado, de modo a apresentar extrato bancário da conta da Autora indicando o recebimento do valor do empréstimo consignado, entendo que tal prova é igualmente desnecessária.
A própria parte autora reconheceu na exordial que recebeu o valor de R$ 12.560,58 (doze mil quinhentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos), tendo inclusive depositado ele em Juízo, não sendo este um fato controvertido.
Dando seguimento, tem-se configurada na presente demanda uma relação de consumo firmada com instituição financeira prestadora de serviços de crédito e o consumidor denominado doutrinariamente de standard, destinatário final deste serviço, em obediência aos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor – CDC e à Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Narra a parte autora que foi surpreendida com descontos no valor de R$ 311,00 (trezentos e onze reais) mensais em seu benefício previdenciário, oriundos do contrato de empréstimo consignado n° 010011581535.
Informou, contudo, que nunca firmou o referido contrato com o Réu e que tentou administrativamente devolver o valor recebido a título deste contrato, mas não obteve êxito.
Em resposta, a Instituição Financeira Requerida apresentou a Cédula de Crédito Bancário aparentemente assinada pela Autora no ID 141557950.
No entanto, alguns aspectos chamam a atenção.
Primeiramente, o endereço declinado no contrato como sendo da Autora não apenas diverge de seu domicílio indicado na exordial, como também se situa em outro Município (Angical/BA).
O contrato também teria sido assinado neste mesmo Município.
Neste sentido, é de se estranhar que a Autora, pessoa idosa e aposentada, se deslocasse para lá somente para contrair um empréstimo consignado com o Réu.
Demais disso, salta aos olhos que a assinatura da Autora aposta no instrumento contratual é exatamente igual à assinatura de sua carteira de identidade, o que evidencia a possível prática de cópia da assinatura.
Observa-se que todas as letras, o distanciamento entre elas e até mesmo as inclinações dos sobrenomes em relação à linha de assinatura são idênticos à carteira de identidade.
O mesmo não se observa, por exemplo, na assinatura aposta no instrumento de procuração anexado à exordial desta ação, em que há pequenas diferenças entre as letras e nomes com relação aos documentos de identificação da Autora, denotando que não se trata de cópia e sim de comum variação na escrita de uma pessoa – é cediço que ninguém assina de modo idêntico em dois documentos distintos.
Finalmente, ressalto a manifesta boa-fé da Autora no caso posto, que foi diligente em questionar o empréstimo consignado supostamente contraído apenas meses depois do primeiro desconto realizado em seu benefício previdenciário.
Tentou inicialmente questioná-lo junto ao Banco Réu pelas vias administrativas, vendo-se obrigada a ingressar judicialmente com a presente ação para ver seus pagamentos ressarcidos.
Não apenas isso, mas tentou devolver o valor recebido também administrativamente, depositando-o em Juízo quando determinado neste processo, o que demonstra que este valor nunca foi utilizado por ela.
Ora, seria inverossímil que alguém contratasse espontaneamente um empréstimo consignado de valor considerável, para deixá-lo intacto em sua conta bancária, se propor a devolvê-lo integralmente e ainda buscar sua anulação junto ao Poder Judiciário apenas alguns meses depois.
Diante de todos estes fatores, forçoso, portanto, reconhecer que assiste razão à parte autora, quando alega que nunca firmou o contrato de n° 010011581535 junto à Instituição Financeira Requerida.
Nesta toada, entendo que o negócio jurídico objeto desta ação encontra-se corrompido, no tocante à falta de anuência da parte autora, de maneira a ensejar a sua anulação.
Tendo em vista que os descontos no benefício previdenciário da Autora, referentes ao contrato n° 010011581535, ocorreram até o cumprimento da tutela de urgência determinada na Decisão de ID 128585395, faz-se necessária a restituição dos valores já adimplidos involuntariamente.
Considerando ainda que o Banco Réu apresentou instrumento contratual aparentemente assinado pela Autora, podendo ter incorrido em erro justificável, e que não há nos autos demonstrações inequívocas de sua má-fé, não vislumbro hipótese de cabimento da restituição em dobro do valor pago, e sim de restituição simples do valor.
Por sua vez, quanto ao dano extrapatrimonial que alega a parte autora ter sofrido em razão dos descontos, entendo que o abalo gerado por contratos de empréstimo consignado não autorizados extrapola o campo do mero aborrecimento.
Isso porque, conforme exposto na exordial, a Autora tentou de boa-fé devolver o valor recebido indevidamente em sua conta bancária para o Banco Réu, sem sucesso, precisando contratar advogado particular e ingressar com a presente ação para fazê-lo e evitar maior prejuízo.
O dano moral, no caso, advém da lesão sofrida pelo consumidor em seus direitos da personalidade.
Soma-se a isso o fato de que a parcela mensal do suposto empréstimo corresponde a 29,76% do valor do benefício previdenciário recebido pela parte autora, quantia aviltante para uma pessoa de parcos recursos, além de ocupar parte considerável de sua margem consignável caso ela efetivamente precisasse contratar um empréstimo.
Inegáveis são os sentimentos de impotência, constrangimento e lesão à dignidade sofridos pela Autora.
Importante salientar que não há que se questionar se a Instituição Financeira Ré atuou ou não com dolo na contratação ora em análise, consoante o disposto no art. 14, caput, do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva para os prestadores de serviço.
Demonstrados o dano causado pelos descontos não autorizados e o nexo de causalidade entre ele e a conduta perpetrada pelo Réu, resta configurado o dano moral passível de indenização.
Este é o entendimento consolidado na Súmula n° 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A jurisprudência caminha de acordo com o entendimento aqui esposado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO RÉU – Empréstimo consignado – Fraude - Pedido do réu de reforma da sentença para julgar improcedente a ação – Não acolhimento – Empréstimo consignado contratado por terceiro fraudador – Laudo pericial que atesta a ausência de veracidade na assinatura lançada no contrato – Responsabilidade objetiva do banco – Aplicação da Súmula 479 do STJ – Pedido de redução do valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 – Não acolhimento - Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10020182620208260438 SP 1002018-26.2020.8.26.0438, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 25/04/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
Negócios jurídicos bancários.
DANO MORAL.
Crédito consignado em folha de pagamento.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. cancelamento dos descontos.
DEVER DE INDENIZAR.
DEVER DE INDENIZAR.
Na hipótese sub judice, o apelante, deparou-se com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos não contraídos, sendo privado de usufruir parte dos valores do benefício de caráter alimentar.
A situação a que foi submetido não pode ser tolerada, ultrapassando a esfera do mero dissabor, razão pela qual os danos suportados merecem ser indenizados.
APELO PROVIDO NO PONTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e em atenção à média usualmente praticada pelo Colegiado em hipóteses similares, o valor da indenização por danos morais vai fixado em R$ 10.000,00 (dez mil) reais, atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
APELO PROVIDO NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. […] (TJ-BA - APL: 05101180420168050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) Estabelecida a obrigação de indenizar, cumpre arbitrar o valor da indenização.
De acordo com a doutrina, “na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento” (DINIZ, Maria Helena. “A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).
Dessa maneira, entendo por equitativa, proporcional e razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ANTE O EXPOSTO, REJEITO as preliminares trazidas e JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, de acordo com o que segue: a) MANTENHO a tutela de urgência deferida na Decisão de ID 128585395, para que o Réu se abstenha de descontar o valor da parcela mensal que incide sobre os proventos da parte autora; b) ANULO o contrato n° 010011581535, nos termos expostos nesta sentença.
Os valores indevidamente descontados devem ser restituídos à parte autora de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC); c) CONDENO o Réu a pagar à Autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido a partir da data desta sentença, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (art. 405 do CC); CONDENO o Réu a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em virtude de sua sucumbência (art. 85 do CPC).
Como o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará, em favor do Réu, para o levantamento do depósito realizado pela Autora e comprovado nos autos (ID 151363321).
Após, arquivem-se os autos com a consequente baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIACHÃO DAS NEVES/BA, data da assinatura eletrônica.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
07/11/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 19:34
Expedição de sentença.
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07/11/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 12:18
Expedição de sentença.
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06/11/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 12:18
Julgado procedente o pedido
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09/03/2023 21:42
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 12:11
Decorrido prazo de OSEAS CORREIA DE LACERDA NETO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 12:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 08:24
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
20/09/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 14:35
Conclusos para despacho
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10/02/2022 10:08
Juntada de ata da audiência
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09/02/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 03:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 02:16
Decorrido prazo de OSEAS CORREIA DE LACERDA NETO em 10/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 09:22
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
02/12/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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02/12/2021 04:17
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
02/12/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 11:25
Desentranhado o documento
-
30/11/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 13:39
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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