TJBA - 0007802-08.2011.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0007802-08.2011.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Jorge Vieira Da Silva Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Advogado: Eder Ribas Ferraz De Melo (OAB:BA43084) Reu: Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro Dpvat Sa Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Gabriel Queiroz Nogueira (OAB:BA28062) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Terceiro Interessado: Perito Joás Meira Cardoso Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0007802-08.2011.8.05.0274 AUTOR: JORGE VIEIRA DA SILVA RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat SA Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por JORGE VIEIRA DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados nos autos.
O autor alega que sofreu acidente de trânsito em 09/03/2010, resultando em invalidez permanente.
Afirma que recebeu administrativamente o valor de R$ 1.687,50, mas que faz jus ao valor máximo da indenização.
Requer a condenação da ré ao pagamento da diferença até o limite de R$ 13.500,00.
A ré apresentou contestação arguindo preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e de necessidade de conversão do rito para ordinário.
No mérito, alegou que já houve pagamento administrativo e que não há prova da invalidez permanente no grau alegado. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, pois o recebimento de parte da indenização na via administrativa não impede o beneficiário de pleitear judicialmente eventual diferença que entenda devida.
Do mérito.
O cerne da questão reside em verificar se o autor faz jus ao recebimento de indenização complementar do seguro DPVAT e, em caso positivo, em que montante.
A Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), estabelece em seu art. 3º, II, que no caso de invalidez permanente, a indenização será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No caso em tela, restou incontroverso que o autor sofreu acidente de trânsito em 09/03/2010 e que recebeu administrativamente o valor de R$ 1.687,50 a título de indenização do seguro DPVAT.
O laudo pericial judicial (ID 381172316), produzido por perito nomeado pelo juízo, concluiu que o autor apresenta "invalidez permanente, parcial e incompleta do membro superior esquerdo", com percentual de redução funcional de 50%.
A Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Para o cálculo da indenização devida, deve-se observar a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, que alterou a Lei nº 6.194/74.
De acordo com a referida tabela, a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores corresponde a 70% do valor máximo da indenização.
Assim, considerando que o laudo pericial atestou uma redução funcional de 50% do membro superior esquerdo, o cálculo da indenização deve ser feito da seguinte forma: R$ 13.500,00 (valor máximo) x 70% (percentual para membro superior) x 50% (grau da invalidez) = R$ 4.725,00 Portanto, o valor total da indenização devida ao autor é de R$ 4.725,00.
Como já houve o pagamento administrativo de R$ 1.687,50, resta um saldo a receber de R$ 3.037,50.
Ressalte-se que a correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 580 do STJ: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso".
Quanto aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos) a título de complementação da indenização do seguro DPVAT, com correção monetária a partir do evento danoso e juros de mora a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Vitória da Conquista, 21 de agosto de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/03/2022 00:00
Publicação
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14/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/02/2022 00:00
Petição
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18/01/2022 00:00
Publicação
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14/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/11/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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11/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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15/03/2019 00:00
Petição
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07/08/2017 00:00
Documento
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07/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/04/2017 00:00
Publicação
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03/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
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03/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/04/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/04/2017 00:00
Recebimento
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03/04/2017 00:00
Expedição de documento
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06/05/2014 00:00
Ato ordinatório
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10/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
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10/12/2013 00:00
Petição
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10/12/2013 00:00
Petição
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06/12/2013 00:00
Recebimento
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22/11/2013 00:00
Ato ordinatório
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27/09/2013 00:00
Petição
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27/09/2013 00:00
Petição
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13/08/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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13/08/2013 00:00
Petição
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12/08/2013 00:00
Petição
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16/07/2013 00:00
Expedição de Carta
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06/06/2013 00:00
Publicação
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04/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/06/2013 00:00
Recebimento
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29/05/2013 00:00
Mero expediente
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29/05/2013 00:00
Audiência Designada
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22/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
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15/05/2013 00:00
Petição
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05/02/2013 00:00
Expedição de documento
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16/12/2011 00:00
Mero expediente
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13/12/2011 00:00
Conclusão
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13/12/2011 00:00
Processo autuado
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08/09/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2011
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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