TJBA - 0000808-41.2008.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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05/06/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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04/06/2025 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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30/05/2025 08:56
Expedição de intimação.
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30/05/2025 08:56
Expedição de intimação.
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30/05/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502795287
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30/05/2025 08:56
Expedição de intimação.
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28/05/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 466489607
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28/05/2025 17:00
Indeferida a petição inicial
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27/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
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26/10/2024 10:16
Decorrido prazo de ATILA DE ALMEIDA OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 04:48
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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21/10/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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09/10/2024 10:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/10/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000808-41.2008.8.05.0153 Procedimento Sumário Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Reu: Edilson Aparecido De Souza Autor: Paulino Alexandre Da Silva Autor: Jose Alexandre Neto Autor: Anisia Bonfim Da Silva Autor: Almerinda Maria De Araujo Autor: Maria Aparecida Da Silva Scaffi Advogado: Atila De Almeida Oliveira (OAB:BA28119) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 0000808-41.2008.8.05.0153 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O cabimento dos embargos declaratórios depende da existência, no decisum, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
O erro material, reconhecível de ofício ou a requerimento das partes pelo magistrado a qualquer tempo, veio a ser previsto no CPC/2015 como hipótese de cabimento dos embargos declaratórios.
Consiste naquele “reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo" (STJ, REsp 1021841/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe de 04/11/2008).
No caso dos autos, houve erro material na sentença, que partindo de uma premissa equivocada (abandono da parte demandante), extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Trata-se a premissa equivocada de hipótese de erro material que por construção pretoriana era, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, atacável pela via dos embargos declaratórios, sem prejuízo da possibilidade de sua correção de ofício.
O Novo Código de Processo Civil, prestigiando a orientação dos Tribunais Superiores, previu expressamente o erro material como hipótese do cabimento dos aclaratórios (art. 1.022, III) e de correção de ofício pelo magistrado (art. 494, I). À vista do exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, declarando a nulidade da sentença de ID 452772082 e retomando a marcha processual.
Ao fazê-lo, passo à análise do pedido liminar, ainda não apreciado.
O tempo decorrido desde o ajuizamento afasta a possibilidade do deferimento sem prévia abertura ao contraditório e/ou tentativa de conciliação/mediação, pois sequer se sabe a situação atual do imóvel.
Indefiro, portanto, o pedido liminar.
Intime-se a representação processual da parte autora para que emende a inicial, indicando com precisão a situação atual do imóvel, inclusive em relação aos atuais posseiros, se existe ameaça, esbulho ou turbação.
Deve ainda a representação processual da embargante informar se representa uma autora ou todos os autores, indicando o ID da(s) procuração(ões) ou juntando os instrumentos dos mandatos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Emendada a inicial na forma supra, voltem-me conclusos para decisão.
Do contrário, conclusos para sentença extintiva.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
01/10/2024 16:28
Expedição de intimação.
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01/10/2024 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 16:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/09/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2024 19:32
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE NETO em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 17:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/07/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:02
Expedição de intimação.
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16/07/2024 11:00
Expedição de intimação.
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16/07/2024 11:00
Expedição de intimação.
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16/07/2024 11:00
Expedição de intimação.
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13/07/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:29
Expedição de intimação.
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12/07/2024 14:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/07/2024 19:02
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:26
Expedição de intimação.
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29/02/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/11/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 09:02
Expedição de intimação.
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16/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 16:32
Conclusos para despacho
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22/06/2021 16:05
Juntada de Certidão
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22/06/2021 16:01
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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17/03/2021 10:25
RECEBIMENTO
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28/07/2015 10:13
PETIÇÃO
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28/07/2015 10:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/12/2012 14:40
CONCLUSÃO
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19/12/2012 14:34
RECEBIMENTO
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03/03/2011 13:18
PETIÇÃO
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27/08/2009 09:57
MANDADO
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21/10/2008 11:00
PETIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2008
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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