TJBA - 8000366-30.2022.8.05.0255
1ª instância - Vara Criminal de Taperoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:52
Baixa Definitiva
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30/10/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 22:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000366-30.2022.8.05.0255 Termo Circunstanciado Jurisdição: Taperoá Vitima: Udival Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor Do Fato: José De Jesus Santos Advogado: Lorrana Carla Viveiros Pinto (OAB:BA74158) Autoridade: Dt Taperoá Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000366-30.2022.8.05.0255 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ VITIMA: UDIVAL DOS SANTOS e outros Advogado(s): AUTOR DO FATO: José de Jesus Santos Advogado(s): LORRANA CARLA VIVEIROS PINTO (OAB:BA74158) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pelo qual se apurou os supostos delitos tipificados no artigo 161 e 163, ambos Código Penal, em tese, cometidos em 09.02.2022, imputados a JOSÉ DE JESUS SANTOS. (ID. 201548887) O Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, conforme ID. 203636831.
Intimados para audiência preliminar, presente o autor do fato, ausente a vítima que, devidamente intimada conforme ID.459082283, não compareceu. (ID. 461532245) O Ministério Público manifestou-se pela aplicação do enunciado 117 do FONAJE, diante da ausência da vítima na audiência preliminar, requerendo a extinção da punibilidade do autor do fato. (ID. 464473657) É o breve relatório.
Decido.
Considerando a ausência injustificada do ofendido à audiência preliminar, apesar de devidamente intimada conforme ID.459082283, reputa-se o desinteresse na composição civil e, consequente, retratação tácita à representação, conforme entendimento fixado no Enunciado 117 do FONAJE: “A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação”.
Convém ressaltar que cumpre ao Magistrado reconhecer a extinção de punibilidade do autor do fato, inclusive, de ofício, conforme art. 61 do CPP.
Diante disso, declaro a extinção de punibilidade de JOSÉ DE JESUS SANTOS, nos termos do art. 107, IV, do CP c/c Enunciado 117 do FONAJE, e determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Em razão da peculiaridade dos autos, desnecessária a intimação pessoal da vítima e do réu.
O faço com fulcro nos enunciados 104 e 105 do FONAJE, que aqui aplico por analogia.
Considerando a atenção e profissionalismo da defensora dativa que atuou nas audiências preliminares do dia 21/08/2024, arbitro os honorários em 01 (um) salário mínimo em favor da Bel.
LORRANA CARLA VIVEIROS PINTO, OAB/BA 74.158, que devem ser pagos pela Fazenda Pública Estadual, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública na Comarca.
Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado da Bahia.
Havendo interposição de recurso, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas e comunicações.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
30/09/2024 11:28
Expedição de intimação.
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30/09/2024 11:28
Expedição de intimação.
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26/09/2024 12:36
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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19/09/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 23:51
Juntada de Petição de TCO_8000366_30.2022.8.05.0255_renuncia tacita
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02/09/2024 11:08
Expedição de intimação.
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02/09/2024 10:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/08/2024 12:30 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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27/08/2024 18:14
Decorrido prazo de UDIVAL DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:45
Decorrido prazo de José de Jesus Santos em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 18:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/08/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/08/2024 17:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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14/08/2024 04:11
Decorrido prazo de DT TAPEROÁ em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 09:18
Expedição de intimação.
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31/07/2024 09:18
Expedição de intimação.
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31/07/2024 09:18
Expedição de intimação.
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31/07/2024 09:05
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/08/2024 12:30 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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27/07/2024 08:12
Expedição de intimação.
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23/04/2024 17:05
Decorrido prazo de UDIVAL DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:58
Decorrido prazo de DT TAPEROÁ em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 22:36
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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18/04/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 07:55
Expedição de intimação.
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19/12/2023 00:30
Decorrido prazo de José de Jesus Santos em 18/12/2023 23:59.
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09/12/2023 14:16
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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09/12/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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05/12/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 00:49
Decorrido prazo de José de Jesus Santos em 26/06/2023 23:59.
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24/05/2023 04:34
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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24/05/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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19/05/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 09:59
Conclusos para despacho
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02/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 14:07
Expedição de intimação.
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09/11/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 11:14
Conclusos para despacho
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02/06/2022 19:09
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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25/05/2022 10:10
Expedição de intimação.
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25/05/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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