TJBA - 8001327-22.2018.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/10/2024 17:15
Juntada de Petição de contra-razões
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22/10/2024 21:29
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8001327-22.2018.8.05.0154 Usucapião Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Maria Eudes Do Nascimento Advogado: Jose Luiz Figueiredo Barreto (OAB:SP127839) Reu: Kaila Thaiene Braga De Lima Advogado: Lucas Franklin Freitas De Sousa (OAB:BA66155) Advogado: Leticia Dos Santos Neiva (OAB:BA68395) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: USUCAPIÃO n. 8001327-22.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: MARIA EUDES DO NASCIMENTO Advogado(s): José Luiz Figueiredo Barreto registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ FIGUEIREDO BARRETO (OAB:SP127839) REU: KAILA THAIENE BRAGA DE LIMA Advogado(s): LUCAS FRANKLIN FREITAS DE SOUSA (OAB:BA66155), LETICIA DOS SANTOS NEIVA (OAB:BA68395) SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Mister registrar inicialmente que o presente caso faz parte do rol dos processos abarcados pela meta 2 do CNJ, cujo objetivo é identificar e julgar até 31/12/2024 pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2020 no 1º grau.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por MARIA EUDES DO NASCIMENTO em face de KAILA THAIENE BRAGA DE LIMA, objetivando a declaração de aquisição do domínio por usucapião do imóvel LOTE 20 da QUADRA 18-A, situado no Loteamento Mimoso do Oeste, na cidade de Luís Eduardo Magalhães – Bahia, com área de 101,60 m².
Em sua petição inicial, a autora alega, em síntese: Que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde dezembro de 1997, ou seja, há mais de 20 anos; Que adquiriu os direitos de posse sobre o imóvel por meio de contrato com a Associação dos Empregados do Grupo Mimoso, feito por adesão em dezembro de 1997 (contrato nº 8.0783.0000.170-3); Que sua posse sempre foi exercida com animus domini, tendo realizado benfeitorias no imóvel como reforma do banheiro e ampliações; Que preenche os requisitos para a usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
A autora requereu os benefícios da justiça gratuita e a concessão da usucapião.
Juntou documentos, incluindo comprovantes de pagamento à Caixa Econômica Federal, ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), procuração, documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de IPTU.
Citada, a ré KAILA THAIENE BRAGA DE LIMA apresentou contestação alegando, preliminarmente: Que deve ser concedida a gratuidade da justiça à ré; Que não há preenchimento dos requisitos caracterizadores da usucapião extraordinária; Que houve litigância de má-fé por parte da autora.
No mérito, a ré sustenta: Que adquiriu o imóvel em 28/03/2018 por meio de arrematação junto à Caixa Econômica Federal, conforme escritura pública registrada em 08/05/2018; Que a autora não possui posse mansa e pacífica, pois foi notificada para desocupar o imóvel; Que não estão presentes os requisitos da usucapião, especialmente o animus domini e o lapso temporal, uma vez que a ré adquiriu o imóvel antes do prazo necessário; Que a autora age de má-fé ao pleitear usucapião de imóvel sobre o qual não tem posse ad usucapionem.
A autora apresentou réplica, na qual arguiu preliminarmente: A nulidade da representação processual da ré, por ausência de poderes específicos ad judicia na procuração outorgada ao advogado; A ocorrência de revelia, diante da nulidade da contestação.
No mérito, a autora reafirmou o preenchimento dos requisitos da usucapião e alegou que o registro da escritura pública pela ré em 08/05/2018 foi posterior à propositura da ação (07/05/2018), não tendo o condão de interromper o prazo da usucapião. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares 1.1.
Da gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte ré, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos. 1.2.
Da alegada nulidade de representação processual da ré A autora arguiu em réplica a nulidade da representação processual da ré, sob o fundamento de que a procuração outorgada ao advogado não conteria poderes específicos para atuação em juízo (cláusula ad judicia).
No caso, embora a procuração original não mencione expressamente os poderes ad judicia, tal irregularidade pode ser sanada, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.
Ademais, a questão já fora apreciada, determinando a intimação da ré para regularizar a representação processual, o que foi feito (id. 401393438 e 403993962).
Assim, rejeito a preliminar de nulidade da representação processual da ré. 1.3.
Da alegada revelia Considerando a rejeição da preliminar de nulidade da representação processual, não há que se falar em revelia da ré, uma vez que foi apresentada contestação tempestiva.
Pois bem.
O cerne da questão reside em verificar se estão preenchidos os requisitos para a usucapião extraordinária pleiteada pela autora.
Nos termos do art. 1.238 do Código Civil: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." São requisitos, portanto: (i) posse mansa, pacífica e ininterrupta; (ii) animus domini; (iii) lapso temporal de 15 anos.
No caso dos autos, a autora alega exercer a posse do imóvel desde dezembro de 1997, ou seja, há mais de 20 anos quando da propositura da ação em 07/05/2018.
Para comprovar sua alegação, juntou contrato de aquisição dos direitos possessórios firmado com a Associação dos Empregados do Grupo Mimoso (contrato nº 8.0783.0000.170-3) e comprovantes de pagamento à Caixa Econômica Federal datados a partir de 1998.
A ré, por sua vez, sustenta ter adquirido o imóvel em 28/03/2018 por meio de arrematação junto à Caixa Econômica Federal, tendo registrado a escritura pública em 08/05/2018.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que: A autora comprovou documentalmente o início de sua posse em dezembro de 1997, por meio do contrato firmado com a Associação dos Empregados do Grupo Mimoso; Os comprovantes de pagamento à Caixa Econômica Federal juntados pela autora, datados a partir de 1998, corroboram o exercício da posse desde aquela época; A autora apresentou comprovante de IPTU em seu nome, o que também indica o exercício da posse; A ré comprovou a aquisição do imóvel por arrematação em 28/03/2018 e o registro da escritura pública em 08/05/2018.
Quanto ao animus domini, a autora alega ter realizado benfeitorias no imóvel (reforma do banheiro e ampliações), o que demonstraria sua intenção de ter o bem como próprio.
A apresentação de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) corrobora a realização de obras no imóvel.
A ré,
por outro lado, sustenta que notificou a autora para desocupar o imóvel após sua aquisição.
No que tange ao lapso temporal, é importante observar que a ação foi proposta em 07/05/2018, ou seja, um dia antes do registro da escritura pública pela ré (08/05/2018).
Considerando que a autora comprovou documentalmente o exercício da posse desde dezembro de 1997, e que a ação foi proposta em 07/05/2018, verifica-se o transcurso de mais de 20 anos de posse, superando o prazo de 15 anos exigido pelo art. 1.238 do Código Civil para a usucapião extraordinária.
A aquisição do imóvel pela ré em 28/03/2018 e o registro da escritura em 08/05/2018, portanto, não têm o condão de interromper o prazo da usucapião, que já se havia completado quando da propositura da ação.
Quanto à alegação da ré de que notificou a autora para desocupar o imóvel, não há nos autos prova de tal notificação, nem de que tenha havido oposição efetiva à posse da autora antes do completamento do prazo da usucapião.
Por fim, não se vislumbra litigância de má-fé por parte da autora, uma vez que ela efetivamente comprovou o exercício da posse por prazo superior ao exigido em lei para a usucapião extraordinária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar em favor de MARIA EUDES DO NASCIMENTO a aquisição da propriedade do imóvel, LOTE 20 da QUADRA 18-A, situado no Loteamento Mimoso do Oeste, na cidade de Luís Eduardo Magalhães – Bahia, com área de 101,60 m², por usucapião, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Imissão na Posse nº 8001787-09.2018.8.05.0154, proposta por KAILA THAIENE BRAGA DE LIMA em face de MARIA EUDES DO NASCIMENTO que tem por objeto o mesmo imóvel.
Revogo a liminar de imissão na posse.
Transfira cópia da presente sentença para a Ação de Imissão na Posse nº 8001787-09.2018.8.05.0154.
Com o trânsito em julgado, serve a presente sentença como título para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC).
Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8001327-22.2018.8.05.0154 Usucapião Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Maria Eudes Do Nascimento Advogado: Jose Luiz Figueiredo Barreto (OAB:SP127839) Reu: Kaila Thaiene Braga De Lima Advogado: Lucas Franklin Freitas De Sousa (OAB:BA66155) Advogado: Leticia Dos Santos Neiva (OAB:BA68395) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: USUCAPIÃO n. 8001327-22.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: MARIA EUDES DO NASCIMENTO Advogado(s): José Luiz Figueiredo Barreto registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ FIGUEIREDO BARRETO (OAB:SP127839) REU: KAILA THAIENE BRAGA DE LIMA Advogado(s): LUCAS FRANKLIN FREITAS DE SOUSA (OAB:BA66155), LETICIA DOS SANTOS NEIVA (OAB:BA68395) DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que não fora proferida sentença a justificar a interposição do recurso de apelação.
Assim, intime-se a requerente para, no prazo de 5 dias, se manifestar indicando as providências que entender pertinentes.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
01/10/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 08:46
Decorrido prazo de MARIA EUDES DO NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:28
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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10/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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21/03/2024 01:50
Decorrido prazo de KAILA THAIENE BRAGA DE LIMA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 20:37
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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15/03/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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05/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 20:54
Decorrido prazo de LETICIA DOS SANTOS NEIVA em 08/03/2023 23:59.
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13/11/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 08:42
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2023 16:59
Embargos de declaração não acolhidos
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08/08/2023 17:52
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 03:01
Decorrido prazo de LUCAS FRANKLIN FREITAS DE SOUSA em 08/03/2023 23:59.
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29/07/2023 03:01
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FIGUEIREDO BARRETO em 08/03/2023 23:59.
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28/07/2023 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2023 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 02:21
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
24/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 02:21
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
24/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 02:21
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
24/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
16/02/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2022 08:05
Decorrido prazo de KAILA THAIENE BRAGA DE LIMA em 29/07/2022 23:59.
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26/07/2022 12:23
Juntada de Ofício
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18/07/2022 13:48
Conclusos para decisão
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18/07/2022 13:32
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2022 12:22
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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17/07/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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14/07/2022 22:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/07/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 23:39
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 11:37
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:18
Expedição de citação.
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18/05/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:12
Expedição de citação.
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06/04/2022 14:07
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 10:27
Juntada de Certidão
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23/11/2021 10:18
Juntada de Ofício
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27/10/2021 09:02
Juntada de
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27/09/2021 11:37
Juntada de Certidão
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22/09/2021 08:44
Juntada de Certidão
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10/06/2021 14:17
Juntada de Certidão
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25/10/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 17:58
Juntada de Ofício
-
04/09/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 15:45
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 13:07
Juntada de Ofício
-
29/06/2018 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2018 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2018 12:30
Conclusos para despacho
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08/05/2018 10:23
Juntada de Petição de procuração
-
07/05/2018 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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