TJBA - 8000661-93.2024.8.05.0062
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Conceicao do Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:09
Baixa Definitiva
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22/04/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/11/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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07/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA INTIMAÇÃO 8000661-93.2024.8.05.0062 Interdito Proibitório Jurisdição: Conceição Do Almeida Autor: Janffree Ambrosi Tosta Registrado(a) Civilmente Como Janffree Ambrosi Tosta Advogado: Janffree Ambrosi Tosta (OAB:BA45892) Reu: Junior Andrade Sobral Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000661-93.2024.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: JANFFREE AMBROSI TOSTA registrado(a) civilmente como JANFFREE AMBROSI TOSTA Advogado(s): JANFFREE AMBROSI TOSTA registrado(a) civilmente como JANFFREE AMBROSI TOSTA (OAB:BA45892) REU: JUNIOR ANDRADE SOBRAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por JANFFREE AMBROSI TOSTA em face de JUNIOR ANDRADE SOBRAL.
Em decisão proferida em 30/09/2024 (ID 466338382), foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Inconformado com a decisão que indeferiu a gratuidade, o autor interpôs recurso de apelação (ID 469958499), sem, contudo, efetuar o preparo ou recolher as custas iniciais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que é manifestamente incabível a interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória que indefere pedido de gratuidade da justiça.
O recurso cabível, na hipótese, seria o agravo de instrumento, conforme previsão expressa do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, deixo de processar o recurso de apelação interposto, vez que manifestamente inadmissível.
Ademais, verifico que o autor, devidamente intimado para recolher as custas iniciais, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não tendo comprovado o pagamento das despesas processuais.
O art. 290 do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso em tela, o autor foi regularmente intimado para efetuar o recolhimento das custas iniciais, tendo optado por interpor recurso manifestamente incabível, sem realizar o pagamento determinado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino o cancelamento da distribuição.
Sem condenação em custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conceição do Almeida/BA, 30 de outubro de 2024.
PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA Juíza de Direito -
01/11/2024 13:31
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2024 19:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:33
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA INTIMAÇÃO 8000661-93.2024.8.05.0062 Interdito Proibitório Jurisdição: Conceição Do Almeida Autor: Janffree Ambrosi Tosta Registrado(a) Civilmente Como Janffree Ambrosi Tosta Advogado: Janffree Ambrosi Tosta (OAB:BA45892) Reu: Junior Andrade Sobral Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000661-93.2024.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: JANFFREE AMBROSI TOSTA registrado(a) civilmente como JANFFREE AMBROSI TOSTA Advogado(s): JANFFREE AMBROSI TOSTA registrado(a) civilmente como JANFFREE AMBROSI TOSTA (OAB:BA45892) REU: JUNIOR ANDRADE SOBRAL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor, advogado militante, em causa própria.
Da leitura do artigo 5º, LXXIV da Constituição da República, infere-se que o benefício da Justiça Gratuita será destinado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Confira-se a redação do texto constitucional: ARTIGO 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Assim, não basta a mera declaração de hipossuficiência, devendo a parte requerente do benefício demonstrar que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o seu sustento e de sua família.
Tal entendimento encontra respaldo da doutrina, que defende um maior rigor no deferimento deste benefício, na medida em que se trata de um serviço exatamente caro e, por isso mesmo, somente pode ser prestado de forma gratuita para aqueles que realmente seriam impedidos de ter acesso ao Poder Judiciário, diante de sua insuficiência de recursos.
Analisando os autos, verifico que o requerente é advogado regularmente inscrito na OAB, com diversas ações em trâmite nesta comarca, e atua em causa própria na presente demanda.
Em que pese a declaração de hipossuficiência apresentada, entendo que o simples fato de o autor ser advogado militante já indica, em princípio, sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ademais, o requerente não trouxe aos autos documentos suficientes que comprovem sua alegada hipossuficiência financeira, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil Com ou sem a manifestação, retornem os autos à conclusão.
CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA, 30 de setembro de 2024.
PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA Juíza de Direito -
30/09/2024 17:51
Gratuidade da justiça não concedida a JANFFREE AMBROSI TOSTA registrado(a) civilmente como JANFFREE AMBROSI TOSTA - CPF: *43.***.*10-02 (AUTOR).
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27/09/2024 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 22:29
Conclusos para decisão
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27/09/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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