TJBA - 0001304-60.2012.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:39
Juntada de Petição de contra-razões
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28/01/2025 14:02
Expedição de intimação.
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28/01/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABELA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA SENTENÇA 0001304-60.2012.8.05.0111 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabela Autor: Joelson Silva Batista Advogado: Caio Rodrigues Sabaini (OAB:BA38189) Reu: Municipio De Itabela Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001304-60.2012.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: JOELSON SILVA BATISTA Advogado(s): CAIO RODRIGUES SABAINI (OAB:BA38189) REU: MUNICIPIO DE ITABELA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Etc.
I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, proposta por JOELSON SILVA BATISTA em desfavor de MUNICÍPIO DE ITABELA/BA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que, no dia 02 de maio de 2012, por volta de 18:00 horas dirigiu-se ao hospital e Maternidade Frei Ricardo, localizado na Avenida Guaratinga, S/N em Itabela/BA, por se sentir com uma incômoda dor de cabeça, sendo atendido pelo médico plantonista, que lhe prescreveu uma injeção.
Alega que, no mesmo dia, por volta de 23horas e 30 Minutos, retornou ao hospital, tendo em vista que a dor de cabeça retornou, de forma insuportável, sendo novamente atendido pelo primeiro médico que desta vez solicitou a enfermeira que aplicasse duas injeções, ambas no glúteo.
Afirma que, no dia seguinte, o local começou a inchar, infeccionar, inflamar e expelir secreções com pus, com quadro de febre, durante toda a noite.
No dia 23 de maio de 2012 – 15 dias após os fatos –retornou ao hospital, ocasião em que o médico lhe receitou alguns remédios e orientou a colocar um pano quente sobre a região inflamada e manter-se de repouso.
Desta forma, requer a condenação do Município de Itabela/BA a indenização por danos morais em virtude dos abalos sofridos, bem como a condenação em R$ 4.800,00 a título de lucros cessantes.
Requereu ainda a inversão do ônus probatório.
Juntou documentos.
Despacho de ID 6258800, as Fls. 20, deferiu a gratuidade de justiça.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo ausência do dever de indenizar ante a inexistência de nexo de causalidade, pelo que requereu a improcedência da ação, ID 6258800, as Fls. 24.
Réplica a contestação em ID 6258800, as Fls. 39.
Audiências de conciliação realizadas conforme ID 74934165, 80121161 e 397608113 restaram infrutíferas.
Audiência de instrução realizada conforme ID 437769025, momento em que foram ouvidos autor, preposta da requerida e a testemunha Alexsandro de Jesus Machado, que por razão do parentesco com o autor, foi ouvido na qualidade de informante.
Alegações finais apresentadas conforme ID 437926545 e 452064008. É o Relatório.
Passo a Decidir.
II - Fundamentação Inicialmente, verifico que não há qualquer irregularidade processual a ser sanada, estando presentes os requisitos para o julgamento, razão pela qual passo, de imediato, ao julgamento do feito.
Dito isso, passo ao Mérito.
III - Mérito A controvérsia aqui presente está ligada à responsabilidade civil do Estado sobre a qual incide o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que destaca a responsabilidade objetiva, mediante aferição de seus elementos constitutivos: o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Na teoria do risco administrativo basta a comprovação de que o dano foi resultante da atuação ou omissão estatal, ficando comprovada a relação de causa e efeito entre a ação e o evento danoso.
Sobre o tema, a lição de Hely Lopes Meirelles: "A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano, do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração.
Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes.
Basta a lesão, sem o concurso do lesado. (...).
Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público.
Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais." (Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 16ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 1991, p. 547).
Portanto, a interpretação doutrinária prevalecente e as disposições constitucionais, são no sentido de que o Município, responde independentemente de prova de culpa, pelos danos decorrentes de ação ou omissão de seus agentes que, nessa qualidade, causarem a usuários do serviço público ou a terceiros.
Pois bem.
In casu, a parte autora pugna a reparação pelos danos materiais e morais sofridos, sob fundamento de que após sentir uma incômoda dor de cabeça e diligenciar ao Hospital e Maternidade Frei Ricardo o médico plantonista prescreveu a aplicação de injeções, sem que o examinasse.
Sustenta que no local das aplicações apareceu um edema que inchou, infeccionou, inflamou e expeliu secreções com pus, tendo ainda quadro de febre, durante toda a noite.
Alega que, em decorrência das referidas injeções, somente conseguiu retornar ao hospital após transcorridos 15 dias, uma vez que não conseguia se locomover.
Com o fito de comprovar as suas alegações, juntou aos autos receita médica ID 6258800, Fls. 07 e fotografias ID 6258800, Fls. 08 e 09.
A requerida, por sua vez, afirma não haver nexo de causalidade, uma vez que não há confirmação de que os sintomas posteriores às aplicações foram em decorrência única e exclusiva do primeiro medicamento administrado, uma vez que as medicações realizadas foram, Buscopan e glicose, via venosa, dipirona intramuscular na região do músculo deltóide (braço) e diapazen via venoso.
Juntou relatório de atendimento do autor ID 6258800, Fls. 31 e Guia de emergência/PA, ID 6258800, Fls. 32 a 34.
Extrai-se do depoimento pessoal da parte autora, Joelson Silva Batista: que foi ao hospital com muita dor de cabeça; que não sabe se é alérgico a algum remédio; que quando esta com dor de cabeça toma Buscopan; que nunca teve reação alérgica; que toma dipirona se não tiver buscopan; que nunca teve alergia a dipirona; que nunca teve alergia a medicamento nem a alimentos; que não sabe dizer se no dia em que foi ao hospital sua pressão estava alta; que o médico não mediu a pressão; que antes da data em que foi ao hospital não tomava medicamento para controle de pressão; que chegou por volta de 18 horas no hospital; que o nome do médico que lhe atendeu era Aroldo; que entrou na sala, fez a ficha, aplicou a injeção e depois foi embora para casa; que não se recorda o nome do medicamento que tomou; que tomou a primeira injeção no braço; que a após retornar ao hospital por volta de 23 horas, foi atendido pelo mesmo médico, tomou nova medicação e que também não se recorda; que tomou a segunda injeção no lado esquerdo do glúteo; que após 15 minutos foi liberado para ir embora; que sentiu melhora; que no dia seguinte, na segunda feira, foi trabalhar; que acordou passando mal; que trabalha como carpinteiro, mas fazendo telhado, porta, galpão; que começou a perceber os sintomas e passar mal na segunda à noite; que não fez muito esforço no trabalho; que retornou ao postinho Pirajá em torno de 15 dias após os sintomas, que não foi mais ao hospital; que não sabe dizer o nome do médico; que o médico solicitou um exame de raio-x na policlínica; que o médico orientou a fazer compressa de água quente e água fria; que o médico prescreveu apenas pomada para passar no local; que após sair do hospital nenhum médico lhe passou nenhuma receita; que no dia que tomou a injeção o médico prescreveu Buscopan; que ficou em casa por volta de 70 a 80 dias em casa; que melhorou e não mais retornou no postinho nem no hospital; que ele e o cunhado trabalhavam juntos, como sócios e que sempre o cunhado ajudava; que o médico não fez nenhum exame; que quem aplicou a injeção foi uma enfermeira/enfermeiro; que não foi o médico; que no primeiro atendimento não se recorda se foi prescrito algum remédio pelo médico; que após a aplicação da segunda injeção continuou doendo e no dia seguinte continuou doendo; que hoje trabalha de carteira assinada e que recebe por volta de 1 salário e meio; que desde 2012 não ficou sem trabalhar; que em 2012 tinha família; que no tempo em que ficou sem trabalhar o cunhado ajudava nas contas; que não chegou a procurar assistência social na época.
O preposto do requerido por sua vez, afirmou: que foi aplicado no autor glicose e Buscopan e posteriormente dipirona; que primeiro o paciente passa na triagem para informar se há alguma alergia a medicação e somente após a triagem é realizada a medicação; que dipirona pode apresentar quadro alérgico; que não tem como precisar se os medicamentos podem apresentar reações alérgicas; que quem prescreve os remédios é o médico; que é comum aplicar o Buscopan no glúteo; que não sabe dizer se é comum a lesão após a aplicação da injeção; que não tem conhecimento de nenhum caso que teve lesão após aplicação de medicação.
Já a testemunha Alexsandro de Jesus Machado, que por ter parentesco com a parte autora foi ouvida na qualidade de informante, disse: que o autor sentiu uma dor de cabeça muito grande e que levou o cunhado para o hospital, que o autor tomou uma medicação no braço; que no mesmo dia retornou ao hospital e tomou novamente uma medicação e retornou para casa; que trabalhavam como carpinteiro; que recebiam por empreitada; que hoje recebe R$ 300,00 por dia; que o autor ficou sem trabalhar; que quem ajudava nas contas era ele mas que o autor também tinha um dinheiro guardado; que o autor ficou uns 70 dias sem trabalhar; que de 2012 até hoje o autor não teve nenhuma outra intercorrência; que tem 42 anos de idade; que foi ele quem levou o autor a primeira vez no hospital; que não sabe precisar quanto tempo o autor ficou no hospital; que a primeira medicação foi ministrada no braço; que não sabe precisar o horário; que tomou duas medicações e que uma foi no braço e outra na região do glúteo; que na época estava no galpão e que iria iniciar o serviço em duas casas; que no período que estava em casa tomou apenas a medicação que o médico passou; que não sabe informar se houve alguma recomendação para retirada do abscesso; que não sabe informar se o autor deu entrada em algum benefício junto ao INSS.
Com efeito, restou incontroverso que foram ministrados medicamentos ao autor, através de aplicação das injeções, sendo uma no braço e outra na região do glúteo.
A controvérsia, portanto, reside em determinar se o edema formado decorreu da aplicação das referidas medicações.
Malgrado a responsabilidade civil do da requerida seja objetiva, será subjetiva na hipótese de atos dos médicos a ela vinculados, dependendo, portanto, da prova da culpa destes.
Em regra, a atividade médica constitui obrigação de meio, e não de resultado.
A notória evolução da medicina não afasta a concepção geral de que constitui uma prática humana, em que os responsáveis devem observar os procedimentos mais adequados para atender o paciente, e a técnica prevalente no momento.
No entanto, é descabido exigir que tais procedimentos alcancem o resultado almejado, e que sejam capazes de sempre assegurar a vida ou a integridade física do paciente.
Desta forma, cabe analisar se o procedimento eleito e a técnica empregada pelo profissional foram adequados, para se auferir se houve erro médico, apto a configurar ilícito civil indenizável.
In casu, não obstante haja nexo de causalidade entre a aplicação da injeção intramuscular e a ocorrência do edema, não restou devidamente comprovado que o medicamento foi ministrado de forma equivocada, isso porque, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para verificar como decorreu a dinâmica dos fatos, não sendo possível angariar elementos que possam desvendar se houve falha na prestação do serviço.
Em outras palavras, não é possível extrair do conjunto probatório que os danos apontados pela parte autora são decorrentes de erro médico ou dos prepostos da requerida na aplicação da injeção.
Sobre referido tema, colaciono jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INJEÇÃO INTRAMUSCULAR APLICADA DE FORMA ERRÔNEA.
INFLAMAÇÃO.
DRENAGEM E MEDICAÇÃO POR CERCA DE 30 DIAS.
COMPROVAÇÃO DE QUE FOI RECEITADO À AUTORA ANTIINFLAMATÓRIOS E ANTIBIÓTICOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
PRONTUÁRIO NÃO APRESENTA QUALQUER TIPO DE APLICAÇÃO INTRAMUSCULAR.
PROVAS INSUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE A INFLAMAÇÃO DECORREU DE ERRO NA APLICAÇÃO DOS MEDICAMENTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001870-96.2017.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 14.09.2018) (TJ-PR - RI: 00018709620178160088 PR 0001870-96.2017.8.16.0088 (Acórdão), Relator: Juiz Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 14/09/2018, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/09/2018) (grifamos) Desta forma, tenho que não restou devidamente comprovado pela parte autora a falha na prestação dos serviços, ônus este que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I do CPC.
IV – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça que ora confirmo.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabela/BA, 24 de setembro de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
29/09/2024 02:14
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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29/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 13:06
Expedição de sentença.
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24/09/2024 17:56
Expedição de intimação.
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24/09/2024 17:56
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 13:06
Juntada de Petição de alegações finais
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07/05/2024 13:49
Expedição de intimação.
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01/04/2024 17:53
Juntada de Petição de alegações finais
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01/04/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:27
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada conduzida por 29/01/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA, #Não preenchido#.
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29/01/2024 11:52
Juntada de Certidão
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02/12/2023 18:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABELA em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 19:25
Decorrido prazo de JOELSON SILVA BATISTA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 19:25
Decorrido prazo de JOELSON SILVA BATISTA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 19:24
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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17/11/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 03:58
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 11:46
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada para 29/01/2024 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
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14/11/2023 11:43
Expedição de despacho.
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14/11/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2023 17:31
Expedição de intimação.
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21/10/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 01:29
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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20/08/2023 17:11
Decorrido prazo de CAIO RODRIGUES SABAINI em 08/05/2023 23:59.
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20/08/2023 17:11
Decorrido prazo de JOELSON SILVA BATISTA em 08/05/2023 23:59.
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19/08/2023 23:58
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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19/08/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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05/07/2023 00:23
Conclusos para despacho
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04/07/2023 09:19
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 26/06/2023 16:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
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26/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
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03/05/2023 13:00
Expedição de intimação.
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03/05/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 12:06
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 26/06/2023 16:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
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03/05/2023 11:00
Expedição de intimação.
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03/05/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 11:12
Conclusos para despacho
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09/04/2021 01:46
Decorrido prazo de JOELSON SILVA BATISTA em 08/04/2021 23:59.
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30/03/2021 05:49
Publicado Despacho em 29/03/2021.
-
30/03/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
29/03/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 10:41
Expedição de ato ordinatório.
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01/03/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2021 18:46
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2020.
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05/01/2021 18:44
Publicado Despacho em 02/10/2020.
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29/12/2020 07:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2020.
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22/12/2020 11:17
Conclusos para despacho
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22/12/2020 11:16
Juntada de Certidão
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22/12/2020 11:14
Juntada de Certidão
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04/11/2020 09:07
Audiência conciliação videoconferência realizada para 04/11/2020 08:30.
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26/10/2020 13:35
Juntada de Certidão
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01/10/2020 11:46
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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01/10/2020 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 11:45
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2020 11:44
Audiência conciliação videoconferência designada para 04/11/2020 08:30.
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01/10/2020 11:44
Expedição de despacho via Sistema.
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01/10/2020 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 10:35
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
28/09/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 11:03
Conclusos para despacho
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24/09/2020 10:18
Audiência conciliação videoconferência realizada para 23/09/2020 08:30.
-
23/09/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 08:02
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 09:52
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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08/09/2020 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2020 09:51
Audiência conciliação videoconferência designada para 23/09/2020 08:30.
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17/03/2020 15:20
Juntada de Certidão
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17/03/2020 15:20
Audiência conciliação cancelada para 18/03/2020 08:40.
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08/03/2020 12:50
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2020.
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04/03/2020 09:51
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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04/03/2020 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2020 09:51
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2020 09:50
Audiência conciliação designada para 18/03/2020 08:40.
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06/02/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABELA em 23/01/2020 23:59:59.
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19/12/2019 02:15
Decorrido prazo de JOELSON SILVA BATISTA em 18/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 07:55
Publicado Intimação em 10/12/2019.
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10/12/2019 08:19
Conclusos para decisão
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09/12/2019 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2019 08:41
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 08:39
Expedição de intimação via Sistema.
-
09/12/2019 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 11:05
Declarada incompetência
-
23/10/2019 10:58
Conclusos para despacho
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23/10/2019 10:56
Juntada de Certidão
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17/10/2019 11:00
Processo redistribuído por competência exclusiva - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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10/10/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
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29/07/2019 10:35
Conclusos para despacho
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26/07/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2019 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2017 15:35
Conclusos para decisão
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06/06/2017 15:34
Juntada de Certidão
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03/05/2016 13:39
CONCLUSÃO
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16/03/2016 10:16
RECEBIMENTOConforme Portaria expedida em 21.12.2015
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05/05/2015 15:13
CONCLUSÃOREMETIDOS AO GABINETE
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14/04/2015 11:58
RECEBIMENTOportaria 007/2015
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04/12/2014 10:43
CONCLUSÃOREMETIDOS AO GABINETE
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17/11/2014 13:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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17/11/2014 13:53
RECEBIMENTO
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04/11/2014 10:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/10/2014 11:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/08/2014 11:19
MANDADO
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04/08/2014 11:19
MANDADO
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07/05/2014 12:22
RECEBIMENTO
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07/05/2014 11:50
MERO EXPEDIENTEDevolvido com Despacho
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16/12/2013 09:15
REMESSAAUTOS REMETIDOS AO GABINETE
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11/11/2013 12:31
MERO EXPEDIENTE
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23/08/2013 11:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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22/08/2013 09:25
DOCUMENTOPORTARIA 16/2013- GABINETE
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09/04/2013 09:22
CONCLUSÃO
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08/04/2013 15:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/10/2012 14:16
MERO EXPEDIENTE
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19/09/2012 10:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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