TJBA - 8000567-78.2019.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:39
Expedição de ato ordinatório.
-
04/12/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:33
Expedição de ato ordinatório.
-
04/12/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 10:35
Decorrido prazo de AIDA MARIA SANTIAGO GONCALVES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 27/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS DECISÃO 8000567-78.2019.8.05.0044 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Candeias Autor: Aida Maria Santiago Goncalves Advogado: Simone Borges Peres (OAB:BA26705) Reu: Municipio De Candeias Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)8000567-78.2019.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: AIDA MARIA SANTIAGO GONCALVES Advogado(s) do reclamante: SIMONE BORGES PERES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SIMONE BORGES PERES REU:REU: MUNICIPIO DE CANDEIAS} DECISÃO(com força de mandado/ofício) Vistos e etc.
Atribuo ao feito o rito sumaríssimo, considerando o valor e a natureza desta causa (artigo 2º, da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009), bem como a rigor do Decreto Judiciário n. 063/2016, que instalou o Juizado Adjunto nesta Comarca. À Secretaria para que proceda com a atualização da CLASSE PROCESSUAL 14695 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA).
Reservo-me a apreciar a tutela de urgência pleiteada após a formação do contraditório.
Diante das especificidades da causa, com vistas a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos, nos termos do art. 183 e 246, § 2º, do Código de Processo Civil ( CPC), para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Após o decurso do prazo para contestar, certifique-se, se necessário, e intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, já especificando as provas que pretende produzir, vedado o protesto genérico.
Após o decurso do prazo, certifique-se, se preciso, e tornem os autos conclusos.
Confiro ao presente despacho força de mandado de citação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito -
02/10/2024 10:00
Expedição de ato ordinatório.
-
02/10/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 11:41
Expedição de decisão.
-
01/10/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
21/09/2019 14:16
Decorrido prazo de AIDA MARIA SANTIAGO GONCALVES em 13/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 05:37
Publicado Despacho em 22/08/2019.
-
21/08/2019 15:18
Expedição de despacho.
-
21/08/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 10:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2019 03:56
Decorrido prazo de AIDA MARIA SANTIAGO GONCALVES em 19/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 04:02
Publicado Despacho em 26/06/2019.
-
26/06/2019 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 17:16
Expedição de despacho.
-
19/06/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 10:19
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8058800-30.2024.8.05.0000
Erasmo Carlos Lopes de Souza
Juiz Criminal da Comarca de Itaberaba
Advogado: Marciel Carvalho da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2024 11:03
Processo nº 8104446-60.2024.8.05.0001
Florentino Brandao de Sousa
Associacao Edclube.mais Protecao Patrimo...
Advogado: Aristoteles Araujo de Aguiar
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2024 15:45
Processo nº 8001947-83.2024.8.05.0199
Apple Computer Brasil LTDA
Mateus Oliveira Ribeiro
Advogado: Lucas Vilarinho Andrade
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2024 16:18
Processo nº 8001947-83.2024.8.05.0199
Mateus Oliveira Ribeiro
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2024 22:20
Processo nº 0342813-63.2014.8.05.0001
Municipio de Salvador
Mauricio Silvestre de Faria
Advogado: Mauricio Silvestre de Faria
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/06/2022 14:09