TJBA - 0000183-85.2013.8.05.0135
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 16:03
Baixa Definitiva
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20/10/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 03:50
Decorrido prazo de ELENITA DE JESUS em 16/10/2024 23:59.
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06/10/2024 10:58
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/10/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 0000183-85.2013.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Gandu Requerente: Elenita De Jesus Advogado: Valmario Bernardes Da Silva Oliveira (OAB:BA22864) Requerido: Municipio De Pirai Do Norte Advogado: Nerisvaldo Souza Da Silva (OAB:BA19870) Advogado: Paulo Raoni Dos Santos Andrade Mamedio (OAB:BA29669) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 0000183-85.2013.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: ELENITA DE JESUS Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA22864) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE Advogado(s): NERISVALDO SOUZA DA SILVA (OAB:BA19870), PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO (OAB:BA29669) SENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELENITA DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE, já qualificados, postulando “seja declarado nulo ato abusivo, imotivado e ilegal de REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA FUNCIONAL DA SERVIDORA/AUTORA praticado pelo requerido, bem como determinando a retomada da carga horária de 40 horas semanais de trabalho, conforme permite o artigo 11 da lei municipal n°.0245/2011”.
A autora atribuiu à causa o valor de R$ 678,00, o que correspondia a valor de salário-mínimo quando ajuizada a ação.
Considerando a natureza da postulação, não sendo caso das matérias e procedimentos definidos no § 1º, do art. 2º, da Lei n. 12.153, de 22/12/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e como foi atribuído à causa valor inferior ao “teto” de 60 (sessenta) salários-mínimos, está, em tese, ex vi do disposto no § 4º, do art. 2º, do predito diploma legal, configurada a competência de natureza ABSOLUTA do reportado Juizado.
Deste modo, como ainda não foi instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública nesta comarca, consoante o disposto no Enunciado da Fazenda Pública n. 09 do FONAJE e no art. 21, § 1º, do Provimento n. 22/2012 do CNJ, o feito tramitou nesta Vara Cível, a qual detêm competência para o julgamento dos feitos atinentes a Fazenda Pública, e deve observar o rito especial da Lei n. 12.153/2009, com isenção de custas nesta instância, motivo por que promovi a alteração da classe processual para “procedimento do juizado especial da fazenda pública (14695)”.
Feita essa ressalva quanto à classe processual e ao rito procedimental, destaco ser cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzirem outras provas além das já constantes nos autos.
Verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, sem nulidades a serem sanadas, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, ressaltando que as preliminares arguidas em contestação se confundem com o mérito.
A controvérsia cinge-se a ilegalidade (ou não) da redução de carga horária da autora realizada pelo município demandado e o direito daquela ao restabelecimento da jornada de 40h, a qual deverá ser solucionada à luz da Lei Municipal n. 245/2012, que estabeleceu o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Piraí do Norte. É incontroverso que a autora é professora foi aprovada em concurso público e tomou posse no cargo de professora, com carga horária de 20h semanais, e que entre fevereiro de 2009 e o início de 2013 exerceu a função com carga horária de 40h semanais.
O art. 13, II, do Plano de Carreira do Magistério estabelece que o professor em jornada parcial “poderá ser convocado para prestar serviço (...) em regime de quarenta hora semanais, por necessidade do ensino, e enquanto persistir esta necessidade”, sendo assegurado ao servidor o respectivo adicional, consoante art. 14.
O art. 15, parágrafo único, II, da Lei Municipal n. 245/2011, dispõe que a “interrupção da convocação e suspensão do incentivo de que trata o caput do artigo [incentivo de dedicação exclusiva] ocorrerão (...) quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão”.
Já o art. 16 do Plano de Carreira do Magistério permite seja assegurada ao professor a alteração para o regime de 40h semanais, com estabilidade funcional, desde que haja requerimento nesse sentido, “(...) ‘de acordo’ do órgão municipal de educação, parecer da procuradoria jurídica do município de deferimento do Prefeito (...)”, tudo em processo administrativo.
Partindo dos referenciais estabelecidos pela Lei Municipal n. 245/2011, verifico que a pretensão da autora deve ser julgada improcedente, porque não preenchidos os requisitos do art. 16 para alteração, com estabilidade funcional, da carga horária de 40h semanais.
Não há nos autos requerimento, formulado pela autora, requerendo a estabilidade de carga horária, na forma do art. 16 do Plano de Carreira.
O documento de pág. 7, do ID. 30567910, trata-se de requerimento para concessão de mais 20h, isto é, um pedido para que pudesse ampliar sua jornada, na forma do art. 13.
O demandado afirmou em sua contestação que a redução do padrão ocorreu por não mais necessitar do serviço, face a conclusão de concurso público.
A meu sentir, a tese do réu se trata de defesa de mérito direta, na qual foi apenas negado o fato, não se tratando de dedução de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Logo, era ônus da autora comprovar que preenchia os requisitos legais para continuar laborando 40h semanais, especialmente a necessidade do serviço, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
Como não se desincumbiu de tal ônus, a improcedência se impõe.
Não há que se falar em nulidade por eventual cerceamento de defesa, eis que a autora expressamente requereu o julgamento antecipado no ID. 393371377 e tampouco em prova de difícil produção, pois bastava apresentar o quantitativo de cargos vagos e/ou indicar colegas que estavam com a jornada ampliada.
Demais, inexiste má-fé da autora, que apenas deduziu em Juízo pretensão com base nos fatos e fundamentos que entendeu pertinentes, sem engodo ou tentativa de induzir em erro.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
30/09/2024 11:59
Juntada de Petição de comunicações
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29/09/2024 14:46
Expedição de intimação.
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26/08/2024 10:07
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 10:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/08/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 18:02
Decorrido prazo de ELENITA DE JESUS em 12/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:11
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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24/05/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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14/05/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 18:35
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:29
Expedição de intimação.
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12/06/2023 16:16
Expedição de intimação.
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11/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 15:41
Conclusos para decisão
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02/06/2021 09:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE em 01/06/2021 23:59.
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01/06/2021 13:38
Decorrido prazo de ELENITA DE JESUS em 31/05/2021 23:59.
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28/05/2021 20:39
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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28/05/2021 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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25/05/2021 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2021 14:18
Juntada de Petição de citação
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25/05/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2021 10:14
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 11:57
Conclusos para despacho
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27/07/2019 10:57
Devolvidos os autos
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28/06/2019 10:22
REMESSA
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28/06/2019 10:20
REATIVAÇÃO
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26/07/2018 11:56
Baixa Definitiva
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26/07/2018 11:56
DEFINITIVO
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20/07/2018 13:18
INCOMPETÊNCIA
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20/07/2018 13:15
RECEBIMENTO
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20/04/2016 09:38
CONCLUSÃO
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20/04/2016 09:36
PETIÇÃO
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20/04/2016 09:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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20/04/2016 09:32
RECEBIMENTO
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06/04/2016 12:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/04/2016 12:19
PETIÇÃO
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06/04/2016 12:17
Ato ordinatório
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06/04/2016 12:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/03/2016 10:27
DOCUMENTO
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14/03/2016 10:23
MANDADO
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14/03/2016 10:16
MANDADO
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17/02/2016 08:20
MANDADO
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12/05/2015 07:50
DOCUMENTO
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11/05/2015 13:45
RECEBIMENTO
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24/04/2015 11:34
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/07/2013 10:33
CONCLUSÃO
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18/07/2013 09:29
PETIÇÃO
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17/07/2013 09:38
RECEBIMENTO
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17/07/2013 09:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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23/05/2013 09:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/05/2013 08:53
PETIÇÃO
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23/05/2013 08:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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23/05/2013 08:35
DOCUMENTO
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22/05/2013 07:36
MANDADO
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02/05/2013 12:23
MANDADO
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23/04/2013 08:58
DOCUMENTO
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22/04/2013 15:00
MERO EXPEDIENTE
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16/04/2013 10:54
CONCLUSÃO
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16/04/2013 10:39
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2013
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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