TJBA - 8001664-74.2019.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/11/2024 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
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18/11/2024 05:31
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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18/11/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Petições diversas
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8001664-74.2019.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Arlinda Azevedo De Souza Advogado: Neriane Wanderley Gomes (OAB:BA35306) Autor: Erilene Cardoso De Oliveira Advogado: Neriane Wanderley Gomes (OAB:BA35306) Autor: Joana Darque Rodrigues Da Mata Advogado: Neriane Wanderley Gomes (OAB:BA35306) Autor: Josmaiara Da Silva Gomes Advogado: Neriane Wanderley Gomes (OAB:BA35306) Autor: Lidia Parcianello Picinini Advogado: Neriane Wanderley Gomes (OAB:BA35306) Autor: Lisiane Iara Borgmann Barcelos Advogado: Neriane Wanderley Gomes (OAB:BA35306) Autor: Lorena Santos Cunegundes Garcia Advogado: Neriane Wanderley Gomes (OAB:BA35306) Autor: Nayana Lopes Cunha De Almeida Advogado: Neriane Wanderley Gomes (OAB:BA35306) Autor: Rosangela Rodrigues Da Silva Ribeiro Advogado: Neriane Wanderley Gomes (OAB:BA35306) Autor: Simone Lima Dos Santos De Oliveira Advogado: Neriane Wanderley Gomes (OAB:BA35306) Reu: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001664-74.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: ARLINDA AZEVEDO DE SOUZA e outros (9) Advogado(s): NERIANE WANDERLEY GOMES (OAB:BA35306) REU: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Mister registrar inicialmente que o presente caso faz parte do rol dos processos abarcados pela meta 2 do CNJ, cujo objetivo é identificar e julgar até 31/12/2024 pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2020 no 1º grau.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ARLINDA AZEVEDO DE SOUZA e outras em face do MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, todos devidamente qualificados nos autos.
As autoras, servidoras públicas municipais ocupantes do cargo de professora, alegam que exercem há 5 (cinco) anos ou mais a carga horária de 40 horas semanais, mas que o Município réu não paga as gratificações de Estímulo ao Aperfeiçoamento sobre o valor da carga horária de 40 horas semanais, e sim apenas sobre 20 horas.
Requerem o enquadramento definitivo na carga horária de 40 horas semanais e o pagamento retroativo das gratificações sobre a totalidade da carga horária exercida.
O Município réu, em sua contestação, alega que as autoras já foram enquadradas na carga horária de 40 horas desde junho de 2019, conforme fichas financeiras anexadas.
Quanto às gratificações, argumenta que o art. 45 da Lei Municipal nº 268/2007 dispõe expressamente que, no caso de dobrar a carga horária, o professor receberá o dobro do salário base, não havendo previsão legal para o pagamento da gratificação sobre a carga horária estendida. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. 1.
Do enquadramento na carga horária de 40 horas semanais O art. 37 da Lei Municipal nº 268/2007 estabelece que: "Após o período de 05 (cinco) anos de efetiva regência de 20 (vinte) horas aulas suplementares, automaticamente o professor será enquadrado na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, considerando para tanto o período já adquirido." O Município réu afirma que as autoras já foram enquadradas na carga horária de 40 horas desde junho de 2019, conforme fichas financeiras anexadas.
Considerando que não houve impugnação específica das autoras quanto a este ponto, e que as fichas financeiras demonstram o enquadramento, tem-se por satisfeita esta parte do pedido, não havendo mais interesse processual neste aspecto. 2.
Da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional A questão central da lide reside na aplicação da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional sobre a carga horária estendida de 40 horas semanais.
O art. 70 da Lei Municipal nº 268/2007 prevê que: "A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional será incidente sobre o vencimento ou salário básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário, no equivalente a: [...]" Por sua vez, o art. 45 da mesma lei dispõe: "O Professor enquanto no exercício de regime suplementar de trabalho a que se refere o artigo 32 desta Lei, será remunerado igualmente ao salário base.
Parágrafo Único: no caso de dobrar a carga-horária, o professor receberá o dobro do salário básico (para os professores das classes de educação infantil – pré-escolar e ensino fundamental séries iniciais – alfabetização à 4ª série)." A interpretação sistemática destes dispositivos, à luz dos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, CF) e da valorização dos profissionais da educação escolar (art. 206, V, CF), leva à conclusão de que a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional deve incidir sobre a totalidade da carga horária exercida pelo professor.
Isto porque, se o professor que dobra sua carga horária recebe o dobro do salário básico, não há razão para que não receba também o dobro das gratificações que são calculadas sobre este salário básico.
Entendimento contrário levaria a uma situação de desigualdade injustificada entre professores que exercem a mesma carga horária, mas que recebem gratificações em valores diferentes.
Ademais, a gratificação em questão visa estimular o aperfeiçoamento profissional do professor, independentemente da carga horária exercida.
Limitar sua incidência apenas à carga horária original do cargo frustraria o próprio objetivo da norma.
Neste sentido, embora o Município esteja vinculado ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), a interpretação da lei municipal deve ser feita de forma a garantir a máxima efetividade dos princípios constitucionais aplicáveis. 3.
Dos efeitos financeiros Considerando que as autoras já foram enquadradas na carga horária de 40 horas desde junho de 2019, os efeitos financeiros da presente decisão devem retroagir a esta data, respeitada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: Declarar satisfeito o pedido de enquadramento das autoras na carga horária de 40 horas semanais; Condenar o Município réu a pagar às autoras a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional sobre a totalidade da carga horária de 40 horas semanais, a partir de junho de 2019, a serem apuradas em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal; Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, observada a modulação de efeitos definida pelo STF no RE 870.947.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada parte, observada a suspensão da exigibilidade em relação às autoras, beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC assim como, a isenção em relação ao requerido.
De igual modo, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, todavia, postergo a fixação (percentual) para a fase de liquidação da sentença conforme prescreve o art. 85, §§3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC).
Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
01/10/2024 12:15
Expedição de sentença.
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30/09/2024 17:10
Expedição de decisão.
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30/09/2024 17:10
Julgado procedente em parte o pedido
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26/09/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 17:08
Expedição de decisão.
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31/08/2024 17:53
Decorrido prazo de ERILENE CARDOSO DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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31/08/2024 17:53
Decorrido prazo de LORENA SANTOS CUNEGUNDES GARCIA em 28/08/2024 23:59.
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31/08/2024 17:53
Decorrido prazo de LIDIA PARCIANELLO PICININI em 28/08/2024 23:59.
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31/08/2024 17:53
Decorrido prazo de ARLINDA AZEVEDO DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
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31/08/2024 17:53
Decorrido prazo de ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO em 28/08/2024 23:59.
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31/08/2024 17:53
Decorrido prazo de JOANA DARQUE RODRIGUES DA MATA em 28/08/2024 23:59.
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31/08/2024 17:53
Decorrido prazo de SIMONE LIMA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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31/08/2024 17:53
Decorrido prazo de LISIANE IARA BORGMANN BARCELOS em 28/08/2024 23:59.
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31/08/2024 17:53
Decorrido prazo de JOSMAIARA DA SILVA GOMES em 28/08/2024 23:59.
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31/08/2024 17:53
Decorrido prazo de NAYANA LOPES CUNHA DE ALMEIDA em 28/08/2024 23:59.
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31/08/2024 11:44
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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31/08/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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29/08/2024 10:59
Juntada de Petição de Petições diversas
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19/08/2024 10:29
Expedição de decisão.
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16/08/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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27/11/2020 13:35
Conclusos para despacho
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02/07/2020 04:22
Decorrido prazo de NERIANE WANDERLEY GOMES em 25/06/2020 23:59:59.
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14/04/2020 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 16:06
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2019 06:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 22/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 11:26
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2019 01:05
Decorrido prazo de NERIANE WANDERLEY GOMES em 23/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 05:29
Publicado Intimação em 24/09/2019.
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24/09/2019 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2019 14:40
Expedição de intimação.
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23/09/2019 14:40
Expedição de intimação.
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27/08/2019 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/08/2019 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2019 09:24
Conclusos para decisão
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27/08/2019 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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