TJBA - 0000085-83.2004.8.05.0081
1ª instância - Vara Criminal de Formosa do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 0000085-83.2004.8.05.0081 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Reu: José Santiago Dos Santos Terceiro Interessado: Elzilei Rodrigues Dos Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000085-83.2004.8.05.0081 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSÉ SANTIAGO DOS SANTOS Advogado(s): SILMARA LIMA FERREIRA (OAB:BA59148) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri, movida contra José Santiago dos Santos, acusado de praticar o crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do Código Penal), por motivo fútil, tendo como vítima Elzilei Rodrigues dos Santos.
Consta nos autos a informação de que o réu veio a falecer no curso da ação penal, fato comprovado pela Certidão de Óbito juntada nos autos (ID 460957327), conforme certificado em ID 460957325.
O Ministério Público requereu a extinção do feito e a extinção da punibilidade.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
O art. 107, I, do Código Penal dispõe que a morte do agente é causa extintiva da punibilidade.
O art. 61 do Código de Processo Penal determina que, em qualquer fase do processo, o juiz, ao tomar conhecimento da extinção da punibilidade, deve declará-la de ofício.
Diante da comprovação do falecimento do réu, está configurada a causa extintiva da punibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de José Santiago dos Santos, em razão de seu falecimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta -
15/09/2022 11:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/09/2022 23:59.
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07/09/2022 04:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE ARAUJO BATISTA em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2022 18:17
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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25/08/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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22/08/2022 13:19
Expedição de intimação.
-
22/08/2022 13:19
Expedição de intimação.
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22/08/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 12:11
Nomeado defensor dativo
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24/05/2022 09:30
Conclusos para despacho
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18/05/2022 03:57
Decorrido prazo de HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES em 12/05/2022 23:59.
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26/04/2022 11:13
Expedição de intimação.
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26/04/2022 06:07
Decorrido prazo de JOSÉ SANTIAGO DOS SANTOS em 25/04/2022 23:59.
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02/04/2022 09:42
Expedição de intimação.
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02/04/2022 09:41
Intimação
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30/01/2022 19:09
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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30/01/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
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27/01/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2022 14:54
Nomeado defensor dativo
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14/01/2022 08:17
Conclusos para despacho
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09/12/2021 09:22
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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09/12/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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07/12/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 11:59
Conclusos para despacho
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20/08/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 20:57
Devolvidos os autos
-
22/02/2021 11:07
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
22/02/2021 11:06
CONCLUSÃO
-
19/10/2020 11:06
DOCUMENTO
-
08/10/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/10/2019 14:04
DOCUMENTO
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26/09/2019 14:01
PETIÇÃO
-
23/09/2019 11:19
DOCUMENTO
-
16/09/2019 10:43
DOCUMENTO
-
16/09/2019 10:42
RECEBIMENTO
-
11/09/2019 09:32
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/09/2019 11:06
DOCUMENTO
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28/08/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/08/2019 15:24
DOCUMENTO
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09/08/2019 15:39
RECEBIMENTO
-
08/08/2019 08:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/11/2018 11:46
CONCLUSÃO
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08/11/2018 12:18
DOCUMENTO
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08/11/2018 12:16
DOCUMENTO
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12/09/2018 10:29
CONCLUSÃO
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12/09/2018 10:17
DOCUMENTO
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12/09/2018 10:17
MANDADO
-
10/09/2018 13:05
MANDADO
-
10/09/2018 13:04
MANDADO
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13/07/2018 08:50
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
20/08/2015 10:09
DOCUMENTO
-
18/08/2015 09:51
RECEBIMENTO
-
10/06/2015 11:56
CONCLUSÃO
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10/06/2015 11:48
PETIÇÃO
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10/06/2015 11:37
RECEBIMENTO
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09/06/2015 09:20
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/06/2015 13:08
PETIÇÃO
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03/06/2015 12:49
RECEBIMENTO
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19/03/2014 13:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/03/2014 15:03
DOCUMENTO
-
18/03/2014 14:50
RECEBIMENTO
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26/04/2013 11:47
CONCLUSÃO
-
26/04/2013 10:59
PETIÇÃO
-
26/04/2013 10:47
RECEBIMENTO
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23/04/2013 11:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/08/2005 09:59
DOCUMENTO
-
05/04/2004 10:20
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2004
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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