TJBA - 8000133-79.2018.8.05.0091
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 09:36
Baixa Definitiva
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18/11/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 01:56
Decorrido prazo de ECONOMICO SANTOS SOARES SUPERMERCADO LTDA - EPP em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ INTIMAÇÃO 8000133-79.2018.8.05.0091 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ibicaraí Autor: Jorge Henrique Malhado Pires Advogado: Daniel Luz (OAB:BA32667) Reu: Economico Santos Soares Supermercado Ltda - Epp Advogado: Wellington Ricardo Brito Assuncao (OAB:BA44294) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000133-79.2018.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ AUTOR: JORGE HENRIQUE MALHADO PIRES Advogado(s): DANIEL LUZ (OAB:BA32667) REU: ECONOMICO SANTOS SOARES SUPERMERCADO LTDA - EPP Advogado(s): WELLINGTON RICARDO BRITO ASSUNCAO registrado(a) civilmente como WELLINGTON RICARDO BRITO ASSUNCAO (OAB:BA44294) SENTENÇA
Vistos.
Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, com a realização dos atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, após a manifestação deste Juízo, litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento de transação acostado nos autos (ID 432568835).
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC/15.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Sem custas (art. 55, da Lei 9.099/95).
Eventual inadimplemento do acordo pactuado poderá ser objeto do respectivo cumprimento de sentença, mediante provocação específica nestes autos, impondo-se a extinção do feito com a respectiva baixa porque inocorrente pedido de suspensão do processo até que se cumpra a avença.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IBICARAÍ/BA, data registrada no sistema.
BRUNA MONTORO DE SOUZA Juíza Substituta Ana Carolina -
30/09/2024 13:55
Expedição de intimação.
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30/09/2024 13:55
Homologada a Transação
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17/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2024 00:56
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE MALHADO PIRES em 05/09/2024 23:59.
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14/09/2024 21:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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14/09/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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06/09/2024 07:51
Decorrido prazo de DANIEL LUZ em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 15:37
Expedição de intimação.
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27/08/2024 15:34
Expedição de intimação.
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27/08/2024 15:34
Expedição de intimação.
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27/08/2024 11:02
Expedição de intimação.
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27/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:33
Conclusos para decisão
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15/02/2024 12:20
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:00
Desentranhado o documento
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15/02/2024 11:59
Desentranhado o documento
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15/02/2024 10:34
Juntada de informação
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29/01/2024 09:55
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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22/11/2023 13:34
Expedição de intimação.
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26/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 04:51
Decorrido prazo de WELLINGTON RICARDO BRITO ASSUNCAO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:13
Decorrido prazo de WELLINGTON RICARDO BRITO ASSUNCAO em 24/10/2023 23:59.
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12/10/2023 10:20
Decorrido prazo de DANIEL LUZ em 11/10/2023 23:59.
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19/09/2023 14:22
Expedição de intimação.
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19/09/2023 14:22
Expedição de intimação.
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19/09/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 13:17
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 11:46
Conclusos para decisão
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15/09/2022 08:33
Decorrido prazo de DANIEL LUZ em 26/08/2022 23:59.
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13/09/2022 09:19
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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13/09/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 16:22
Decorrido prazo de WELLINGTON RICARDO BRITO ASSUNCAO em 26/08/2022 23:59.
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11/09/2022 09:20
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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11/09/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2022
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08/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 13:17
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 10:07
Expedição de citação.
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07/06/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2018 07:58
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2018 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2018 13:43
Conclusos para despacho
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12/04/2018 13:41
Juntada de ata da audiência
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11/04/2018 09:04
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2018 09:04
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2018 11:32
Juntada de Certidão
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15/03/2018 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2018 07:57
Expedição de citação.
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13/03/2018 16:25
Audiência conciliação designada para 12/04/2018 08:00.
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13/03/2018 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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