TJBA - 8001038-36.2021.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:50
Baixa Definitiva
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27/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:50
Determinado o arquivamento definitivo
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15/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 17:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 20:47
Decorrido prazo de PERSEU MELLO DE SA CRUZ em 05/11/2024 23:59.
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26/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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27/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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27/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8001038-36.2021.8.05.0073 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Curaça Autor: Aparecido Jose Furtado Advogado: Perseu Mello De Sa Cruz (OAB:PE32627) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001038-36.2021.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: APARECIDO JOSE FURTADO Advogado(s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ (OAB:PE32627) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DECISÃO APARECIDO JOSE FURTADO, devidamente qualificada na exordial, por intermédio de seu advogado, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A.
O processo seguiu o seu trâmite normal, quando as partes protocolaram petição de acordo em fase de cumprimento de sentença. É o sucinto relatório.
Decido.
Considerando que a transação é negócio jurídico passível de realização entre as partes, desde que envolva direito disponível, em qualquer fase do processo judicial, no fito de alterar as consequências jurídicas a serem por si suportadas, valendo-se da autonomia da vontade, da boa-fé e em respeito à ordem pública.
O acordo opera eficácia per si no plano do direito material, independendo de homologação judicial, tornando-se necessária a intervenção do juízo apenas para pôr termo à relação processual, de forma definitiva e com força de coisa julgada material.
Considero que a minuta de ID 445917260 demonstra a composição amigável realizada entre os contendores, restando ao julgador o dever de homologá-la, no interesse quer dos particulares, quer da pacificação social visada pela Justiça.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes Sem custas e sem honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se, servindo a presente de mandado/ carta/ ofício.
Após intimação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID:415588479, considerando a desistência do recurso protocolado pela parte ré no ID:419389941.
Por fim, deve a parte autora se manifestar sobre o depósito judicial colacionado aos autos, requerendo o que entender de direito.
CURAÇA/BA, Data da assinatura eletrônica.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO -
27/09/2024 08:00
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:06
Decorrido prazo de PERSEU MELLO DE SA CRUZ em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:06
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/07/2024 23:59.
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30/06/2024 17:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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30/06/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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06/06/2024 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 18:23
Decorrido prazo de PERSEU MELLO DE SA CRUZ em 29/05/2024 23:59.
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06/06/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 21:42
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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11/05/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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07/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 15:05
Juntada de Petição de contra-razões
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26/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 23:04
Decorrido prazo de PERSEU MELLO DE SA CRUZ em 08/11/2023 23:59.
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24/01/2024 23:04
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 08/11/2023 23:59.
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18/01/2024 22:40
Conclusos para despacho
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22/11/2023 18:19
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/10/2023 03:21
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 01:50
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2023 12:41
Conclusos para decisão
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07/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 22:48
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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22/12/2022 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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19/12/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 10:30
Conclusos para decisão
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03/11/2022 08:53
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 03/11/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA.
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27/10/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 09:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/08/2022 23:59.
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04/09/2022 09:38
Decorrido prazo de PERSEU MELLO DE SA CRUZ em 31/08/2022 23:59.
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25/08/2022 10:38
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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25/08/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 10:38
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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25/08/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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22/08/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 10:04
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 03/11/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA.
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22/08/2022 08:48
Expedição de Mandado.
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07/01/2022 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2021 11:45
Audiência Conciliação cancelada para 26/11/2021 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA.
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26/10/2021 16:19
Conclusos para decisão
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26/10/2021 16:19
Audiência Conciliação designada para 26/11/2021 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA.
-
26/10/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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