TJBA - 8001570-98.2024.8.05.0139
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:19
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 19:18
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
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25/09/2025 08:40
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 22/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUARARI - BAHIA E-mails: Vara Cível ([email protected])/Vara Crime ([email protected]) Rua Marcolino de Barros, s/n, Centro, Jaguarari - Bahia - CEP: 48.960-000 - Tel.: (74) 3619-2182 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001570-98.2024.8.05.0139 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem] Polo Ativo: EXEQUENTE: JOSE ROBERIO LIMA XISTO Polo Passivo: EXECUTADO: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO: Na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC c/c o inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal e artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, pratica do ato meramente ordinatório, sem conteúdo decisivo e de exclusiva movimentação processual na forma que se segue: INTIMO o EXECUTADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, em fase de cumprimento de sentença, especificar a natureza do depósito judicial realizado em juízo para satisfação do crédito, nos termos do art. 523 do CPC.
Jaguarari/Bahia, em 24 de setembro de 2025 (assinado digitalmente) TASSIA CARVALHO LIMA Analista Judiciário -
24/09/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2025 16:49
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
23/09/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2025 11:35
Juntada de Certidão
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23/09/2025 11:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/09/2025 10:15
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 10:14
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001570-98.2024.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: JOSE ROBERIO LIMA XISTO Advogado(s): HENRIQUE OLIVEIRA MURICY DE CARVALHO (OAB:BA61881) REU: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB:RS18673) SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Procedimento regular; não há nulidades a sanar.
Sendo a questão de fato e de direito e as provas produzidas suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, NCPC.
Complexidade da causa.
Rejeito a preliminar, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
MÉRITO Esclareça-se que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do Autor na condição de consumidor (art. 2º) e as Promovidas na condição de fornecedora de serviços (art. 3º).
A responsabilidade objetiva que permeia todo o ordenamento consumerista e abrange tanto os vícios de qualidade do produto (art. 18, CDC) como a qualidade dos serviços prestados pelo fornecedor (art. 14, CDC), prescinde da apuração de culpa por parte do fornecedor, bastando, portanto, a configuração do produto/serviço defeituoso, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
No presente caso, resta incontroverso nos autos a compra de um NOTEBOOK DELL INSPIRON 15 - 3520 (Microcomputador Portátil Dell Inspiron 15 3520 84713019 400 6108 UN 1,0000 4351,1034 4351,10 5003,76 350,26 652,66 7,00 15,00 (Core I7-1255U, RAM 16GB, SSD 512GB, Wifi AX201, FHD, Bat. 4 Cel, MCAFEE 12 MESES, Win 11 Home PRO), pelo valor unitário de R$ 4.351,10 mais o acréscimo do pagamento do IPI na ordem de R$ 652,66, totalizando na NF em R$ 5.003,76, bem como a aquisição de SUPORTE TÉCNICO DE INFORMÁTICA NO LOCAL pelo prazo de 12 meses, que veio a expirar em 19/10/2024.
Além dos defeitos aos quais a ré não providenciou a solução o que fez com que o autor precisasse adquirir 1 Monitor full hd - Valor: R$ 569,89 (Nota fiscal id 473109284), 1 Mini PC Lenovo - Valor: R$ 1.305,36 (Nota fiscal id 473109285) e 1 Chromebook Acer - Valor: R$ 917,17 (Nota fiscal id 473109286).
Pois bem. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Destaca-se que o julgamento antecipado do processo encontra amparo no art. 5º LXXVIII da CF, que garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Cabe ao fornecedor o dever de garantir a utilização do bem para os fins a que se destina, sendo lícito ao consumidor, caso não solucionados os problemas no prazo que àquele é conferido (CDC, art. 18, § 1º), enjeitar a coisa, pleitear sua substituição, pedir abatimento ou a restituição da quantia paga, sem prejuízo das perdas e danos, tal como pleiteado.
Acrescente-se que, em recente jurisprudência, o C.
STJ posicionou-se pela aplicação do prazo do artigo 18 CDC ao lojista/vendedor, possibilitando ao consumidor a escolha de encaminhar o produto com vício ao fabricante ou ao comerciante. Nesse sentido: "Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante".
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.634.851-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).
Não é demais acrescentar que a responsabilidade do réu decorre da solidariedade passiva imposta pelo microssistema do CDC a todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo para a reparação dos vícios que os produtos alienados ao consumidor final venham apresentar. Assim, cabe ao fornecedor o dever de garantir a utilização do bem para os fins a que se destina, sendo lícito ao consumidor, caso não solucionados os problemas no prazo que àquele é conferido (CDC, art. 18, § 1º), enjeitar a coisa, pleitear sua substituição, pedir abatimento ou a restituição da quantia paga, sem prejuízo das perdas e danos, tal como pleiteado.
No presente caso, verifico que foi oportunizado ao Réu a análise técnica e solução do problema, no entanto, inexiste comprovação de análise técnica realizada no local.
In casu, passado o prazo dos Réus para solução do problema, cabe então a escolha do consumidor conforme entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA* [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0070649-11.2019.8.05.0001 RECORRENTE: LUCINEIDE CONCEICAO MOTA ADVOGADO: CARLA JANE DO CARMO LOIOLA DOURADO; EVA ISA DOS SANTOS DA SILVA; TALITA ROGACIANO SANTANA DOS SANTOS RECORRIDO: MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL SA ADVOGADO: VANDRE CAVALCANTE BITTENCOURT TORRES RECORRIDO: VIA VAREJO S A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA JUIZA RELATORA: AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
CAIXA DE SOM.
AUTOR QUE NÃO OPORTUNIZOU AO FABRICANTE SANAR O VÍCIO, CONFORME DISPÕE O ART. 18 § 1º DO CDC.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora irresignada com a sentença prolatada, nos autos do processo em epígrafe, que conteve o seguinte dispositivo: "(...) No mérito, sabe-se que o art. 18, § 1º do CDC fixa um prazo de 30 (trinta) dias para o fornecedor corrigir os vícios apresentados pelo produto.
Caso estes não sejam sanados no trintídio legal, abre-se para o consumidor as opções relacionadas nos incisos I, II e III do dispositivo legal em comento.
Vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. [...](GRIFOS NOSSOS) No entanto, in casu, o demandante não demonstrou ter levado o produto à assistência técnica ou que não encontrou nenhuma autorizada nesta capital, ônus que lhe compete por se tratar de fato constitutivo do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do NCPC, razão pela qual devem ser indeferidos os pleitos formulados na peça de ingresso.
Ao revés, no site http://www.emondial.com.br/autorizadas/ consta uma relação com diversas assistências técnicas autorizadas, não sendo crível que nenhuma delas pudesse realizar o conserto do produto da autora.
III ¿ DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares aduzidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando extinta a presente ação, forte no art. 487, I do NCPC.¿ Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório.
VOTO Inicialmente, da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, cumpre-me anotar que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
A sentença foi de improcedência dos pleitos da inicial.
Contudo penso que, em verdade, carece a parte autora de interesse processual para demandar, na medida que não comprovou ter oportunizado à empresa ré realizar o reparo do produto, descumprindo o art. 18 do CDC.
Nesse sentido discorre LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA, em sua obra DIREITO DO CONSUMIDOR, 9ª edição, Ed.
Juspodivm, página 202: "O § 1º dispõe que o fornecedor terá oportunidade de sanar o vício no prazo de 30 dias.
Então, caso a televisão adquirida na loja apresente vícios, como imagem distorcida, por exemplo, o consumidor não poderá, de imediato, exigir outra nova, o dinheiro de volta ou abatimento do preço.
Isto porque o fornecedor terá o direito de consertar o vício.
Somente quando não verificado o prazo de 30 dias para sanar o vício é que o consumidor, de acordo com a sua escolha, poderá exigir: a substituição do produto por outro da mesma espécie (inciso I); a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, exigindo inclusive perdas e danos (II) o abatimento proporcional do preço (inciso III)".
Nesta senda, não poderia se arvorar o Juízo a quo ao julgamento de mérito vez que a parte autora não demonstrou o interesse de agir, condição de ação necessária e prévia na apreciação do mérito, sendo caso, pois de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar extinto o processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485 VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado.
Salvador, 16 de junho de 2020.
AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00706491120198050001, Relator: AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/06/2020) Tolher o direito do consumidor de escolha é clara abusividade do fornecedor.
Assim, de rigor o acolhimento do pedido para que seja restituído o valor pago pelo produto além do valor gasto pelos novos produtos adquiridos, totalizando o valor de R$ 7.895,06.
No mais, tem-se que caracterizado o dano moral.
Em regra, a situação de vício no produto adquirido não é capaz de provocar extrema modificação anímica na pessoa (sem que outros fatos graves acompanhem o inadimplemento), pois, no mais das vezes, trata-se de mero inadimplemento contratual.
Contudo, verifica-se da prova dos autos que a parte não teve a substituição do bem tendo sido tolhido seu direito à troca ou ao ressarcimento do valor despendido. Observa-se, no entanto, que o caso em tela se refere a vício do produto e não de mero arrependimento pelo consumidor, o que atrai, portanto, o abalo moral.
Espera demasiada, com inúmeras tentativas de solução pacífica da questão por omissão da parte ré, ocasionando desgosto, insegurança, raiva e ansiedade, circunstâncias que causam diminuição anímica e desnecessário estresse.
Estresse que gera alteração no metabolismo e desequilíbrio psíquico em razão da sensação de incapacidade de controlar os acontecimentos.
Fatores que se mostram suficientes para a indenização, sendo desnecessária a prova em concreto da dor da alma. Mediante tais ponderações, defere-se à parte autora a pretensão em tese e ante a dificuldade de determinar uma equivalência entre a dor moral e a devida indenização, deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar a vítima pelo sofrimento e pela dor indevidamente impostos, evitando, sempre, que tal ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que traduza valor inexpressivo. A 4ª Turma do STJ, ao conceituar o dano moral puro, pontifica: "Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e no afeto de uma pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização...".
Considerando os parâmetros supra indicados e buscando assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, mostra-se, na espécie, razoável a fixação da indenização de danos morais na quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para CONDENAR a ré ressarcir à parte autora, pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença - súmula 362 do STJ e acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, incidentes desde a citação até o efetivo pagamento, conforme artigos 389, 395 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, CONDENAR a ré ressarcir à parte autora, pelos danos materiais em R$ 7.895,06 (sete mil oitocentos e noventa e cinco reais e seis centavos corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do inadimplemento até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, incidentes desde a citação até o efetivo pagamento, nos termos dos artigos 389, 395 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Determinar que a ré promova a busca do produto às suas expensas, combinando previamente com o autor a sua entrega no prazo de 30 dias corridos sob pena de perda do produto para o autor.
Sem fixação de custas e honorários advocatícios, em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jaguarari/BA, data do sistema. INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Jaguarari/BA, data do sistema. (assinado digitalmente)MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBAJUÍZA DE DIREITO -
04/09/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 09:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/11/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI, #Não preenchido#.
-
12/11/2024 08:58
Juntada de Termo de audiência
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10/11/2024 20:52
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2024 07:47
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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13/10/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI INTIMAÇÃO 8001570-98.2024.8.05.0139 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguarari Autor: Jose Roberio Lima Xisto Advogado: Henrique Oliveira Muricy De Carvalho (OAB:BA61881) Reu: Dell Computadores Do Brasil Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA Juízo de Direito da Comarca de Jaguarari - Bahia RUA MARCOLINO DE BARROS, S/N, Centro, JAGUARARI - BA - CEP: 48960-000 E-mail: [email protected] Tel.: (74) 3619-2182 Juiz(a) de Direito Titular: Exma.
Sra.
Dra.
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA Escrivão/Diretor de Secretaria: Bel.
ROBÉRIO LIMA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001570-98.2024.8.05.0139 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Produto Impróprio] Polo Ativo: AUTOR: JOSE ROBERIO LIMA XISTO Polo Passivo: REU: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO: Em conformidade com art. 1º, inciso VII, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 c/c com os artigo 152, VI c/c art. 203 § 4º, do NCPC, Fica esta Cartório devidamente autorizado, independentemente de despacho judicial, a praticar o ATO ORDINATÓRIO que segue: INTIMO o AUTOR e/ou RÉU por seu(s) advogado(s) constituído (s) nos autos, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 11/11/2024, às 08:30 horas.
Advertida as partes e seus advogados de que a audiência ocorrerá, preferencialmente, por videoconferência, por meio do aplicativo (app) LIFESIZE. 1 - Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Vara Cível de Jaguarari – Bahia. 1.1 Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: Link: https://guest.lifesizecloud.com/15324233. 1.2 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 15324233.
Maiores orientações nos manuais dos usuários, Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular, que podem ser baixados através dos links http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf e http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/07/Manual-LifeSize-Convidado-Celular.pdf 2 – Caso Vossa Senhoria não possua equipamentos para acessar a plataforma acima mencionada, DEVERÁ COMPARECER pessoalmente à sala presencial de audiências deste Fórum, na data e horário agendado. 3 – Qualquer dúvida, manter contato através do telefone (74) 3619-2182, nos dias úteis, das 09:00 às 14:00 horas.
Jaguarari/Bahia, em 25 de setembro de 2024 (assinado digitalmente) SAIONARA FERREIRA REQUIAO DE SA Técnica Judiciário -
25/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 11:45
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/11/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI, #Não preenchido#.
-
24/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 00:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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